dos candidatos;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II daLei 2135, de 11 de Julho de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,que se observe o seguinte:
1.º A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se entre os indivíduos que satisfaçam às seguintescondições:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamentomoral e civil;
c) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e de defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;d) Ser solteiro, viúvo ou divorciado sem encargos de família;
e) Possuir autorização de quem exerça poder paternal, quando menor não emancipado;
f) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente a provas de
aptidão;
g) Possuir condições físicas e psíquicas para o serviço na Força Aérea;h) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas, sendo as máximas as correspondentes ao ciclo do ensino liceal fixado para a categoria imediatamente superior:
Para oficiais milicianos: 3.º ciclo liceal ou equivalente;
Para sargentos milicianos: 2.º ciclo liceal ou equivalente;
Para primeiro-cabo especialista ou enfermeiro: 1.º ciclo liceal ou equivalente;
Para praça do serviço geral: 4.ª classe da instrução primária.
2.º A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea faz-se com dispensa do limite de idade referido na alínea f) do n.º 1.º e de acordo com normas a estabelecer por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
3.º A incorporação como voluntário na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.
4.º Os indivíduos que pretendam ser admitidos nos termos do presente diploma dirigirão os seus requerimentos ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, instruídos com os documentos comprovativos de que satisfazem as condições estabelecidas.
5.º Os candidatos que reúnam as condições fixadas no n.º 1.º são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização para provas de aptidão, até ao número considerado necessário, segundo ordem de prioridade estabelecida pelas condições a seguir indicadas:
a) Se comprometam a servir por um período de seis anos, nas condições legais vigentes, se a sua permanência nas fileiras, para além do tempo de serviço efectivo geral
obrigatório convier à Força Aérea;
b) Tenham sido alunos do Colégio Militar ou do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, tenham obtido as habilitações necessárias nestes estabelecimentos e não hajamsofrido pena de expulsão;
c) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de avião, previsto no Regulamento de Navegação Aérea, para os candidatos a pilotos aviadores e pilotos;d) Possuam habilitações literárias de características mais adequadas às especialidades da
Força Aérea a que se destinam;
e) Tenham qualificações profissionais mais adequadas às especialidades da Força Aérea a que se destinam, comprovadas por documentos emitidos por entidades oficiais, nomeadamente o cartão do respectivo sindicato;
f) Possuam mais habilitações literárias;
g) Tenham menos idade.
6.º Os candidatos julgados aptos para o serviço na Força Aérea são alistados e, posteriormente, incorporados, para efeitos de instrução, como soldados cadetes ou soldados alunos, conforme se destinem a oficiais ou a sargentos milicianos e praças.7.º Os soldados cadetes ou soldados alunos incorporados, caso não se inicie imediatamente a sua preparação, entram de licença registada até ao seu início. A contagem do tempo de serviço efectivo voluntário começa no dia 1 do mês em que se inicie a instrução. Sempre que a instrução seja interrompida por conveniência de serviço, o tempo de interrupção conta para aquele efeito.
8.º A preparação é constituída por:
a) Instrução militar geral, equivalente, conforme os casos, à instrução básica ou aos 1.os ciclos dos cursos de oficiais ou de sargentos milicianos do Exército;b) Curso de formação, em que é ministrada instrução militar complementar e instrução
técnica da especialidade;
c) Tirocínio para adequação ao exercício das funções de oficial ou de sargento miliciano, frequentado nos postos de aspirante a oficial miliciano e primeiro-cabo tirocinante.9.º A duração e os programas de instrução são propostos pela Direcção do Serviço de Instrução e aprovados pelo chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
10.º Nos casos em que a selecção dos alunos para os cursos de formação das diferentes especialidades tenha lugar no final da instrução militar geral, deve a mesma efectuar-se segundo normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.
11.º Os soldados cadetes e os soldados alunos que não obtenham aproveitamento escolar ou revelem falta de qualidades militares terão os seguintes destinos:
a) Regresso a mancebo, se eliminados durante a instrução militar geral, salvo por motivo
de doença;
b) Regresso a mancebo, se eliminados no curso de formação e não for julgadaconveniente a sua recuperação;
c) Repetição do curso, se a falta de aproveitamento resultar de doença e o aluno desejarrepetir;
d) Frequência de curso de outra especialidade, a título muito excepcional.12.º A decisão das situações referidas no n.º 11.º compete:
a) Ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do conselho escolar e parecer do director do Serviço de Instrução, nos casos referidos na alínea d);
b) Ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar, para os
casos referidos nas alíneas a), b) e c).
13.º Os alunos podem requerer o regresso à situação de mancebo, competindo ao director do Serviço de Instrução o despacho dos requerimentos.14.º Os soldados cadetes e soldados alunos ficam abrangidos pelas disposições sobre o casamento de militares estabelecidas pelo Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, para o pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.
15.º Para o cômputo do tempo de serviço efectivo voluntário não é contado o tempo decorrido na frequência de cursos em que não se verificou aproveitamento, salvo se por motivo de doença adquirida em razão de serviço.
16.º Os oficiais milicianos, sargentos milicianos e praças habilitados com o 3.º ciclo liceal ou equivalente podem ser autorizados a frequentar cursos de oficiais milicianos pilotos aviadores ou navegadores, se assim convier à Força Aérea, desde que satisfaçam ou
aceitem as seguintes condições:
a) Tenham concluído com aproveitamento os cursos e tirocínios inerentes à formaçãotécnica das suas especialidades;
b) Não tenham completado ainda 26 anos de idade na data de início dos cursos;c) Tenham prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo na sua especialidade;
d) Mereçam informação favorável dos respectivos comandantes ou chefes;
e) Se comprometam a prestar como piloto aviador o tempo mínimo a que seriam obrigados os militares voluntários oriundos de recrutamento directo em cujo curso forem
integrados;
f) Satisfaçam as provas de aptidão necessárias para a especialidade.17.º Os sargentos, sargentos milicianos e praças habilitados com o 2.º ciclo liceal ou equivalente podem ser autorizados a frequentar o curso de sargentos milicianos pilotos, se assim convier à Força Aérea, desde que satisfaçam às condições expressas no artigo
anterior.
18.º - 1. A autorização para frequência dos cursos referidos nos n.os 16.º e 17.º é da competência do subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.2. Os requerimentos para o efeito deverão ser informados:
a) Pelo comandante ou chefe respectivo, no que respeita a qualidades militares dos
requerentes;
b) Pela Direcção do Serviço de Pessoal, que os submeterá a despacho sobre a sua situação militar, posição na escala para nomeação para o ultramar, etc.3. Compete à Direcção do Serviço de Pessoal promover a apresentação dos referidos militares às provas de aptidão e, posteriormente, nas unidades instrutoras para a
frequência dos cursos.
19.º Durante a frequência dos cursos, os soldados cadetes e os soldados alunos têm direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado, e os que frequentarem cursos de pilotagem ou de navegação às gratificações mensaisestabelecidas por lei.
20.º As disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço aplicam-se aopessoal referido na presente portaria.
21.º É revogada a Portaria 22087, de 29 de Junho de 1966.Secretaria de Estado da Aeronáutica, 30 de Maio de 1970. - O Secretário de Estado da
Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.