aproveitamento;
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,
que se observe o seguinte:
1.º O alistamento de voluntários nas especialidades da Força Aérea para as quais não se exigem habilitações universitárias faz-se, dentro dos quantitativos a fixar anualmente em despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, de entre os mancebos que satisfaçamàs seguintes condições:
a) Ser cidadão português e estar no pleno gozo de todos os direitos civis e políticos:
b) Ter bom comportamento moral e civil;
c) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade no acto do alistamento;d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando necessária;
e) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
f) Ser solteiro ou viúvo, sem encargos de família;
g) Ter a altura mínima de 1,62 m para pilotos aviadores, navegadores e pilotos e de 1,6 m
para as restantes especialidades;
h) Possuir as seguintes habilitações literárias:Para oficiais milicianos: 3.º ciclo liceal ou equivalente;
Para sargentos e praças: habilitações compreendidas entre o 3.º ciclo liceal ou equivalente, exclusive, e a 4.ª classe da instrução primária, inclusive, conforme a
especialidade a que sejam destinados.
2.º O alistamento de voluntários nas especialidades da Força Aérea para as quais se exige a habilitação com o curso superior faz-se, dentro dos quantitativos a fixar anualmente por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, de entre os mancebos alunos de cursos superiores que satisfaçam também aos requisitos do número anterior. A incorporação na Força Aérea efectiva-se logo após a conclusão da licenciatura, se dentro dos prazos a fixar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica. Nos casos em que se verificar que a licenciatura não pode concluir-se dentro daqueles prazos, serão os voluntários destinados ao recrutamento geral para cumprimento da obrigação de serviçomilitar.
3.º Têm preferência no alistamento os voluntários que:a) Se comprometerem a servir por um período de seis anos, nas condições legais vigentes, se a sua permanência nas fileiras para além do tempo de serviço militar obrigatório
convier à Força Aérea;
b) Possuírem o certificado de aprovação do curso de pilotagem de avião de turismo, paraos candidatos a pilotos aviadores e pilotos;
c) Tiverem mais habilitações literárias. Em casos de habilitações equivalentes, têm preferência as de natureza técnica, com interesse para a Força Aérea.d) Tiverem, conforme os casos, melhores habilitações profissionais ou técnicas.
e) Tiverem menos idade.
§ único. Os candidatos oriundos dos cursos de formação profissional do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército têm sempre preferência absoluta em relação a quaisquer outros concorrentes, desde que satisfaçam às condições legais exigidas.4.º Os mancebos que pretendam alistar-se nos termos do presente diploma dirigirão, dentro dos prazos fixados e tornados públicos pelos meios normais, os seus requerimentos ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, instruídos com os documentos comprovativos
de que satisfazem às condições exigidas.
5.º Os mancebos em condições de alistamento são seguidamente submetidos a exame de aptidão profissional e a inspecção sanitária, pela ordem de prioridade estabelecida nas condições de preferência constantes do n.º 3.º da presente portaria, e os julgados aptos alistados com destino às diferentes especialidades até ao limite das vagas que para cadauma delas tiver sido fixado.
6.º Os candidatos alistados de acordo com o presente diploma ficam abrangidos pelas disposições sobre o casamento de militares, estabelecidas pelo Decreto-Lei 43101, de 2 de Agosto de 1960, para o pessoal militar permanente privativo da Força Aérea.7.º Os mancebos alistados frequentam seguidamente os cursos necessários à sua preparação militar e técnica, que compreendem as seguintes fases: instrução militar geral, instrução técnica e, nalguns casos, tirocínio. As duas primeiras podem decorrer simultânea
ou sucessivamente.
8.º A duração e programas de instrução dos diferentes cursos que convenha estabelecer, bem como os critérios de classificação e ordenação na escala de antiguidade, duração da obrigação de serviço e quaisquer outros assuntos relacionados com a preparação e ingresso deste pessoal, serão regulados por despacho normativo do Secretário de Estadoda Aeronáutica.
9.º Durante a frequência da instrução militar e da instrução técnica os instruendos têm a designação de soldados cadetes ou de soldados alunos, conforme se destinem a oficiais milicianos ou a sargentos milicianos e praças.O tirocínio é frequentado nos postos de aspirante a oficial miliciano ou de primero-cabo.
10.º Os soldados cadetes e os soldados alunos que sejam eliminados durante a instrução militar geral ou que, em qualquer outra fase do curso, revelem inaptidão por insuficiência de qualidades militares, nomeadamente mau comportamento, regressam à situação de mancebos, ficando sujeitos a obrigações militares estabelecidas na Lei do Recrutamento e
Serviço Militar.
11.º Os soldados cadetes e os soldados alunos, com excepção dos que frequentam especialidades do serviço geral, que sejam eliminados dos cursos após a conclusão com aproveitamento da fase de instrução militar geral têm passagem a situação de mancebo ou são transferidos para o serviço geral, se tal convier à Força Aérea.O ingresso no serviço geral faz-se com o grau hierárquico e antiguidade que os militares
possuam quando eliminados.
§ único. O tempo de serviço a prestar pelo pessoal nas condições deste número é o fixado para o serviço geral, não se contando para o efeito o tempo decorrido na frequência de cursos em que não se verificou aproveitamento.12.º Os soldados cadetes e os soldados alunos que sejam eliminados dos cursos das especialidades do serviço geral, após a conclusão com aproveitamento da fase de instrução militar geral, regressam à situação de mancebos, ficando sujeitos às obrigações militares estabelecidas na Lei do Recrutamento e Serviço Militar.
13.º Durante a frequência dos cursos, os soldados cadetes e os soldados alunos têm direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado, e os que frequentarem cursos de pilotagem ou de navegação às gratificações mensais
estabelecidas por lei.
14.º As disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço aplicam-se aopessoal referido na presente portaria.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 29 de Junho de 1966. - O Secretário de Estado daAeronáutica, Francisco António das Chagas.