de 22 de Abril
Considerando o disposto no Decreto-Lei 273/77, de 4 de Julho, que prevê a integração no quadro da Misericórdia de Lisboa do pessoal dos centros sociais a que se refere o Decreto-Lei 340/76, de 12 de Maio;Considerando, por outro lado, que o Decreto 604/76, de 24 de Julho, veio estender a todos os estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, de que não deve ser excluída a Misericórdia, por se tratar de matéria em que o seu pessoal está equiparado aos funcionários civis do Estado, o regime previsto para as educadoras de infância e auxiliares de educação nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;
Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1 - É alterado o quadro aprovado pela Portaria 690/74, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 819/74, 333/75, 780/76 e 47/78, respectivamente, de 17 de Dezembro, 30 de Maio, 31 de Dezembro e 23 de Janeiro, nos termos seguintes:
a) O grupo 1.1 «De serviço social» passa a ter a composição que se segue:
(ver documento original) b) O grupo 1.2 «De educação» passa a ter a seguinte composição:
(ver documento original) c) No subgrupo 1.5.1 «Carreira de enfermagem de saúde pública» são criados mais três lugares de subchefe de serviço de enfermagem regional e mais nove no conjunto dos lugares de enfermeiro de saúde pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e auxiliar de enfermagem de saúde pública;
d) No grupo 1.1.7 «Outro pessoal» são criados mais onze lugares de monitor-vigilante de 2.ª classe;
e) No grupo 2.2 «Carreira administrativa» são criados mais um lugar de primeiro-oficial e dois de terceiro-oficial;
f) O grupo 3 «Pessoal auxiliar» passa a ter a seguinte composição:
(ver documento original) g) O grupo 4 «Lugares a extinguir quando vagarem» passa a ter a composição que se segue:
(ver documento original) 2 - O sistema de fases a que se refere a alínea b) do artigo 1.º produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto 604/76, de 24 de Julho, e fica sujeito à regulamentação estabelecida e a estabelecer pelo Ministério da Educação e Cultura para cumprimento do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
3 - É acrescentada a seguinte observação às constantes da Portaria 690/74:
(q) Estes lugares destinam-se às actuais educadoras-directoras que tenham habilitações legais para educadoras de infância ou que, embora possuam tais habilitações, tenham letra superior à que lhes corresponderia se fossem reclassificadas como educadoras de infância. As educadoras-directoras deverão passar para lugares de educadora de infância logo que pelo mecanismo das fases a letra que actualmente lhes corresponde (letra J) seja aquela a que terão direito como educadoras de infância ou logo que reúnam requisitos para ingresso nesta carreira.
Neste sentido, o quadro 1.2 «De educação» será automaticamente alargado, por forma a comportar as educadoras-directoras naquelas condições.
4 - O n.º 4 da Portaria 780/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
É acrescentada a seguinte observação às constantes da Portaria 690/74:
(p) O pessoal com seis anos de exercício profissional transita para a letra L, conforme dispõe o artigo 3.º do Decreto 534/76, de 8 de Julho.
Em consequência, no quadro 1.5 «De enfermagem» a observação (o) deve entender-se substituída por (p).
Secretaria de Estado da Segurança Social, 6 de Março de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.