Portaria 211/81
de 25 de Fevereiro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto do mesmo ano, o seguinte:
1 - O grupo IV - Pessoal hospitalar do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 95/72, de 20 de Março, e pelas Portarias n.os 746/78 e 395/79, de 15 de Dezembro e de 4 de Agosto, respectivamente, passa a ter, no que se refere ao pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar de farmácia, a constituição constante do mapa anexo a esta portaria, para a carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.
2 - No mapa anexo referido anteriormente considera-se, transitoriamente, excedido o número de lugares a seguir indicados, a fim de nele ser integrado todo o pessoal existente nas condições do artigo 4.º do Decreto-Lei 254/79, sem prejuízo do total fixado para cada profissão:
a) Na profissão de radiografistas, na categoria de técnico auxiliar principal - um lugar;
b) Na profissão de preparadores de laboratório (análises clínicas), na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - um lugar;
c) Na profissão de preparadores de laboratório (análises químicas toxicológicas e bromatológicas), na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - um lugar;
d) Na profissão de técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos, na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - dez lugares.
3 - Os funcionários a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 254/79 consideram-se incluídos no número de lugares fixados no mapa anexo para cada profissão.
Estado-Maior da Armada, 4 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
ANEXO
(ver documento original)