de 13 de Novembro
Considerando a experiência resultante da actividade do Centro Psicotécnico da Força Aérea, criado pelo Decreto-Lei 526/75, de 25 de Setembro;Considerando a necessidade de ajustar os quadros de pessoal daquele Centro, fazendo ocupar lugares previstos para militares por pessoal civil com a formação universitária adequada, tendo em vista o desejado aperfeiçoamento do serviço:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea h) do grupo IV «Pessoal hospitalar» do quadro I anexo ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
h) De psicotecnia:
(ver documento original) Art. 2.º O número de capitães ou subalternos constantes do quadro fixado pela Portaria 181/76, de 30 de Março, como «psicólogo» é deduzido de uma unidade, correspondente ao lugar de técnico especialista, que é acrescido, nos termos do artigo anterior.
Art. 3.º Este técnico especialista, psicólogo, é nomeado por escolha entre os técnicos de psicologia de reconhecida competência em psicotecnia militar.
Art. 4.º O aumento dos encargos resultantes da aplicação do presente diploma tem cobertura através das verbas globais consignadas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Outubro de 1978.
Promulgado em 7 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.