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Decreto-lei 43294, de 5 de Novembro

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Sumário

Torna aplicável o disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 1960 aos oficiais que tenham voluntáriamente transitado para a situação de reserva a fim de contraírem matrimónio em condições que constituiriam infracção ao Decreto-Lei n.º 31107, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38778.

Texto do documento

Decreto-Lei 43294

Verificando-se que existem oficiais que, a fim de poderem contrair matrimónio sem infringir o disposto nos Decretos-Leis n.os 31107, de 18 de Janeiro de 1941, e 38778, de 11 de Junho de 1952, passaram voluntàriamente à situação de reserva, e sendo de concluir pela maioria de razão que assiste a tais oficiais relativamente aos que infringiram a lei do casamento e foram, por isso, punidos com demissão ou passagem compulsiva à situação de reforma, e convindo evitar que se crie uma situação moral inconveniente;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Aos oficiais que tenham voluntàriamente transitado para a situação de reserva a fim de poderem contrair matrimónio em condições que constituiriam infracção ao Decreto-Lei 31107, de 18 de Janeiro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei 38778, de 11 de Junho de 1952, é aplicável o disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/11/05/plain-268192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-01-18 - Decreto-Lei 31107 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Insere várias disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo

  • Tem documento Em vigor 1952-06-11 - Decreto-Lei 38778 - Ministério do Exército

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31107 de 11 de Junho de 1952, que insere disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-02 - Decreto-Lei 43101 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece novas normas por que se passa a regular o casamento dos militares do Exército e da Aeronáutica em serviço activo - Concede a amnistia pelas infracções cometidas ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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