de 5 de Dezembro
Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário;Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:
1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.
2. São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais:
a) Ser cidadão português;
b) Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;
c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado;
e) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente às provas de aptidão referidas no n.º 3.º da presente portaria;
f) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas, sendo as máximas as fixadas para a categoria imediatamente superior:
Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente;
Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente;
Para praças: 6.ª classe da instrução primária, podendo ser aceite a 4.ª classe no caso de indivíduos que pela sua idade tenham estado sujeitos apenas a este grau de escolaridade obrigatória.
3. Compete ao Chefe do Estado-Maior definir as classes e especialidades para que podem ser admitidos voluntários. Em regra, são as seguintes:
a) Oficiais milicianos:
Pilotos;
De intendência e contabilidade;
Navegadores;
Técnicos de mecanografia e estatística;
Técnicos de abastecimento;
Do serviço geral;
b) Sargentos milicianos:
Pilotos;
Especialistas operadores de comunicações;
Especialistas operadores de meteorologia;
Especialistas operadores de circulação aérea e de tráfego;
Especialistas operadores radaristas de detecção;
Especialistas mecânicos de material aéreo;
Especialistas mecânicos de material terrestre;
Especialistas mecânicos electricistas;
Especialistas mecânicos de rádio;
Especialistas mecânicos de radar;
Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;
Especialistas de abstecimento;
Do serviço geral;
c) Primeiros-cabos:
Especialistas mecânicos de material aéreo;
Especialistas mecânicos de material terrestre;
Especialistas mecânicos de material de armamento e equipamento;
Especialistas de abastecimento;
Do serviço geral;
d) Soldados:
Músicos;
Do serviço geral.
4. A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade (21 anos) estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer para cada caso.
5. A incorporação, como voluntários, na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.
2.º Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura de concurso.
3.º - 1. Os concorrentes que satisfaçam as condições documentais de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante, ou de pessoal não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço militar na Força Aérea, sendo a convocação feita segundo as razões de preferência a seguir indicadas, por ordem de prioridades:
a) Possuam habilitações escolares, técnicas e/ou profissionais mais adequadas às especialidades da Força Aérea que pretendem e em que poderão vir a ingressar;
b) Tenham experiência profissional mais adequada às especialidades que pretendem e em que poderão ingressar;
c) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de aeronave previsto no Regulamento de Navegação Aérea, para os concorrentes a pilotos;
d) Tenham menos idade;
e) Tenham obtido as habilitações literárias exigidas para o concurso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e não hajam sido expulsos desses estabelecimentos.
2. Além dos exames realizados pelas juntas de admissão referidas em 1, os candidatos serão submetidos a exame psicotécnico com vista à frequência dos cursos a que poderão ser destinados. Este exame poderá ter carácter eliminatório.
4.º - 1. Os concorrentes julgados aptos nos exames e provas referidos no n.º 3.º são, desde logo, alistados e posteriormente incorporados na categoria de «Pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente».
2. O alistamento dos concorrentes julgados aptos e a relação dos concorrentes julgados inaptos serão comunicados aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea.
3. A incorporação terá lugar na data de apresentação nas unidades de instrução.
4. O pessoal incorporado, caso não se inicie imediatamente a sua preparação, entra de licença registada. A contagem do tempo de serviço efectivo a que o militar é obrigado como voluntário começa no dia em que se inicie a preparação.
5. Sempre que a instrução seja interrompida por conveniência de serviço, o tempo de interrupção é contado no tempo de serviço militar a prestar como voluntário.
5.º - 1. A preparação militar compreende:
a) Preparação militar geral:
Destina-se a ministrar a instrução militar e sociológica de base indispensável à formação do pessoal, constituindo alicerce efectivo do desenvolvimento das aptidões dos alunos para o exercício eficiente do serviço e sua inserção harmoniosa na sociedade;
b) Preparação militar especial e técnica:
Destina-se a ministrar a instrução militar complementar, com especial incidência sobre os conceitos de aprumo e disciplina militar, e a instrução técnica das especialidades e inclui, conforme os casos:
1) Cursos de formação de oficiais milicianos;
2) Cursos de formação de sargentos milicianos;
3) Cursos de formação de primeiros-cabos e soldados;
4) Tirocínios e estágios de adaptação às funções próprias das diferentes especialidades, onde se inclui, para os mecânicos de material terrestre, a condução de viaturas automóveis militares.
2. Nos casos em que tal se justifique, a preparação técnica pode ser também ministrada em conjunto com a preparação militar geral.
3. O estabelecimento dos critérios de selecção e classificação dos instruendos para as várias especialidades é da responsabilidade da Direcção do Serviço de Instrução, de harmonia com directivas gerais do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
6.º - 1. Os oficiais, sargentos e praças de categoria de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea podem ser autorizados a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos pilotos ou navegadores, desde que:
a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
b) Não perfaçam 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;
c) Tenham informação favorável, quanto a idoneidade, para as funções da nova categoria, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio do comando adequado;
d) Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;
e) Se comprometam a prestar o mínimo de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;
f) O requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2. Os sargentos milicianos e as praças, de qualquer especialidade, podem ser autorizados a frequentar cursos de formação de oficiais milicianos, não abrangidos no n.º 1, incluídos no plano de instrução, desde que:
a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;
b) Não perfaçam 26 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;
c) Tenham informação favorável, quanto à idoneidade, para acesso a oficial, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio adequado do comando;
d) Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;
e) Se comprometam a prestar o mínimo de três anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;
f) O requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e lhes seja deferido.
3. Os militares a que se referem os números anteriores ingressam nas novas especialidades sem perda do seu posto e antiguidade, se já forem oficiais, ou de harmonia com o ordenamento resultante das classificações obtidas nos cursos de formação, se forem sargentos ou praças.
7.º Os sargentos e praças da categoria de pessoal militar não permanente habilitados com o curso geral dos liceus podem ser autorizados a frequentar o curso de formação de sargentos milicianos pilotos nas condições previstas no número anterior para os cursos de oficiais milicianos pilotos, com as adaptações adequadas.
8.º - 1. Os alunos dos diferentes cursos de formação de oficiais milicianos são:
a) Graduados no posto de aspirante a oficial miliciano na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, sendo ordenados entre si segundo as classificações obtidas;
b) Promovidos a aspirante a oficial miliciano na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados entre si pela média pesada das classificações obtidas na preparação militar geral e na preparação especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução;
c) Promovidos ao posto de alferes milicianos doze meses após o termo da preparação militar geral e depois de concluídos os tirocínios ou estágios inerentes ao ingresso na especialidade respectiva.
2. Para os instruendos dos cursos de oficiais milicianos pilotos, considera-se realizada a condição referida em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.
3. Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b), e 1, c), anteriores, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.
9.º - 1. Os instruendos dos cursos de formação de sargentos milicianos são:
a) Graduados no posto de furriel miliciano na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, e são ordenados entre si segundo as classificações obtidas;
b) Promovidos ao posto de furriel miliciano na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados segundo as classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.
2. Para os instruendos dos cursos de sargentos milicianos pilotos considera-se realizada a condição indicada em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.
3. Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b), e 1, c), deste número, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.
10.º Os instruendos dos cursos de formação de primeiros-cabos são:
a) Graduados no posto de primeiro-cabo na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de três meses, e são ordenados entre si pelas classificações obtidas;
b) Promovidos ao posto de primeiro-cabo na data em que completarem, com aproveitamento, o curso de formação, e são ordenados entre si pelas classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.
11.º Os instruendos que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação de soldados são ordenados nas especialidades respectivas:
a) Pela ordem das classificações obtidas nos cursos;
b) Pelo número de ordem de incorporação, no caso de não ser atribuída a classificação expressa em valores nos cursos.
12.º - 1. Aos instruendos eliminados nos diferentes cursos será dado um dos seguintes destinos:
a) Durante a preparação militar geral:
1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento, regresso a mancebo;
2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente, repetição da preparação militar geral, por uma só vez, se o aluno o desejar;
b) Durante a preparação militar especial e técnica:
1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento, mantém-se nas fileiras até ao cumprimento do tempo de serviço militar obrigatório na classe e no serviço que mais convier à Força Aérea;
2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente, repetição ou frequência do curso de outra especialidade a designar, após escolha psicotécnica, se do acidente ou doença resultar incapacidade para a especialidade original.
2. A decisão das situações referidas no número anterior compete ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar.
3. O pessoal a que se refere o n.º 1, quando a falta de aproveitamento for por motivo de doença ou acidente em serviço, será intercalado nas escalas de antiguidade juntamente com os alunos do curso que interrompeu, de acordo com a classificação obtida no curso que veio a concluir.
4. Ao pessoal que repetir os cursos, mas não abrangido pelo disposto no número anterior, será atribuída a antiguidade dos alunos do curso que vier a concluir com aproveitamento.
5. Os instruendos, durante a preparação militar geral, podem requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso à situação de mancebo.
6. Os instruendos, durante a preparação militar especial e técnica, podem requerer o regresso a mancebo ao director do Serviço de Instrução, se razões ponderosas o justificarem.
7. Os indivíduos que regressem à situação de mancebos não poderão concorrer novamente à admissão na Força Aérea como voluntários destinados a pessoal militar não permanente.
13.º O pessoal militar em preparação a que se refere a presente portaria tem direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado e aos prés, gratificações e outros vencimentos estabelecidos por lei e são-lhe aplicáveis as disposições relativas a incapacidade ou morte por motivo de serviço.
14.º O tempo de frequência da preparação militar sem aproveitamento não é contado aos alunos repetentes para efeitos de liquidação do tempo de serviço efectivo a prestar, quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente não considerados em serviço.
15.º - 1. O pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea referido na presente portaria permanece nas fileiras nas seguintes condições:
a) Durante o tempo mínimo de serviço militar obrigatório de: quatro anos, para pilotos (oficiais e sargentos) e navegadores, e de três anos, para as restantes especialidades, contados a partir da incorporação, deduzindo o tempo não contável nos casos previstos na presente portaria;
b) Para além do período obrigatório, mediante contratos por períodos de um, dois ou três anos.
2. Os contratos referidos em 1, b), são autorizados pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea; os requerimentos devem ser apresentados com uma antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo da obrigação de serviço e ser devidamente informados pelos comandantes ou chefes, focando os aspectos pertinentes, nomeadamente:
Competência profissional;
Comportamento militar e cívico;
Interesse em ampliar os conhecimentos profissionais.
3. Os referidos contratos são prorrogáveis por períodos mínimos de um ano até à idade máxima de 30 anos, competindo aos comandantes ou chefes proporem a rescisão dos mesmos quando os contratados se revelarem inconvenientes para o serviço.
4. O direito ao primeiro aumento de pré verifica-se a partir da data em que as praças completarem o tempo de serviço militar obrigatório devido pelos militares do recrutamento geral, independentemente de qualquer requerimento dos interessados, competindo aos comandos publicar em Ordem de Serviço a relação dos militares que passam a ter direito ao referido aumento.
16.º - 1. A presente portaria é aplicável ao pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea a admitir como voluntário.
2. As situações peculiares dos militares da categoria «Pessoal militar não permanente» actualmente em serviço serão reguladas por despachos do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, usando, quanto possível, critérios semelhantes aos fixados nesta portaria, designadamente no que respeita a:
Tempo de serviço obrigatório a prestar;
Contratos;
Aumentos de pré.
17.º - 1. Considera-se em vigor a Portaria 51/71, de 3 de Fevereiro, relativa aos cursos de promoção a furriel, para os casos em que for julgada conveniente a sua aplicação, a definir por despacho do Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2. Consideram-se revogados os despachos n.os 725 e 726, de 4 de Julho de 1970, no que respeita a pessoal admitido como voluntário.
3. É revogada a Portaria 248/75, de 12 de Abril.
Estado-Maior da Força Aérea, 31 de Outubro de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Alberto Morais da Silva, general.