de 25 de Setembro
Considerando que o adequado aproveitamento do potencial humano, destinado a integrar nas várias especialidades da Força Aérea, impõe a aceitação urgente de métodos psicotécnicos como meio mais eficiente de reduzir as perdas por inaptidão, e de se conseguir opor a uma restrição dos efectivos uma melhor qualidade dos indivíduos a recrutar e a reclassificar, assim como de se encaminhar cada indivíduo para a especialidade em que poderá ser mais rendoso e eficaz;Considerando que a consecução efectiva da selecção e classificação do pessoal a recrutar pela Força Aérea, conforme específica o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 248/75, de 12 de Abril, obriga a criação de um órgão de estudo e coordenação, cuja missão é analisar e solucionar os complexos problemas apontados anteriormente;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro Psicotécnico da Força Aérea, na dependência do Centro de Recrutamento n.º 1.
Art. 2.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) tem por finalidades essenciais:
a) Seleccionar e classificar, para as especialidades da Força Aérea, os voluntários recrutados directamente;
b) Colaborar com outros centros na distribuição dos contingentes para os três ramos das forças armadas;
c) Seleccionar e reclassificar o pessoal, oriundo desses contingentes;
d) Seleccionar as praças para condutores-auto e examinar os militares que pretenderem ser submetidos a exame de condução;
e) Realizar os exames psicotécnicos necessários para reclassificação do pessoal;
f) Realizar os exames psicotécnicos necessários para a selecção de funcionários civis a contratar pela Força Aérea;
g) Efectuar provas psicotécnicas para exames especiais, conforme se torne necessário.
Art. 3.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) será constituído pelas seguintes secções:
a) Laboratório psicotécnico;
b)Secção de testes;
c) Gabinete de estudos;
d) Arquivo.
§ 1.º O laboratório psicotécnico será dotado dos aparelhos indispensáveis e destina-se à avaliação das qualidades sensório-motoras.
§ 2.º A secção de testes terá como principais atribuições:
a) A realização de todas as provas necessárias à determinação das características psicológicas dos candidatos;
b) A correcção, interpretação e classificação dos testes efectuados;
c) A efectuação de entrevistas psicológicas aos examinados;
d) Registo dos resultados;
e) Propor a distribuição dos examinados pelas várias especialidades.
§ 3.º O gabinete de estudos, além de dar pareceres sobre a selecção, fará o planeamento e montagem de todos os trabalhos do CPFA e elaborará estatísticas dos resultados obtidos.
Art. 4.º O quadro de pessoal do Centro Psicotécnico será fixado em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 5.º O pessoal civil contratado destinado a completar a constituição do órgão anteriormente referido será:
a) Um técnico especialista;
b) Um adjunto técnico principal.
Art. 6.º O pessoal acima discriminado é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46345, de 21 de Maio de 1965, e 296/72, de 10 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Setembro de 1975.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.