de 24 de Julho
Considerando que pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, foram fixadas novas categorias de vencimentos do pessoal docente do ensino primário, preparatório, secundário e médio e, ainda, de educação pré-escolar para funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1975;Considerando o elevado número de educadores de infância e auxiliares de educação nos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais com funções semelhantes às desempenhadas pelos trabalhadores de idêntica categoria profissional do Ministério da Educação e Investigação Científica;
Considerando ainda a necessidade de se uniformizar a situação do pessoal docente e de educação a nível oficial;
Considerando que esta uniformização envolve o pagamento de vencimentos iguais;Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 54/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos educadores de infância e auxiliares de educação dos estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais o disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.