de 6 de Novembro
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, rectificado por declaração inserta no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979:Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º As alíneas c) e seguintes do grupo IV «Pessoal hospitalar» do quadro I anexo ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 331/78, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
c) De serviços complementares de diagnóstico e terapêutica:
(ver documento original) d) De psicologia:
(ver documento original) e) De psicotecnia:
(ver documento original) 2.º Nos casos em que os actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e técnicos hospitalares de preparações farmacêuticas que ocupam os quadros fixados pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, não satisfaçam os requisitos expressos no artigo 4.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, para ocupação dos lugares mais elevados da alínea c), deverá ser feita a sua integração nas categorias compatíveis com as qualificações e tempo de serviço, passando ulteriormente para as categorias imediatas, à medida que forem satisfazendo as condições.
3.º Na execução do estipulado no n.º 2.º deverão ser deixados cativos os lugares das categorias mais elevadas da alínea c) que agora não forem preenchidos por falta de pessoal reunindo à partida as condições necessárias para os ocupar.
4.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 28 de Setembro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.