A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 211/81, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a constituição constante do mapa anexo a esta portaria para a carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro do pessoal civil da Marinha.

Texto do documento

Portaria 211/81
de 25 de Fevereiro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto do mesmo ano, o seguinte:

1 - O grupo IV - Pessoal hospitalar do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM) constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 95/72, de 20 de Março, e pelas Portarias n.os 746/78 e 395/79, de 15 de Dezembro e de 4 de Agosto, respectivamente, passa a ter, no que se refere ao pessoal técnico auxiliar e pessoal auxiliar de farmácia, a constituição constante do mapa anexo a esta portaria, para a carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica.

2 - No mapa anexo referido anteriormente considera-se, transitoriamente, excedido o número de lugares a seguir indicados, a fim de nele ser integrado todo o pessoal existente nas condições do artigo 4.º do Decreto-Lei 254/79, sem prejuízo do total fixado para cada profissão:

a) Na profissão de radiografistas, na categoria de técnico auxiliar principal - um lugar;

b) Na profissão de preparadores de laboratório (análises clínicas), na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - um lugar;

c) Na profissão de preparadores de laboratório (análises químicas toxicológicas e bromatológicas), na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - um lugar;

d) Na profissão de técnicos auxiliares dos serviços farmacêuticos, na categoria de técnico auxiliar de 1.ª classe - dez lugares.

3 - Os funcionários a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 254/79 consideram-se incluídos no número de lugares fixados no mapa anexo para cada profissão.

Estado-Maior da Armada, 4 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-14 - Decreto-Lei 618/70 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Decreto-Lei 95/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 618/70, que reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 254/79 - Conselho da Revolução

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-04-02 - DECLARAÇÃO DD6447 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 211/81, de 25 de Fevereiro, relativa à constituição da carreira de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica do quadro do pessoal civil da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 211/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 1981

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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