de 4 de Abril
Pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, foram aprovados os novos quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea.Com o decurso do tempo, têm sido introduzidas nesses quadros correcções pontuais, por vezes decorrentes de iguais providências postas em prática pelo Governo para a função pública, que, no entanto, raramente têm implicado aumento de efectivos.
Considerando, porém, que para o racional aproveitamento dos serviços do Hospital da Força Aérea (HFA) e do Centro de Medicina Aeronáutica (CMA), actualmente em funcionamento, já existem carências de pessoal que é necessário satisfazer;
Considerando que, para dar resposta às solicitações da população da Força Aérea e permitir uma assistência eficaz à grande maioria das situações patológicas que acorrem ao HFA, houve que redimensionar a capacidade das suas instalações, de que é preciso tirar a máxima rendibilidade, o que só é possível promovendo um adequado aumento do pessoal técnico hospitalar e de apoio;
Considerando, ainda, que ao CMA irão ser atribuídos instalações e equipamentos que melhor possibilitarão o cumprimento da sua missão, nomeadamente no que respeita à medicina preventiva e à formação e valorização técnico-profissional no âmbito específico da medicina aeronáutica, para o que necessitará ser suficientemente dotado de meios humanos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro I anexo ao Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 868/76, de 28 de Dezembro, 235/77, de 3 de Julho, 524-B/77, de 28 de Dezembro, 101/78, de 23 de Maio, e 331/78, de 13 de Novembro, e pela Portaria 583/79, de 6 de Novembro, em cumprimento do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 254/79, de 28 de Julho, é aumentado dos seguintes lugares:
(ver documento original) 2 - A este quadro são deduzidos os seguintes lugares, que se consideram extintos.
(ver documento original) Art. 2.º - 1 - Para os lugares agora criados poderá ser contratado pessoal já aprovado nos respectivos concursos de admissão, em regime de prestação eventual de serviço, devendo simultaneamente iniciar-se o processo de provimento normal.
2 - Os contratos de prestação eventual de serviço celebrados nos termos do número anterior revestem o carácter de urgência e ficam sujeitos ao disposto nos artigos 3.º, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.