Decreto-Lei 43101
A experiência tem aconselhado a revisão da forma como se encontra regulamentado para o Exército e Força Aérea o § único do artigo 39.º do Estatuto do Oficial do Exército e a demais legislação sobre casamento de militares daqueles ramos das forças armadas.
Acentua-se a necessidade de, sem quebra da salvaguarda de interesses que a condição de militar aconselha, aproximar as soluções da lei geral civil, única forma de garantia dos direitos gerais da qualidade de cidadão.
Aliás, a orientação traçada mais não representa que o estabelecimento para o Exército e Força Aérea de um sistema semelhante ao que vigora para a Armada.
Considera, além disso, o Governo oportuno um acto de clemência que permita a amnistia dos militares do Exército e da Aeronáutica punidos por terem infringido as disposições em vigor.
Nestes termos, até que por diploma único para o conjunto das forças armadas se estabeleça a necessária regulamentação, convindo rever o estabelecido no Decreto-Lei 31107, de 18 de Janeiro de 1941;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os militares em serviço activo não poderão celebrar casamento sem obterem licença, concedida nos termos do presente diploma.
Art. 2.º A licença será concedida:
a) Aos oficiais, pelo Ministro do Exército ou pelo Subsecretário de Estado da Aeronáutica, consoante o ramo das forças armadas a que pertencerem;
b) Aos sargentos e praças de pré, pelos respectivos comandantes da região militar ou área.
§ 1.º O Ministro do Exército e o Subsecretário de Estado da Aeronáutica poderão delegar nos comandantes militares ou aéreos do ultramar a competência para a concessão de licença aos oficiais deles dependentes, em comissão normal de serviço.
§ 2.º A concessão da licença aos militares em serviço nas províncias ultramarinas, como expedicionários, será sempre objecto de despacho do Ministro do Exército ou do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.
Art. 3.º Não poderá ser concedida licença para casamento:
a) Aos oficiais com patente inferior a tenente;
b) Aos alunos da Academia Militar;
c) Aos sargentos com menos de 23 anos;
d) Aos militares tuberculosos que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º do Decreto 20121, de 20 de Julho de 1931.
§ 1.º Exceptuam-se do disposto na alínea a) os oficiais pertencentes ao quadro dos serviços gerais do Exército ou a quadros similares, desde que tenham, pelo menos, 23 anos de idade.
§ 2.º Poderá ser concedida licença aos oficiais com patente inferior a tenente que sejam nomeados para prestar serviço nas províncias ultramarinas e que tenham já a idade prevista no parágrafo antecedente.
§ 3.º Os militares tuberculosos em regime de assistência só podem contrair matrimónio in articulo mortis ou para legalizar situações criadas antes de ingressar na assistência.
§ 4.º Os militares tuberculosos restabelecidos só poderão celebrar casamento seis meses depois de deixarem de ser subsidiados pelo Estado e mediante parecer favorável de uma junta médica.
Art. 4.º Os militares que requeiram licença para casar deverão provar que a futura consorte:
a) Não sofre de qualquer doença infecto-contagiosa;
b) Tem nacionalidade portuguesa ou de país com que Portugal mantém relações diplomáticas normais;
c) Sendo divorciada, não deu causa ao divórcio.
§ único. Entende-se que a futura consorte deu causa ao divórcio quando este tenha sido decretado por culpa exclusiva ou conjunta da mesma, não se considerando para este efeito, porém, a simples culpa na separação de facto livremente consentida.
Art. 5.º Para efeitos de concessão da licença deve atender-se à situação social da nubente, ao seu passado e de sua família, sob o ponto de vista moral, e à existência de filhos menores ou de filhas solteiras, embora maiores, de um ou outro nubente.
Art. 6.º O processo documental terá classificação confidencial e será organizado na unidade ou serviço a que pertença o requerente. Os comandantes ou chefes de que dependam os requerentes prestarão obrigatòriamente informação sobre as circunstâncias dos artigos anteriores.
§ único. A organização do processo será da competência das repartições da direcção do serviço de pessoal e das correspondentes repartições da Força Aérea e, nos casos a que se refere o § 1.º do artigo 2.º, dos serviços equivalentes dos respectivos comandos.
Art. 7.º A licença será válida por 90 dias, findos os quais se tornará necessária nova licença.
§ único. O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado se ocorrer motivo bastante.
Art. 8.º Os oficiais que casarem sem a necessária licença serão punidos:
a) Se à data do casamento se verificavam todas as condições exigidas para a concessão da licença, com prisão disciplinar agravada até 30 dias;
b) Se a licença para o casamento não pudesse ser concedida sòmente por virtude do disposto no artigo 3.º, com inactividade por dois anos a seis meses;
c) Nos restantes casos, com a pena de demissão.
Art. 9.º Os alunos da Academia Militar que contraírem matrimónio serão eliminados do respectivo corpo.
Art. 10.º Os sargentos que casarem sem a necessária licença serão punidos:
a) Nos casos previstos na alínea a) do artigo 8.º, com prisão disciplinar até vinte dias;
b) Nos casos previstos na alínea b) do mesmo artigo, com prisão disciplinar agravada até 40 dias;
c) Nos restantes casos, com pena de eliminação.
Art. 11.º As praças de pré que casarem sem a necessária licença serão punidas:
a) Nos casos previstos na alínea a) do artigo 8.º, com detenção até 40 dias ou prisão disciplinar até 20 dias;
b) Nos casos previstos na alínea b) do mesmo artigo, com prisão disciplinar agravada até 30 dias;
c) Nos restantes casos, com incorporação em depósito disciplinar pelo tempo correspondente à obrigação de servir no quadro permanente, transitando depois para a situação de disponibilidade ou licenciado.
Art. 12.º Aos militares que tiverem sido condenados pelos crimes de estupro, violação ou atentado ao pudor será concedida licença para casar com a ofendida, sempre que a requeiram, independentemente das condições exigidas neste diploma.
§ único. Os militares que casarem ao abrigo do disposto neste artigo serão punidos:
a) Quando se verifique a situação prevista na alínea b) dos artigos 8.º, 10.º e 11.º, com o máximo das penas prescritas na referida alínea de cada uma dessas disposições, consoante o respectivo posto, não lhes sendo aplicável o disposto no § único do artigo 32.º do Código de Justiça Militar;
b) Quando se verifique a situação prevista na alínea c) dos mesmos artigos, com as penas previstas na mencionada alínea de cada um deles, conforme o respectivo posto.
Art. 13.º O comandante ou chefe que por acção ou omissão deixar de observar as disposições deste diploma incorre na pena de inactividade por um ano.
Art. 14.º A licença para contrair matrimónio será isenta de selo e passada gratuitamente em papel comum, devendo ser assinada pela autoridade competente e autenticada com selo branco.
Art. 15.º O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por casamento de militares sem a necessária licença, celebrado canònicamente ou no estrangeiro, só começa a correr na data em que for feita a respectiva transcrição na competente conservatória do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, conforme os casos.
§ único. Os serviços do registo civil comunicarão ao Ministério do Exército ou ao Subsecretariado de Estado da Aeronáutica, segundo couber, a transcrição dos casamentos de militares que não tenham sido competentemente autorizados.
Art. 16.º As disposições do presente diploma não são aplicáveis aos oficiais e sargentos de complemento nem às praças de pré no cumprimento da sua obrigação normal de serviço.
Art. 17.º (transitório). Enquanto o acesso ao posto de tenente não for regulado em novos moldes - promoção após o tirocínio - poderá ser autorizado o casamento de alferes, desde que tenham completado 23 anos de idade.
Art. 18.º São amnistiadas as infracções ao Decreto-Lei 31107, de 18 de Janeiro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei 38778, de 11 de Junho de 1952, cometidas até à data da publicação do presente diploma.
§ único. Não são abrangidas pela amnistia declarada neste artigo as infracções em que os cônjuges dos militares infractores não possuam a idoneidade moral exigida.
Art. 19.º Aos oficiais abrangidos pelo artigo 18.º a quem tenha sido imposta pena de demissão ou de passagem à situação de reforma é facultada a reintegração nas situações de actividade ou de reserva, reocupando o seu lugar na escala na data da sua reintegração ou após terem satisfeito as condições legais estabelecidas para a promoção, se entretanto esta lhes tivesse competido, desde que requeiram ao Ministro respectivo, no prazo de quatro meses, a contar da data da publicação deste diploma, e satisfaçam ao prescrito nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.
§ 1.º Podem ser reintegrados na situação de actividade os oficiais a que se refere o corpo deste artigo que possuam capacidade física, comprovada por junta médica, e que não tenham praticado, desde a data da sua punição, actos a que correspondam as penas de passagem compulsiva às situações de reserva, reforma, separação do serviço ou demissão.
§ 2.º Podem ser reintegrados na situação de reserva os oficiais que, embora satisfazendo as condições do parágrafo anterior, declararem desejar ser reintegrados nesta situação e aqueles que, não possuindo capacidade física para o serviço activo, não tenham cometido, desde a data da sua punição, actos a que correspondam penas de passagem compulsiva às situações de reforma, separação de serviço ou demissão.
Art. 20.º Os oficiais que tenham sido punidos com pena de inactividade reocupam o seu lugar na escala na data em que este diploma entre em vigor ou após terem satisfeito as condições legais estabelecidas para a promoção, se entretanto esta lhes devesse ter competido.
Art. 21.º Os oficiais que venham a ser reintegrados na situação de actividade ficam supranumerários até terem vaga nos respectivos quadros.
Art. 22.º Aos sargentos e praças abrangidos pelo artigo 18.º serão também aplicáveis os princípios estabelecidos nos artigos anteriores.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Agosto de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.