de 28 de Julho
Considerando a necessidade de estruturar a carreira e os vencimentos dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica civis nos serviços departamentais das forças armadas, tornando-os equiparáveis aos profissionais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais que tenham um regime de trabalho e categoria idênticos:O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, que abrange as seguintes profissões: audiometrias, cardiografistas, dietistas, ergoterapeutas, fisioterapeutas, neurofisiografistas, optometristas, ortofonistas, ortopedistas, preparadores de laboratório, protésicos, radiografistas, radioterapeutas e técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos.
2 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas podem ser integrados outros profissionais de idêntica formação na carreira agora criada.
3 - As categorias e remunerações são as seguintes:
a) Técnico auxiliar de 2.ª classe, com o vencimento correspondente à letra J;
b) Técnico auxiliar de 1.ª classe, com o vencimento correspondente à letra I;
c) Técnico auxiliar principal, com o vencimento correspondente à letra H;
d) Técnico auxiliar coordenador, com o vencimento correspondente à letra G.
Art. 2.º O ingresso no quadro do pessoal civil de cada ramo das forças armadas faz-se pela categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, por concurso documental entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que possuam o curso de especialização adequado, obtido em conformidade com a regulamentação em vigor para os técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
Art. 3.º O acesso a cada categoria far-se-á por selecção dos profissionais da categoria imediatamente inferior de acordo com as seguintes regras:
a) Da categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe para a categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe, por concurso documental, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;
b) Da categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe para a categoria de técnico auxiliar principal, por concurso de provas públicas, teóricas e práticas, entre os que tenham satisfeito os condicionalismos habilitacionais referidos no artigo 2.º, após pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;
c) Da categoria de técnico auxiliar principal para a categoria de técnico auxiliar coordenador, por concurso documental entre os que, estando habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, hajam sido aprovados num curso especial complementar de administração e ensino, destinando-se ao exercício de funções administrativas e hospitalares e ao ensino.
Art. 4.º A integração dos actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e dos técnicos hospitalares de preparações farmacêuticas nas categorias instituídas pelo presente diploma obedecerá ao seguinte ordenamento:
a) São integrados na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe os que, possuindo habilitação profissional adequada reconhecida de acordo com o estabelecido no n.º 4 do despacho do Secretário de Estado da Saúde de 4 de Abril de 1978 (Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 12 de Abril de 1978), exercem há menos de cinco anos as funções efectivas no respectivo ramo das forças armadas;
b) São integrados na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe os que, possuindo habilitação profissional adequada reconhecida de acordo com o estabelecido na alínea anterior, exerçam há mais de cinco anos funções efectivas no respectivo ramo das forças armadas;
c) São integrados na categoria de técnico auxiliar principal os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que, possuindo habilitação profissional adequada reconhecida de acordo com o expresso na alínea a) do presente artigo, tenham sido legalmente providos em lugares de categorias correspondentes aos graus 3, 4 e 5 da extinta carreira de técnicos auxiliares de laboratório e aos graus 5 e 6 da extinta carreira de técnicos terapeutas, constantes do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, ou que, possuindo habilitação profissional adequada e do mesmo modo reconhecida, tenham completado trinta anos de bom e efectivo serviço no desempenho de funções técnicas.
Art. 5.º - 1 - Os actuais auxiliares de laboratório, encarregados de câmara escura, técnicos auxiliares terapeutas de 2.ª e 1.ª classes e os profissionais que exercem funções de natureza técnica sem possuírem adequada habilitação conservam transitoriamente as respectivas categorias, passando a auferir remunerações correspondentes às letras M e L, consoante tenham menos ou mais de seis anos de efectivo exercício.
2 - Os profissionais referidos no número anterior serão integrados na carreira após frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado, obtido em conformidade com a regulamentação em vigor nas carreiras do Ministério dos Assuntos Sociais, cujos lugares que ocuparem nos mapas de pessoal serão extintos quando vagarem.
Art. 6.º - 1 - Os órgãos e entidades competentes das forças armadas deverão proceder, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, à alteração dos respectivos quadros de pessoal, a qual se fará através de portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas quando interessar a órgãos directamente dependentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Os mesmos órgãos e entidades deverão elaborar, no prazo de noventa dias, listas nominativas, com a colocação do pessoal nos novos quadros ou mapas, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
Art. 7.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das disponibilidades das dotações orçamentais que suportam as despesas com o pessoal, as quais, para o efeito, se consideram globais.
Art. 8.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Março de 1978 e entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Art. 9.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Maio de 1979.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.