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Portaria 51/71, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Define as condições de preenchimento de vagas previstas nos efectivos autorizados de sargentos milicianos da Força Aérea.

Texto do documento

Portaria 51/71

de 3 de Fevereiro

Convindo providenciar no sentido de melhor aproveitamento do pessoal militar da Força Aérea;

Tornando-se necessário definir as condições de preenchimento de vagas previstas nos efectivos autorizados de sargentos milicianos e, simultâneamente, oferecer maior possibilidade de escolha na orientação da carreira de sargento da Força Aérea;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º As condições de promoção a furriel ou a furriel miliciano de qualquer das especialidades da Força Aérea a que se referem os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, são as seguintes:

a) Ter frequentado com aproveitamento o curso de promoção a furriel da sua especialidade ou curso de formação quando o ingresso na categoria de pessoal militar privativo não permanente se faça no posto de furriel miliciano;

b) Estar no serviço efectivo;

c) Não ter sido punido nos últimos dois anos com prisão disciplinar agravada nem ter sofrido outros castigos que, por si ou suas equivalências, perfaçam mais de dez dias de detenção;

d) Não ter pendente processo criminal ou disciplinar;

e) Ter, no mínimo, um ano como primeiro-cabo;

f) Ter boas informações.

2.º - 1. A promoção a furriel tem lugar quando se verificarem vacaturas no quadro da especialidade, o militar tenha declarado desejar ser promovido para o quadro permanente e lhe compita a promoção por força do lugar que ocupar na lista de promoção.

2. A promoção a furriel miliciano tem lugar quando se verificarem vacaturas nos efectivos autorizados, o militar não tenha optado pela promoção para o quadro permanente e lhe compita por força do lugar que ocupar na lista de promoção.

3.º A lista de promoção a furriel referida no n.º 2.º obtém-se ordenando por cursos de promoção e por ordem decrescente das classificações os militares aprovados.

4.º A promoção a furriel miliciano obriga a permanência na efectividade do serviço pelo período mínimo de três anos, a contar da data do fim do curso.

5.º Os militares transferidos para a Força Aérea já habilitados com o 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos, ou equivalente, podem ser autorizados a frequentar o curso de promoção a furriel com vista a ingresso no quadro permanente.

6.º Os furriéis milicianos são promovidos por diuturnidade a segundo-sargento miliciano quando reúnam condições de promoção idênticas às exigidas ao pessoal militar permanente.

7.º A promoção a primeiro-sargento miliciano efectua-se para preenchimento das vacaturas nos efectivos autorizados, satisfeitas as condições de promoção idênticas às exigidas ao pessoal militar permanente.

8.º - 1. O ingresso nos quadros permanentes dos sargentos e furriéis milicianos que se tenham mantido na efectividade do serviço tem lugar a requerimento dos interessados, dirigido ao chefe do Estado-Maior da Força Aérea, devidamente informado pelos comandantes ou chefes quanto às qualidades pessoais, militares e profissionais dos requerentes.

2. Os furriéis milicianos que ingressem no quadro permanente nos termos deste n.º 8.º mantêm neste quadro a antiguidade obtida pelo ano em que frequentaram o curso e a ordenação referida no n.º 3.º 3. O tempo de permanência no posto de furriel miliciano conta para efeito da promoção por diuturnidade a segundo-sargento do quadro permanente.

4. Os sargentos milicianos ingressam no quadro permanente imediatamente à esquerda dos sargentos do mesmo posto mais modernos do que eles, com a antiguidade referida ao dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o ingresso.

O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/03/plain-243062.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243062.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Portaria 248/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior da Força Aérea

    Estabelece disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea, admitido como voluntário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-05 - Portaria 723/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina as normas para a admissão de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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