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Decreto-lei 310/77, de 5 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações nos quadros de pessoal civil da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 310/77

de 5 de Agosto

Considerando que no reajustamento dos quadros de pessoal civil da Força Aérea, referido nos Decretos-Leis n.os 54/76, de 22 de Janeiro, e 837-A/76, de 2 de Dezembro, se manteve a categoria de aprendiz, incluída no grupo XV - Pessoal oficinal, nos quadros anexos àqueles diplomas;

Considerando que, existindo no ensino secundário adequados cursos de formação técnico-profissional, se torna desnecessário e até inconveniente manter-se aquela categoria;

Considerando que na categoria de operário de 3.ª classe se verifica manifesta insuficiência de lugares, que se traduz em prejuízo para os serviços;

Considerando ainda que, com a extinção da categoria de aprendiz, em substituição de um aumento de lugares de operário de 3.ª classe, ora atribuído, não há lugar a aumento das despesas orçamentadas:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a categoria de aprendiz nos quadros orgânicos de pessoal civil da Força Aérea.

Art. 2.º É aumentado de um lugar de operário de 3.ª classe o quadro I anexo ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, atribuído ao subgrupo mecânica auto constante do quadro II anexo à Portaria 71/76, de 10 de Fevereiro.

Art. 3.º É aumentado de sessenta e um lugares de operário de 3.ª classe o quadro II anexo ao Decreto-Lei 837-A/76, de 2 de Dezembro, distribuídos pelos subgrupos referidos no quadro anexo à Portaria 754/76, de 21 de Dezembro, a seguir indicados:

Serralharia ... 15 Mecânica auto ... 8 Electricidade ... 8 Carpintaria ... 7 Pintura ... 5 Equipamento de voo ... 3 Estofos ... 2 Estação de serviço ... 3 Lavadaria ... 2 Construção civil ... 8 Art. 4.º - 1. Os actuais aprendizes passam a preencher vagas de operário de 3.ª classe nos subgrupos correspondentes desde a data do presente diploma.

2. Os provimentos que assim houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação no Diário da República de lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e anotada pelo Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Julho de 1977.

Promulgado em 27 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/05/plain-216710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Portaria 71/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Reajusta os quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-02 - Decreto-Lei 837-A/76 - Conselho da Revolução

    Altera a composição e distribuição ao quadro II do Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, que aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-21 - Portaria 754/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova composição e distribuição ao quadro II da Portaria n.º 507/76, de 12 de Agosto, que introduz alterações na Portaria n.º 71/76 (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - PORTARIA 844-A/82 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, constante do anexo I. Publica em anexo II as categorias a extinguir.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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