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Decreto-lei 526/75, de 25 de Setembro

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Sumário

Cria o Centro Psicotécnico da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 526/75

de 25 de Setembro

Considerando que o adequado aproveitamento do potencial humano, destinado a integrar nas várias especialidades da Força Aérea, impõe a aceitação urgente de métodos psicotécnicos como meio mais eficiente de reduzir as perdas por inaptidão, e de se conseguir opor a uma restrição dos efectivos uma melhor qualidade dos indivíduos a recrutar e a reclassificar, assim como de se encaminhar cada indivíduo para a especialidade em que poderá ser mais rendoso e eficaz;

Considerando que a consecução efectiva da selecção e classificação do pessoal a recrutar pela Força Aérea, conforme específica o n.º 3 do artigo 5.º da Portaria 248/75, de 12 de Abril, obriga a criação de um órgão de estudo e coordenação, cuja missão é analisar e solucionar os complexos problemas apontados anteriormente;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro Psicotécnico da Força Aérea, na dependência do Centro de Recrutamento n.º 1.

Art. 2.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) tem por finalidades essenciais:

a) Seleccionar e classificar, para as especialidades da Força Aérea, os voluntários recrutados directamente;

b) Colaborar com outros centros na distribuição dos contingentes para os três ramos das forças armadas;

c) Seleccionar e reclassificar o pessoal, oriundo desses contingentes;

d) Seleccionar as praças para condutores-auto e examinar os militares que pretenderem ser submetidos a exame de condução;

e) Realizar os exames psicotécnicos necessários para reclassificação do pessoal;

f) Realizar os exames psicotécnicos necessários para a selecção de funcionários civis a contratar pela Força Aérea;

g) Efectuar provas psicotécnicas para exames especiais, conforme se torne necessário.

Art. 3.º O Centro Psicotécnico da Força Aérea (CPFA) será constituído pelas seguintes secções:

a) Laboratório psicotécnico;

b)Secção de testes;

c) Gabinete de estudos;

d) Arquivo.

§ 1.º O laboratório psicotécnico será dotado dos aparelhos indispensáveis e destina-se à avaliação das qualidades sensório-motoras.

§ 2.º A secção de testes terá como principais atribuições:

a) A realização de todas as provas necessárias à determinação das características psicológicas dos candidatos;

b) A correcção, interpretação e classificação dos testes efectuados;

c) A efectuação de entrevistas psicológicas aos examinados;

d) Registo dos resultados;

e) Propor a distribuição dos examinados pelas várias especialidades.

§ 3.º O gabinete de estudos, além de dar pareceres sobre a selecção, fará o planeamento e montagem de todos os trabalhos do CPFA e elaborará estatísticas dos resultados obtidos.

Art. 4.º O quadro de pessoal do Centro Psicotécnico será fixado em portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 5.º O pessoal civil contratado destinado a completar a constituição do órgão anteriormente referido será:

a) Um técnico especialista;

b) Um adjunto técnico principal.

Art. 6.º O pessoal acima discriminado é aumentado aos quadros autorizados para a Força Aérea pelo Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46345, de 21 de Maio de 1965, e 296/72, de 10 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/25/plain-203305.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-29 - Decreto-Lei 42066 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Fixa os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea, do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea, do pessoal equiparado a militar e do pessoal civil contratado, referidos nos artigos 7.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 248/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, admitido como voluntário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-30 - Portaria 181/76 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Aprova os quadros do pessoal militar e do pessoal civil contratado a integrar no Centro Psicotécnico da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-13 - Decreto-Lei 331/78 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil do Centro Psicotécnico da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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