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Decreto-lei 44140, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece, para efeitos da aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 43101, de 2 de Agosto de 2960, as condições legais de promoção dos oficiais abrangidos pela amnistia às infracções ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941.

Texto do documento

Decreto-Lei 44140
Considerando que o Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, constituindo um acto de clemência do Governo, amnistiou as infracções ao Decreto-Lei 31107, de 18 de Janeiro de 1941, alterado pelo Decreto-Lei 38778, de 11 de Junho de 1952, facultando aos oficiais abrangidos pela mencionada amnistia a reintegração nas situações de actividade ou de reserva;

Atendendo, porém, a que o artigo 19.º do referido Decreto-Lei 43101 estabelece que aqueles oficiais, caso lhes tivesse entretanto competido a promoção, iriam reocupar o seu lugar na escala depois de terem satisfeito as condições legais para tal exigidas;

Verificando-se que a exigência da satisfação de todas as condições de promoção vem limitar consideràvelmente o âmbito e extensão da amnistia, o que de modo algum era intenção do Governo ao publicar tal diploma;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Para efeitos da aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, consideram-se como tendo satisfeito as condições legais de promoção os oficiais que obtiveram, ou venham a obter, classificação favorável nos cursos que constituem condições especiais de promoção, ou que reúnam, se for caso disso, todas as condições estabelecidas pelo artigo 87.º do Decreto-Lei 36304, de 24 de Maio de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38916, de 18 de Setembro de 1952, e que não estejam abrangidos pelo artigo 58.º do mesmo Decreto-Lei 36304.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265160.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-01-18 - Decreto-Lei 31107 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Insere várias disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo

  • Tem documento Em vigor 1947-05-24 - Decreto-Lei 36304 - Ministério da Guerra

    Promulga o Estatuto do Oficial do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1952-06-11 - Decreto-Lei 38778 - Ministério do Exército

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31107 de 11 de Junho de 1952, que insere disposições relativas ao casamento dos militares em serviço activo.

  • Tem documento Em vigor 1952-09-18 - Decreto-Lei 38916 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Estatuto do Oficial do Exército promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36304, de 24 de Maio de 1947. Dá nova constituição ao corpo de oficiais generais do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1960-08-02 - Decreto-Lei 43101 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Estabelece novas normas por que se passa a regular o casamento dos militares do Exército e da Aeronáutica em serviço activo - Concede a amnistia pelas infracções cometidas ao Decreto-Lei n.º 31107, de 18 de Janeiro de 1941.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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