de 20 de Março
Atendendo à conveniência de introduzir algumas alterações no disposto no Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, que reestruturou o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha;Considerando a necessidade de nivelar os vencimentos e condições de ingresso e acesso do pessoal de funções complementares ou auxiliares no Hospital da Marinha, com o estabelecido para o mesmo pessoal hospitalar dependente do Ministério da Saúde e Assistência;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No artigo 4.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, é incluído um novo número, com a seguinte redacção:
4. O disposto no número anterior também é aplicável aos auxiliares técnicos de especialidades para para as quais os estabelecimentos de ensino do Ministério da Marinha ministrem preparação adequada.
Art. 2.º O n.º 2 do artigo 11.º do mesmo diploma toma a redacção seguinte:
2. Para os fins de que trata o artigo anterior, a hierarquia dos cabos-de-mar e dos mateiros é a seguinte:
a) Equiparação a primeiro-sargento - cabos-de-mar de 1.ª classe;
b) Equiparação a segundo-sargento - cabos-de-mar de 2.ª classe;
c) Equiparação a cabo - cabos-de-mar de 3.ª classe e mateiro-chefe;
d) Equiparação a marinheiro - mateiros.
Art. 3.º - 1. A categoria de auxiliar técnico de desmagnetização incluída no grupo III «Pessoal técnico», que figura no mapa a que se refere o artigo 1.º do citado Decreto-Lei 618/70, é substituída pela seguinte: auxiliares técnicos de armas e equipamentos.
2. Os actuais auxiliares técnicos de desmagnetização ingressam na categoria de auxiliares técnicos de armas e equipamentos.
Art. 4.º - 1. O grupo IV «Pessoal hospitalar», constante do mapa referido no artigo anterior, é subdividido, com as categorias, efectivos e ordenados, como segue:
(ver documento original) 2. No ingresso e acesso do pessoal técnico auxiliar serão observadas as disposições do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, e outras que venham a regular as carreiras profissionais de funções complementares ou auxiliares hospitalares.
3. A distribuição pelas novas categorias do pessoal existente no quadro será feita pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director do Hospital da Marinha e sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de habilitações, por meio de relação nominal com indicação das respectivas categorias, que, depois de sujeita à anotação do Tribunal de Contas, será publicada no Diário Governo nos trinta dias seguintes ao da publicação do presente diploma.
4. Serão extintas, quando vagarem, as categorias existentes de auxiliares de farmácia de 1.ª e 2.ª classe, cujos ordenados passam, enquanto existirem, a ser os correspondentes às letras T e U, respectivamente.
Art. 5.º As disposições deste diploma entram em vigor em 1 de Abril de 1972.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.