Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 290/75, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 290/75

de 14 de Junho

A reconstrução, que se pretende, da sociedade portuguesa terá de apoiar-se numa ampla e profunda acção educativa em todos os níveis.

A premência dessa acção é demonstrada pela grave situação de atraso cultural a que se encontra confinada grande parte da população do País.

A nova política educacional, que urge, pois, começar a definir, implicará necessariamente uma reestruturação do estatuto do pessoal docente, em especial quanto ao papel inovador que, na escola e fora dela, terá de vir a desempenhar, à sua formação profissional e às condições sociais e económicas correspondentes à natureza e responsabilidade das funções que lhe incumbirão.

Na revisão do regime de formação do pessoal docente haverá que enveredar decididamente pela elevação do nível de preparação exigido à generalidade daqueles que escolham o magistério como carreira profissional.

Independentemente do estabelecimento dessa política educacional global, porém, torna-se imperioso proceder desde já a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte, do superior.

Com efeito, diversas categorias de agentes de ensino recebem, actualmente, vencimentos inferiores aos dos outros trabalhadores da função pública com habilitações idênticas ou equivalentes.

Esta situação de desigualdade, além de injustificada, compromete a possibilidade de recrutamento para o ensino de muitos elementos valiosos e qualificados.

O facto de o horário de serviço obrigatório do pessoal docente ser, em regra, inferior ao do restante funcionalismo não elimina, nem sequer atenua, relevantemente essa disparidade, pois àquele se torna necessário, para além das aulas que ministra, ocupar ainda largo tempo na respectiva preparação, na feitura e apreciação de provas de avaliação de conhecimentos, na obtenção de uma indispensável formação cultural e profissional e na realização de outras actividades que obrigam desde já a uma maior permanência nos estabelecimentos de ensino, independentemente de se considerar que só quando nos mesmos se dispuser de instalações adequadas se poderá, na verdade, redefinir o horário destes profissionais.

Através do reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente operado pelo presente decreto-lei, tem-se em vista, portanto, fundamentalmente, fazê-las coincidir com as correspondentes a outros trabalhadores da função pública com qualificações iguais ou equiparadas, com especial referência aos integrados no pessoal técnico e técnico auxiliar.

Intentou-se ainda, como regra, não ultrapassar, nesse reajustamento, quanto às categorias de ingresso nas várias carreiras docentes, os vencimentos máximos que, segundo a lei geral, podem caber aos titulares das habilitações de maior relevo no escalonamento dos trabalhadores da função pública.

Apenas se admitiram derrogações a esses critérios no tocante aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio da fase 3 (no propósito de manter um regime paralelo ao esquema de diuturnidades que hoje se lhes aplica), aos auxiliares de educação (atendendo a que são habilitados com um curso de formação profissional específica) e aos regentes escolares (como compensação pela grave situação de desfavor em que, apesar de incumbidos de responsabilidades docentes, estiveram durante longo período colocados em matéria de remunerações).

É abolido, por se considerar inadequado, o actual sistema de diuturnidades relativo aos agentes de ensino dos sectores abrangidos pelo presente diploma, integrando-se esse pessoal docente numa série de fases, como primeiro passo para a futura institucionalização de uma autêntica carreira.

Às fases 2, 3 e 4 é, respectivamente, aplicado, a título transitório, o regime em vigor para a 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, embora tão-somente enquanto não vier a ser estabelecida a sua regulamentação própria, em termos de a transição entre elas não ser, sobretudo, função do decurso do tempo, mas sim também de outros requisitos, designadamente atinentes à qualificação profissional.

Como contrapartida parcial dos aumentos de encargos financeiros resultantes das providências constantes do presente decreto-lei, e em obediência a critérios já publicamente anunciados pelo Governo Provisório, se articulará desde já a progressiva extinção das remunerações acessórias.

Aproveita-se, além disso, para estabelecer outras providências relativas ao estatuto sócio-económico do pessoal docente que se consideram necessárias e adequadas à natureza e exigências do magistério.

De entre elas, destacam-se as relativas:

a) À contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no sector oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminando assim algumas graves incongruências e injustiças relativas do regime vigente;

b) Ao incremento da formação dos docentes menos qualificados, designadamente através da criação de cursos a eles destinados.

Estabelecem-se já os vencimentos do pessoal docente da educação pré-escolar, prevendo a próxima instituição desta a nível oficial.

A elaboração do presente diploma legal beneficiou em larga medida do facto de o seu projecto ter sido discutido com elementos representativos das estruturas sindicais do pessoal docente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As categorias de vencimentos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio passam a ser as fixadas no mapa anexo a este diploma legal.

2. São abolidas as gratificações atribuídas aos regentes escolares e aos monitores de postos oficiais de recepção da Telescola pelo exercício das respectivas funções.

Art. 2.º Serão discriminadas em portaria dos Ministros da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura as espécies de docentes abrangidas nos diversos escalões integrados no mapa anexo ao presente decreto-lei.

Art. 3.º As equivalências de habilitações previstas no mapa anexo a este decreto-lei serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura.

Art. 4.º - 1. O pessoal docente em comissão poderá, em vez da remuneração que lhe couber na escola em que esteja em exercício, optar pela correspondente ao lugar de origem.

2. A opção prevista no número anterior deverá ser declarada por escrito, dentro dos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma ou, quanto às futuras nomeações em comissão, à respectiva publicação ou comunicação aos interessados.

Art. 5.º Os agentes de ensino titulares de diplomas que vierem a ser considerados de grau superior entender-se-ão, a partir dessa data, e desde que aqueles constituam habilitação própria para a docência do respectivo grupo ou especialidade, integrados no escalão I do mapa anexo ao presente decreto-lei.

Art. 6.º - 1. Até à reestruturação da carreira docente do ensino superior, os assistentes e assistentes eventuais perceberão, transitoriamente, o vencimento correspondente à letra H.

2. Os mestres dos institutos superiores de engenharia auferirão, em termos idênticos aos definidos no número precedente, os vencimentos correspondentes ao escalão II do mapa anexo a este decreto-lei.

Art. 7.º - 1. É abolido o subsídio de residência previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, bem como, ressalvadas as atribuídas a directores de estabelecimentos de ensino, as gratificações pelo exercício de funções directivas consignadas na tabela I anexa ao Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, e as conferidas por reuniões de estudo de orientação escolar ou de coordenação de centros de interesse e aos professores encarregados da organização dos processos individuais de orientação escolar, fixadas, para o ensino preparatório, na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968.

2. Serão extintas as gratificações que, por corresponderem a funções ou actividades inerentes à docência, como tais vierem a ser especificadas em despacho conjunto, a publicar no Diário do Governo, dos Ministros da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura.

Art. 8.º - 1. Mantém-se, até à reestruturação do ensino especial, a gratificação atribuída aos professores de classes especiais do ensino primário.

2. Até à revisão do regime geral de gratificações e acumulações aplicáveis aos trabalhadores da função pública, mas, em qualquer caso, nunca para além do presente ano escolar, subsistirão as gratificações percebidas:

a) Por acumulação de funções docentes;

b) Pelo exercício de funções de orientação de estágios ou dos cargos de director, encarregados de direcção ou membro do conselho de gestão de estabelecimento de ensino primário, preparatório, secundário ou médio;

c) Pelos encarregados de postos oficiais de recepção da Telescola.

3. As gratificações conferidas aos regentes de cursos de ensino primário para adultos continuarão a ser abonadas pelos efectivos montantes que presentemente lhes cabem, embora não depois do final do corrente ano escolar.

Art. 9.º - 1. Aos agentes de ensino que percebam um total de remunerações, englobando vencimentos e gratificações, superior ao que lhes vier a caber por força do presente diploma será abonada a correspondente diferença, a título de compensação de vencimento, enquanto, segundo o regime em vigor, tivessem direito ao recebimento de gratificações e ainda durante o período em que, porventura, lhes venha a ser exigido o exercício das funções a estas respeitantes.

2. O disposto no número precedente não se aplicará, contudo, para além do termo do presente ano escolar.

Art. 10.º É abolido o actual sistema de diuturnidades relativo ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio.

Art. 11.º - 1. A docência na educação pré-escolar e nos ensinos mencionados no artigo anterior passa a integrar uma série de três ou quatro fases, consoante o sector a que respeita.

2. Às fases 2, 3 e 4 aplicar-se-á, a título transitório, enquanto não for definida a sua regulamentação própria, o regime correspondente, respectivamente, à 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades.

3. Os efeitos da transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.

Art. 12.º Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.º do presente diploma.

Art. 13.º À definição da habilitação própria para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa do ensino preparatório aplicar-se-á o regime para o mesmo efeito em vigor relativamente à disciplina de Religião e Moral do ensino secundário.

Art. 14.º Os Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura poderão, mediante despacho conjunto, a publicar no Diário do Governo, definir certas habilitações como próprias, para todos os efeitos legais, relativamente à docência de determinados grupos ou especialidades, nos ensinos preparatório, secundário ou médio.

Art. 15.º Serão criados, mediante portaria dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, cursos de formação e aperfeiçoamento para docentes sem habilitação própria, destinados, designadamente, aos abrangidos no escalão II do mapa anexo a este diploma legal.

Art. 16.º - 1. O tempo correspondente à frequência, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, de estágios pedagógicos relativos aos ensinos preparatório ou secundário será, para todos os efeitos legais, considerado como de serviço docente.

2. Computar-se-á também como serviço docente, para todos os efeitos legais, o período de vigência dos contratos celebrados com vista ao exercício do ensino, ao abrigo de acordos de cooperação cultural estabelecidos entre o Estado Português e os Estados declarados independentes nos termos da Lei Constitucional 7/74, de 27 de Julho.

Art. 17.º Aos agentes de ensino será contado como serviço docente, para todos os efeitos legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a mesma não tiver lugar antes do termo do correspondente ano lectivo, e o início da eficácia do próximo provimento, se este último se verificar até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte.

Art. 18.º - 1. Aos professores agregados do ensino primário e, dentro do período do respectivo provimento, ao pessoal docente eventual ou provisório dos ensinos preparatório, secundário e médio será aplicável, em matéria de faltas e licenças, regime idêntico ao que vigora para o correspondente pessoal dos quadros.

2. O disposto no número precedente considera-se em vigor desde o início do ano escolar em curso, no que respeita à situação de doença, para além de trinta dias, do pessoal docente eventual ou provisório dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Art. 19.º O pessoal docente que, nos termos do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto, perceba remuneração, total ou parcialmente, nos meses de Julho, Agosto ou Setembro, manterá, no período correspondente a esta, todos os benefícios relativos à assistência na doença aos servidores do Estado.

Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura poderá, sob proposta do serviço competente, e ouvida, quando necessário, a Junta Médica do Ministério, dispensar, total ou parcialmente, das funções docentes os agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o trabalho escolar em aulas, atribuindo-se-lhes outras tarefas, designadamente de natureza pedagógica ou administrativa, em serviços do próprio ou de outros Ministérios ou deles dependentes.

2. Para a atribuição, nos termos do número anterior, de tarefas em serviços de Ministérios que não o da Educação e Cultura, é necessário também o assentimento dos respectivos Ministros.

3. O estabelecido no presente artigo considera-se eficaz desde o início do ano escolar em curso e não prejudica os direitos ou outras regalias correspondentes à originária situação do pessoal docente a que se aplica.

Art. 21.º Na falta de candidatos com a categoria de professor efectivo, poderão também ser nomeados professores agregados para as classes especiais do ensino primário, respeitado o restante regime legal aplicável ao recrutamento e provimento do respectivo pessoal docente.

Art. 22.º Será contado, para todos os efeitos, como serviço docente, o correspondente ao exercício, antes da entrada em vigor deste decreto-lei, das funções de encarregado de regência de escola primária.

Art. 23.º As dúvidas relativas à aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura, ou também dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, sempre que envolvam aumento de despesa.

Art. 24.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, produzindo, todavia, efeitos desde 1 de Janeiro de 1975 o disposto nos seus artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 1, 9.º, 10.º e 11.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho

Categorias de vencimentos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos

ensinos primário, preparatório, secundário e médio

(ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/14/plain-13795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-24 - Decreto-Lei 162/71 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Elimina ou diminui dificuldades que se têm verificado na efectivação do cumprimento da obrigatoriedade escolar - Revoga o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30951 e os artigos 8.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 40964.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-13 - Decreto-Lei 102/73 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-14 - Decreto-Lei 354/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que sejam remunerados durante as férias escolares de Verão os professores agregados, eventuais ou provisórios de vários graus de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-05 - Portaria 418-A/75 - Ministérios da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura

    Indica os vários tipos e categorias de docentes englobados nos escalões I e II do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - RECTIFICAÇÃO DD183 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-09 - Decreto-Lei 421/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Isenta de aplicação do disposto nos artigos 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75 os concursos e outros processos de recrutamento, provimento ou colocação de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio, que se tenham iniciado antes de Outubro do corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - DESPACHO DD4495 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - DESPACHO DD4494 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-27 - Despacho - Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, que fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 711/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece os vencimentos dos professores provisórios ou eventuais detentores de habilitação específica dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 768/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 793/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece as normas para a colocação de docentes no ensino preparatório e secundário dos professores inscritos no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto 356/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-15 - Decreto 472/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina as condições de acesso a diversos estágios pedagógicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto-Lei 611/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Altera o Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de Maio, e suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-24 - Decreto 604/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aplica aos educadores de infância e auxiliares de educação dos estabelecimentos e serviços oficiais dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais o disposto nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-13 - Decreto-Lei 725/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Estabelece normas para o preenchimento das vagas de docente das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto 759/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria lugares docentes nos postos oficias de recepção do ciclo preparatório TV.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-04 - Decreto-Lei 2/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Autoriza o Ministério da Educação e Investigação Científica a aceitar a doação da Escola Lusitânia Feminina, e cria, para funcionar nas instalações da referida escola, a Escola Secundária do Arco do Cego. Dispõe sobre a integração do pessoal daquela escola, assim como sobre a leccionação dos respectivos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-24 - Decreto-Lei 68/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Estabelece normas quanto ao aproveitamento das capacidades dos agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o serviço docente.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-04 - Decreto-Lei 81/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Altera o Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de Julho, relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-29 - Decreto-Lei 169-A/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar

    Cria um quadro de professores adjuntos nos ensinos preparatório e secundário e regula o seu preenchimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-26 - Decreto-Lei 214/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Altera o Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de Março,relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-20 - Decreto-Lei 438/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas para o preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 74/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas relativas ao regime de fases da carreira profissional dos professores efectivos dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-22 - Portaria 227/78 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro, relativo à integração do pessoal dos centros sociais no quadro da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 56/78 - Assembleia da República

    Rectifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 74/78, de 18 de Abril, que estabelece o regime de fases da carreira dos professores efectivos.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-04 - Portaria 438/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Regula os estágios pedagógicos dos bacharelatos em ensino das Universidades de Aveiro e Minho, dos Institutos Universitários dos Açores e Évora e dos Institutos Politécnicos da Covilhã e Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-08 - Portaria 649/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Determina as condições escolares necessárias para a inscrição nos estágios de formação educacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-10 - Portaria 652/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Regulamenta os estágios pedagógicos dos bacharelatos no ensino das Universidades de Aveiro e do Minho, dos Institutos Universitários dos Açores e de Évora e dos Institutos Politécnicos da Covilhã e de Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 337/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria na Direcção Geral do Ensino Básico trinta lugares de Inspector-orientador de 1ª classe.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Portaria 756/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Regulamenta os estágios do ramo de formação educacional das Faculdades de Ciências e do ramo de licenciaturas em ensino criadas por disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Portaria 197/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Cria, no quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, a categoria de professor de Trabalhos Manuais do ciclo preparatório e atribui mais um lugar à categoria de professor de Educação Física.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-11 - Decreto-Lei 180/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à formação pedagógica dos professores de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-05 - Decreto-Lei 369/79 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas ao preenchimento dos lugares docentes nas escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-R2/79 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto das Escolas Normais de Educadores de Infância, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 542/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto dos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-13 - Decreto Regulamentar Regional 11/80/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria os Conservatórios Regionais de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-04 - Decreto-Lei 183/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 216/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Atribui retroactividade ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho (vencimento do pessoal docente de vários graus de ensino).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-27 - Decreto-Lei 330/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 266/77, de 1 de Julho (exercício de funções docentes no ensino oficial).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 365/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à regularização dos provimentos dos docentes que entraram em exercício de funções como directores de escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-05 - Decreto-Lei 527/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Permite, em certas condições, a contagem como serviço docente do tempo de serviço militar obrigatório prestado por professores profissionalizados não efectivos e por professores provisórios e eventuais.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-03 - Despacho Normativo 326/81 - Ministérios da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Esclarece dúvidas na interpretação a dar ao disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - Decreto-Lei 300/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 266/77, de 01 de Julho, que estabelece disposições relativas ao regime das acumulações nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Decreto-Lei 14/82 - Ministério da Administração Interna

    Altera a anotação 10 ao anexo I do Decreto Lei nº 466/79, de 7 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção: Regime constante do Decreto-Lei nº 513-M/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 15/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece disposições relativas aos concursos dos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 106/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Estabelece normas sobre a contagem de tempo para os professores que frequentaram o 1º ano de estágio pedagógico.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Decreto-Lei 344/82 - Ministério da Educação

    Cria um quadro técnico de acção social escolar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e nas escolas do magistério primário e de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Decreto Legislativo Regional 1/83/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares do quadro geral dos professores do ensino primário.

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-21 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 8/83/M - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DA MADEIRA

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/73/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Cria a carreira de técnico auxiliar da acção social escolar Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1983-08-16 - Decreto Regulamentar Regional 36/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabelece regras para o preenchimento de lugares disponíveis existentes nas escolas primárias que não puderam ser assegurados por professores efectivos. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/82/A.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-15 - Decreto-Lei 109/85 - Ministério da Educação

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar em outras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 234/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria nos estabelecimentos militares de ensino dependentes do Estado Maior do Exército a categoria de professor-adjunto dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 14/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece medidas relativas à conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores incapacitados ou diminuídos para o exercício normal das suas actividades.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-21 - Decreto Regulamentar Regional 20/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Autoriza a conversão da componente lectiva do horário de trabalho de professores efectivos reconhecidamente diminuídos ou incapacitados para o trabalho escolar noutras funções de natureza pedagógica, técnica ou administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-26 - Acórdão 303/90 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.(Processo n.º 129/89)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-30 - Decreto Legislativo Regional 21/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-20 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, que aprova o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação, bem como à republicação do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto Legislativo Regional 25/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2022-08-24 - Decreto Legislativo Regional 20/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Nona alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto - Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-06-26 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2024-10-11 - Decreto Legislativo Regional 9/2024/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda