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Decreto-lei 66/81, de 4 de Abril

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Sumário

Introduz correcções pontuais nos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea, aprovados pelo Decreto-Lei nº 54/76, de 22 de Janeiro (aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea)

Texto do documento

Decreto-Lei 66/81

de 4 de Abril

Pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, foram aprovados os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

Com o decurso do tempo, têm sido introduzidas nesses quadros correcções pontuais, por vezes decorrentes de iguais providências postas em prática pelo Governo para a função pública, que, no entanto, raramente têm implicado aumento de efectivos.

Considerando, porém, que para o racional aproveitamento dos serviços do Hospital da Força Aérea (HFA) e do Centro de Medicina Aeronáutica (CMA), actualmente em funcionamento, já existem carências de pessoal que é necessário satisfazer;

Considerando que, para dar resposta às solicitações da população da Força Aérea e permitir uma assistência eficaz à grande maioria das situações patológicas que acorrem ao HFA, houve que redimensionar a capacidade das suas instalações, de que é preciso tirar a máxima rendibilidade, o que só é possível promovendo um adequado aumento do pessoal técnico hospitalar e de apoio;

Considerando, ainda, que ao CMA irão ser atribuídos instalações e equipamentos que melhor possibilitarão o cumprimento da sua missão, nomeadamente no que respeita à medicina preventiva e à formação e valorização técnico-profissional no âmbito específico da medicina aeronáutica, para o que necessitará ser suficientemente dotado de meios humanos:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O quadro I anexo ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 868/76, de 28 de Dezembro, 235/77, de 3 de Julho, 524-B/77, de 28 de Dezembro, 101/78, de 23 de Maio, e 331/78, de 13 de Novembro, e pela Portaria 583/79, de 6 de Novembro, em cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, é aumentado dos seguintes lugares:

(ver documento original) 2 - A este quadro são deduzidos os seguintes lugares, que se consideram extintos.

(ver documento original) Art. 2.º - 1 - Para os lugares agora criados poderá ser contratado pessoal já aprovado nos respectivos concursos de admissão, em regime de prestação eventual de serviço, devendo simultaneamente iniciar-se o processo de provimento normal.

2 - Os contratos de prestação eventual de serviço celebrados nos termos do número anterior revestem o carácter de urgência e ficam sujeitos ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/04/plain-154462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Decreto-Lei 54/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 254/79 - Conselho da Revolução

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Portaria 583/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Dá nova redacção às alíneas c) e seguintes do grupo IV «Pessoal hospitalar» do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-04 - PORTARIA 844-A/82 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Aprova o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, constante do anexo I. Publica em anexo II as categorias a extinguir.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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