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Portaria 263/77, de 13 de Maio

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Sumário

Actualiza as disposições relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário.

Texto do documento

Portaria 263/77

de 13 de Maio

Convindo actualizar as disposições vigentes relativas à admissão, preparação e prestação de serviço do pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário;

Tornando-se necessário harmonizar o sistema de selecção e preparação do pessoal militar proveniente do recrutamento geral (conscritos) com o voluntário;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, no Decreto-Lei 46881, de 24 de Fevereiro de 1966, e no capítulo II do título II da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, o seguinte:

1.º - 1. A admissão de voluntários para as especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sendo precedida de concurso documental.

2. São condições de admissão a concurso, a comprovar por meio de documentos legais:

a) Ser cidadão português;

b) Estar no gozo pleno de todos os direitos civis e políticos e ter bom comportamento moral e civil;

c) Ser solteiro, viúvo ou divorciado, sem encargos de família;

d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando não emancipado;

e) Ter mais de 17 e menos de 21 anos de idade na data em que for presente às provas de aptidão referidas no n.º 3 da presente portaria;

f) Possuir as seguintes habilitações literárias mínimas:

Para oficiais milicianos: curso complementar dos liceus ou equivalente;

Para sargentos milicianos: curso geral dos liceus ou equivalente;

Para praças: 6.ª classe da instrução primária, podendo ser aceite a 4.ª classe no caso de indivíduos que, pela sua idade, tenham estado sujeitos apenas a este grau de escolaridade obrigatória.

3. Compete ao Chefe do Estado-Maior definir as classes e especialidades para que podem ser admitidos voluntários. Em regra, são as seguintes:

a) Oficiais milicianos:

Pilotos;

De intendência e contabilidade;

Navegadores;

Técnicos de mecanografia e estatística;

Técnicos de abastecimento;

Do serviço geral;

b) Sargentos milicianos:

Pilotos;

Especialistas operadores de comunicações;

Especialistas operadores de meteorologia;

Especialistas operadores de circulação aérea e radaristas de tráfego;

Especialistas operadores radaristas de detecção;

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos electricistas;

Especialistas mecânicos de rádio;

Especialistas mecânicos de radar;

Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;

Especialistas de abastecimento;

Enfermeiros;

Do serviço geral;

c) Primeiros-cabos:

Especialistas operadores de comunicações;

Especialistas operadores de meteorologia;

Especialistas operadores radaristas de detecção;

Especialistas mecânicos de material aéreo;

Especialistas mecânicos de material terrestre;

Especialistas mecânicos electricistas;

Especialistas mecânicos de rádio;

Especialistas mecânicos de radar;

Especialistas mecânicos de armamento e equipamento;

Especialistas de abastecimento;

Enfermeiros;

Do serviço geral;

d) Soldados:

Músicos;

Do serviço geral.

4. A admissão de voluntários possuidores de grau universitário de interesse para a Força Aérea pode fazer-se com dispensa do limite superior de idade (21 anos) estabelecido para os restantes candidatos, segundo normas a estabelecer por cada caso.

5. A incorporação, como voluntários, na Força Aérea de indivíduos que já se encontrem alistados noutro ramo das forças armadas, estejam ou não em regime de adiamento, só pode efectuar-se depois de obtida autorização do departamento respectivo.

2.º Os requerimentos a solicitar a admissão ao concurso, acompanhados dos documentos comprovativos da satisfação das condições de admissão, são dirigidos ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e entregues nos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, de harmonia com o que for fixado no anúncio de abertura do concurso.

3.º - 1. Os concorrentes que satisfaçam as condições documentais de admissão são convocados pelos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea para verificação, pelas juntas de recrutamento e selecção de pessoal navegante, ou de pessoal não navegante, da aptidão física e psíquica para o serviço militar na Força Aérea, sendo a convocação feita segundo as razões de preferência a seguir indicadas, por ordem de prioridades:

a) Possuam habilitações escolares, técnicas e/ou profissionais mais adequadas às especialidades da Força Aérea que pretendem e em que poderão vir a ingressar;

b) Tenham experiência profissional mais adequada às especialidades que pretendem e em que poderão ingressar;

c) Sejam possuidores de qualquer certificado de piloto de aeronave previsto no Regulamento de Navegação Aérea para os concorrentes a pilotos;

d) Tenham menos idade;

e) Tenham obtido as habilitações literárias exigidas para o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e não hajam sido expulsos desses estabelecimentos.

2. Além dos exames realizados pelas juntas de admissão referidas em 1, os candidatos serão submetidos a exame psicotécnico com vista à frequência dos cursos a que poderão ser destinados. Este exame poderá ter carácter eliminatório.

4.º - 1. Os concorrentes julgados aptos nos exames e provas referidos no n.º 3.º são, desde logo, alistados e posteriormente incorporados na categoria de «Pessoal militar em preparação privativo da Força Aérea destinado directamente a pessoal não permanente».

2. Os concorrentes julgados aptos e alistados, como se refere no número anterior, continuam sujeitos às obrigações inerentes ao recrutamento geral até serem incorporados.

3. A incorporação tem lugar na unidade da Força Aérea em que os alistados foram mandados apresentar para início da instrução, passando desde então a designar-se soldados cadetes ou soldados alunos, consoante se destinem, respectivamente, a cursos de oficiais milicianos ou de sargentos milicianos e praças.

4. Compete às unidades incorporadoras fazer, com conhecimento aos centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea, as necessárias comunicações aos distritos de recrutamento e mobilização (ou outro órgão que, entretanto, venha a ser designado na regulamentação da Lei do Serviço Militar) a fim de que os indivíduos incorporados deixem de figurar como sujeitos às obrigações inerentes ao recrutamento geral.

5. Os centros de recrutamento e mobilização da Força Aérea manterão um contrôle efectivo de todo o pessoal incorporado na Força Aérea, para efeitos de estatística ou outros que forem cometidos aos centros.

6. Se, por razões alheias à sua vontade, os soldados cadetes ou os soldados alunos não puderem iniciar a instrução imediatamente após a incorporação, é-lhes concedida licença registada até que aquela possa ter início. Este tempo de licença registada conta para o efeito do cumprimento da obrigação de serviço efectivo a prestar.

5.º - 1. A preparação militar compreende:

a) Preparação militar geral. - Destina-se a ministrar a instrução militar e sociológica de base indispensável à formação de pessoal, constituindo alicerce efectivo do desenvolvimento das aptidões dos alunos para o exercício eficiente do serviço e sua inserção harmoniosa na sociedade;

b) Preparação militar especial e técnica. - Destina-se a ministrar a instrução militar complementar, com especial incidência sobre os conceitos de aprumo e disciplina militar, e a instrução técnica das especialidades e inclui, conforme os casos:

1) Curso de formação de oficiais milicianos;

2) Curso de formação de sargentos milicianos;

3) Curso de formação de primeiros-cabos e soldados;

4) Curso de qualificação ou estágios de adaptação às funções próprias das diferentes especialidades ou subespecialidades, onde se inclui, para os mecânicos de material terrestre, a condução de viaturas automóveis militares e a manutenção e operação de material dos serviços de incêndio.

2. Nos casos em que tal se justifique, o director do Serviço de Instrução pode determinar que a preparação técnica seja ministrada ao mesmo tempo que a preparação militar geral.

3. O estabelecimento dos critérios de selecção e classificação dos instruendos para as várias especialidades é da responsabilidade da Direcção do Serviço de Instrução, de harmonia com directivas gerais do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

6.º - 1. Os oficiais, sargentos e praças de categoria de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea podem ser autorizados a frequentar os cursos de formação de oficiais milicianos pilotos ou navegadores, desde que:

a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Não perfaçam 25 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c) Tenham informação favorável, quanto à idoneidade, para as funções da nova categoria, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio do comando adequado;

d) Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;

e) Se comprometam a prestar o mínimo de quatro anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;

f) O requeiram e lhes seja deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

2. Os sargentos milicianos e as praças, de qualquer especialidade, podem ser autorizados a frequentar cursos de formação de oficiais milicianos, não abrangidos no n.º 1, incluídos no plano de instrução, desde que:

a) Estejam habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente;

b) Não perfaçam 25 anos de idade até 31 de Dezembro do ano civil de início do curso de formação;

c) Tenham informação favorável, quanto à idoneidade, para acesso a oficial, dos comandantes ou chefes, ouvido o órgão de apoio adequado do comando;

d) Tenham a necessária aptidão física, psíquica e psicotécnica;

e) Se comprometam a prestar o mínimo de três anos de serviço efectivo, contados a partir do início do curso de formação da nova especialidade;

f) O requeiram ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e lhes seja deferido.

3. Os militares a que se referem os números anteriores ingressam nas novas especialidades sem perda do seu posto e antiguidade, se já forem oficiais, ou de harmonia com o ordenamento resultante das classificações obtidas nos cursos de formação, se forem sargentos ou praças.

7.º Os sargentos e praças da categoria de pessoal militar não permanente habilitados com o curso geral dos liceus podem ser autorizados a frequentar o curso de formação de sargentos milicianos pilotos nas condições previstas no número anterior para os cursos de oficiais milicianos pilotos, com as adaptações adequadas.

8.º - 1. Os alunos dos diferentes cursos de formação de oficiais milicianos são:

a) Graduados no posto de aspirante a oficial miliciano na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, sendo ordenados entre si segundo as classificações obtidas;

b) Promovidos a aspirante a oficial miliciano na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para o ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados entre si pela média pesada das classificações obtidas na preparação militar geral e na preparação especial e técnica, de acordo com as normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução;

c) Promovidos ao posto de alferes miliciano doze meses após o termo da preparação militar geral e depois de concluídos os tirocínios ou estágios inerentes ao ingresso na especialidade respectiva.

2. Para os instruendos dos cursos de oficiais milicianos pilotos, considera-se realizada a condição referida em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.

3. Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b) e c), anteriores, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.

9.º - 1. Os instruendos dos cursos de formação de sargentos milicianos são:

a) Graduados no posto de segundo-furriel na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de seis meses, e ordenados entre si segundo as classificações obtidas;

b) Promovidos ao posto de segundo-furriel na data em que completarem, com aproveitamento, o tirocínio ou estágio para ingresso na sua especialidade, o qual deverá estar concluído até dezoito meses após o início da preparação, sendo ordenados segundo as classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução;

c) Promovidos ao posto de furriel miliciano doze meses após o termo da preparação militar geral e depois de concluídos os tirocínios ou estágios inerentes ao ingresso na especialidade respectiva.

2. Para os instruendos dos cursos de sargentos milicianos pilotos considera-se realizada a condição indicada em 1, b), anterior, com a conclusão, com aproveitamento, do curso básico de pilotagem.

3. Quando, por motivos de serviço, os tirocínios ou estágios se prolongarem para além das datas previstas em 1, b) e c), deste número, as promoções realizam-se no termo dos mesmos, mas reportar-se-ão, para todos os efeitos, àquelas datas.

10.º Os instruendos dos cursos de formação de primeiros-cabos são:

a) Graduados no posto de primeiro-cabo na data em que concluírem, com aproveitamento, a preparação militar geral, a qual terá a duração máxima de três meses, e são ordenados entre si pelas classificações obtidas;

b) Promovidos ao posto de primeiro-cabo na data em que completarem, com aproveitamento, o curso de formação, e são ordenados entre si pelas classificações finais obtidas como média pesada das classificações da preparação militar geral e da preparação militar especial e técnica, de acordo com as normas a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução.

11.º Os instruendos que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação de soldados são ordenados nas especialidades respectivas:

a) Pela ordem das classificações obtidas nos cursos;

b) Pelo número de ordem de incorporação, no caso de não ser atribuída a classificação expressa em valores no curso.

12.º - 1. Aos instruendos eliminados nos diferentes cursos será dado um dos seguintes destinos:

a) Durante a preparação militar geral:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveimento, regresso a mancebo;

2) Se a eliminação for por motivo de doença ou acidente, repetição da preparação militar geral, por uma só vez, se o aluno o desejar;

b) Durante a preparação militar especial e técnica:

1) Se a eliminação for por motivos disciplinares ou por falta de aproveitamento, mantém-se nas fileiras até ao cumprimento do tempo de serviço militar obrigatório na classe e no serviço que mais convier à Força Aérea;

2) Se a eliminação for por motivos de doença ou acidente, repetição ou frequência do curso de outra especialidade a designar, após a escolha psicotécnica, se do acidente ou doença resultar incapacidade para a especialidade original.

2. A decisão das situações referidas no número anterior compete ao director do Serviço de Instrução, mediante proposta do conselho escolar.

3. O pessoal a que se refere o n.º 1, quando a falta de aproveitamento for por motivo de doença ou acidente em serviço, será intercalado nas escalas de antiguidade juntamente com os alunos do curso que interrompeu, de acordo com a classificação obtida no curso que veio a concluir.

4. Ao pessoal que repetir os cursos, mas não abrangido pelo disposto no número anterior será atribuída a antiguidade dos alunos do curso que vier a concluir com aproveitamento.

5. Os instruendos, durante a preparação militar geral, podem requerer ao director do Serviço de Instrução o regresso à situação de mancebo.

6. Os instruendos, durante a preparação militar especial e técnica, podem requerer o regresso a mancebo ao director do Serviço de Instrução, se razões ponderosas o justificarem.

7. Os indivíduos que regressem à situação de mancebos não poderão concorrer novamente à admissão na Força Aérea como voluntários destinados a pessoal militar não permanente.

13.º O pessoal militar em preparação a que se refere a presente portaria tem direito a fardamento, alimentação e alojamento por conta do Estado e aos prés, gratificações e outros vencimentos estabelecidos por lei e são-lhe aplicáveis as disposições relativas à incapacidade ou morte por motivo de serviço.

14.º O tempo de frequência da preparação militar sem aproveitamento não é contado aos alunos repetentes para efeitos de liquidação do tempo de serviço efectivo a prestar, quando a falta de aproveitamento tiver sido motivada por doença ou acidente não considerados em serviço.

15.º - 1. O pessoal em preparação que concluir com aproveitamento os diferentes cursos de formação tem ingresso na categoria de pessoal militar privativo não permanente da Força Aérea, nas especialidades a que se refere o Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, com as antiguidades referidas às datas em que se efectuem as promoções, salvo o disposto em 6.º, 3.

2. O tempo de serviço efectivo a prestar pelo pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea e neste incorporado como voluntário é de quatro anos para pilotos e navegadores e de três anos para as restantes especialidades.

3. As condições em que os militares a que se refere o número anterior podem permanecer nas fileiras para além do período de serviço efectivo obrigatório e, bem assim, a forma como poderão vir a ingressar nos quadros permanentes constam de legislação especial.

16.º O pessoal militar incorporado na Força Aérea e oriundo do recrutamento geral (conscritos) é sujeito a um regime de selecção, preparação e prestação de serviço idêntico ao referido nos números anteriores da presente portaria, para voluntários, com as seguintes excepções:

a) Não regressam a mancebos quando eliminados durante a preparação militar geral;

b) São obrigados à prestação do período do serviço efectivo determinado na lei geral.

17.º Ao ser incorporado na Força Aérea o pessoal referido no número anterior é seleccionado para as diferentes especialidades de acordo com os critérios a estabelecer pela Direcção do Serviço de Instrução, tendo em conta os seguintes factores e condições:

a) Formação e prática profissional dos incorporados;

b) Habilitações literárias. Pode ser considerada, quando conveniente e possível, a realização de exames que complementem as habilitações comprovadas por documento legal, com vista a possibilitar a frequência de cursos de formação de determinadas especialidades da Força Aérea relacionadas com as profissões civis dos incorporados;

c) Testes a realizar no Centro Psicotécnico da Força Aérea;

d) Compromisso, por parte dos incorporados, caso estejam interessados, de prestar um período de serviço efectivo equivalente ao dos voluntários, por forma a justificar a frequência de cursos de determinadas especialidades, de formação demorada.

18.º A instrução a ministrar ao pessoal seleccionado nos termos do n.º 17.º terá a duração e programa adequados à respectiva formação profissional, de harmonia com normas a estabelecer pelo director do Serviço de Instrução.

19.º As dúvidas e casos omissos serão regulados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

20.º O recrutamento do pessoal especializado em pára-quedismo rege-se por disposições específicas.

21.º É revogada a Portaria 723/75, de 5 de Dezembro.

Estado-Maior da Força Aérea, 7 de Abril de 1977. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/13/plain-75397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-31 - Decreto-Lei 41492 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Reajusta os quadros e efectivos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-24 - Decreto-Lei 46881 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera as normas relativas ao recrutamento e preparação do pessoal militar da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-05 - Portaria 723/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina as normas para a admissão de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea admitido como voluntário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-I/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Actualiza a discriminação das especialidades de pessoal militar não permanente privativo da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Acórdão 336/86 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição, das normas constantes da condição 3.º do artigo 21.º do Decreto n.º 44884, de 15 de Fevereiro de 1963, na parte respeitante aos requisitos de ser solteiro e de não ter encargos de família enquanto aplicável àqueles que no acto de apresentação à junta de recrutamento hajam manifestado vontade de prestar serviço militar na Armada, da condição 6.ª do artigo 28.º do citado Decreto n.º 44884, bem como do n (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 269/88 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O TEMPO DE SERVIÇO EFECTIVO DO PESSOAL MILITAR NAO PERMANENTE PRIVATIVO DA FORÇA AEREA E NESTA INCORPORADO COMO VOLUNTÁRIO, FIXADO PELA PORTARIA NUMERO 263/77, DE 13 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34-A/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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