de 12 de Abril
Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, admitido como voluntário;Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho:
Manda o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.
2. São condições de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado;
e) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente a provas de aptidão;
f) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas, sendo as máximas as fixadas para a categoria imediatamente superior:
Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente;
Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente;
Para praças: 4.ª classe da instrução primária.
3. São admitidos voluntários para as seguintes classes e especialidades:
a) Oficiais milicianos:
Pilotos;
De intendência e contabilidade;
Navegadores;
Técnicos de mecanografia e estatística;
Técnicos de abastecimento;
Do serviço geral;
b) Sargentos milicianos:
Pilotos;
Especialistas operadores de comunicações;
Especialistas operadores de meteorologia;
Especialistas operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego;
Especialistas operadores radaristas de detecção;
Especialistas mecânicos electricistas;
Especialistas mecânicos rádio;
Especialistas mecânicos radar;
Enfermeiros;
Do serviço geral;
c) Primeiros-cabos:
Especialistas mecânicos de material aéreo;
Especialistas mecânicos de material terrestre;
Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;
Especialistas de abastecimento;
Do serviço geral;
d) Soldados:
Músicos;
Do serviço geral.
4. A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade, estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer para cada caso.
5. A incorporação como voluntário na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.
2.º Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura do concurso.
3.º - 1. Os concorrentes que satisfaçam às condições de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante e não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço na Força Aérea, segundo as razões de preferência a seguir indicadas por ordem de prioridades:
a) Tenham obtido as habilitações literárias exigidas no Colégio Militar ou Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e não hajam sido expulsos desse estabelecimento;
b) Possuam habilitações escolares, técnicas ou profissionais mais adequadas às especialidades em que podem ingressar;
c) Tenham experiência profissional mais adequada às especialidades da Força Aérea em que podem ingressar;
d) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de aeronave previsto no Regulamento de Navegação Aérea, para os concorrentes a pilotos;
e) Tenham menos idade.
2. O pessoal em causa permanece nas fileiras por um período de três anos, salvo no que respeita a pilotos e navegadores, que permanecem por um período de quatro anos.
4.º - 1. Os concorrentes julgados aptos são, desde logo, alistados e posteriormente incorporados na categoria de pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente.
2. O alistamento dos concorrentes julgados aptos e a relação dos julgados inaptos serão comunicados aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea.
3. A incorporação terá lugar na data de apresentação dos alistados nas unidades de instrução.
4. O pessoal incorporado, caso não inicie imediatamente a sua preparação, entra de licença registada. A contagem do tempo de serviço efectivo voluntário começa no dia em que se inicie a preparação.
5. Sempre que a instrução seja interrompida por conveniência de serviço, o tempo de interrupção conta para aquele efeito.
5.º - 1. A preparação compreende:
a) Preparação militar geral:
Destina-se a ministrar a instrução militar de base indispensável à formação do pessoal, constituindo alicerce efectivo do desenvolvimento das aptidões dos alunos para o exercício eficiente do serviço;
b) Preparação militar especial e técnica:
Destina-se a ministrar a instrução militar complementar e instrução técnica das especialidades e inclui, conforme os casos:
1) Cursos de formação de oficiais milicianos;
2) Cursos de formação de sargentos milicianos;
3) Cursos de formação de primeiros-cabos;
4) Tirocínios ou estágios de adaptação às funções próprias das categorias e especialidades.
2. Nos casos em que tal se justifique, pode a preparação técnica ser também ministrada com a preparação militar geral.
3. A selecção e classificação dos instruendos para as várias especialidades e a sua preparação competem à Direcção do Serviço de Instrução, de harmonia com as directivas gerais do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
6.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode ser autorizado a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos pilotos ou navegadores, desde que satisfaça às seguintes condições:
a) Esteja habilitado com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
b) Não perfaça 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;
c) Tenha a necessária aptidão física e psíquica;
d) Se comprometa a prestar o mínimo de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade.
2. Os sargentos milicianos e praças podem ser autorizados a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
b) Não perfaçam 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;
c) Se comprometam a prestar o mínimo de três anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade.
3. O pessoal a que se referem os números anteriores ingressa nas novas especialidades sem perda do seu posto e antiguidade, se já for oficial, ou, sendo sargento ou praça, de acordo com o ordenamento resultante das classificações obtidas nos cursos de formação.
7.º O pessoal militar não permanente habilitado com o curso geral dos liceus ou equivalente pode ser autorizado a frequentar o curso de formação de sargentos milicianos pilotos, dentro do condicionalismo semelhante ao previsto no n.º 1 do artigo anterior, devidamente adaptado.
8.º O pessoal destinado a oficial miliciano é:
a) Graduado no posto de aspirante a oficial miliciano, ordenado segundo as classificações obtidas, na data em que concluir, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração de seis meses;
b) Promovido ao posto de aspirante a oficial miliciano na data em que completar, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação. Para efeitos de antiguidade é ordenado segundo as classificações finais obtidas como média pesada, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica;
c) Promovido ao posto de alferes miliciano doze meses após o fim da preparação militar geral;
d) Quando, por motivos de serviço, o tirocínio ou estágio se prolongue para além da data estabelecida em b), as promoções referidas em b) e c) deverão ser reportadas, para todos efeitos, àquela data.
9.º O pessoal destinado a sargento miliciano é:
a) Graduado no posto de segundo-furriel miliciano, ordenado segundo as classificações obtidas, na data em que concluir, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração de seis meses;
b) Promovido ao posto de segundo-furriel miliciano, na data em que completar, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído dezoito meses após o início da preparação. Para efeitos de antiguidade é ordenado segundo as classificações finais obtidas como média pesada, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica;
c) Promovido ao posto de furriel miliciano doze meses após o fim da preparação militar geral;
d) Quando, por motivos de serviço, o tirocínio ou estágio se prolongue para além da data estabelecida em b), as promoções referidas em b) e c) deverão ser reportadas, para todos os efeitos, àquela data.
10.º O pessoal destinado a primeiro-cabo é:
a) Graduado no posto de primeiro-cabo, ordenado segundo as classificações obtidas, na data em que concluir, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração de três meses;
b) Promovido ao posto de primeiro-cabo na data em que completar, com aproveitamento, o curso de formação e ordenado segundo as classificações finais obtidas como média pesada, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica.
11.º - 1. Ao pessoal eliminado durante a preparação será dado um dos seguintes destinos:
a) Durante a preparação militar geral:
1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento:
regresso a mancebo;
2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente: repetição da preparação militar geral, por uma só vez, se o aluno o desejar;
b) Durante a preparação militar especial e técnica:
1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento:
regresso a mancebo;
2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente: repetição ou frequência do curso de outra especialidade a designar, se do acidente ou doença resultou incapacidade para a especialidade original.
2. A decisão das situações referidas no número anterior compete ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar.
3. O pessoal a que se refere o n.º 1, quando a falta de aproveitamento for motivada por doença ou acidente em serviço, será intercalado nas escalas de antiguidade juntamente com os alunos do curso que interrompeu, de acordo com a classificação obtida no curso que frequentar com aproveitamento.
4. Ao pessoal não abrangido pelo disposto no número anterior será atribuída a antiguidade dos alunos do curso que vier a concluir com aproveitamento.
5. O pessoal militar durante a preparação militar geral pode requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso à situação de mancebo.
6. O pessoal militar durante a preparação militar especial e técnica pode requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso a mancebo, ficando, no entanto, sujeito a indemnização com base em percentagem a definir das despesas feitas com a sua preparação.
7. O pessoal que regresse à situação de mancebo não poderá concorrer novamente como voluntário para pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea.
12.º O pessoal militar em preparação tem direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado, aos prés, gratificações e vencimentos estabelecidos por lei, sendo-lhes aplicável as disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço.
13.º O tempo de frequência da preparação militar sem aproveitamento não é contado para efeitos de liquidação do tempo de serviço efectivo quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente não considerados em serviço.
14.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea pode ser autorizado a permanecer nas fileiras nas seguintes condições:
a) Oficiais e sargentos: mediante contrato, efectuado nos termos previstos na lei, válido por um, dois ou três anos a contar do termo da obrigação do serviço e prorrogável até à idade máxima de 30 anos;
b) Praças: mediante readmissão por períodos trienais prorrogáveis, a contar do dia 1 do mês em que completaram dois anos de serviço efectivo.
2. O contrato ou readmissão carece de deferimento do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (pessoal) sobre requerimento dos interessados, devidamente informado pelos comandantes ou chefes.
3. O direito ao aumento de pré por motivo de readmissão conta desde a data do requerimento respectivo, se este não for anterior ao dia 1 do mês em que se completem dois anos de serviço efectivo.
15.º A presente portaria é aplicável apenas a pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário, sendo a carreira militar do pessoal transferido do Exército ou da Armada ou proveniente do recrutamento geral regido pelas disposições em vigor, enquanto não for publicada legislação especial.
16.º São revogadas a Portaria 260/70, de 30 de Maio, e a Portaria 51/71, de 3 de Fevereiro, no aplicável às especialidades referidas em 3-b) do n.º 1 e os despachos n.os 725 e 726, de 4 de Junho de 1970, no que respeita a pessoal admitido como voluntário na Força Aérea.
Estado-Maior da Força Aérea, 12 de Fevereiro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Narciso Mendes Dias, general.