de 14 de Junho
A reconstrução, que se pretende, da sociedade portuguesa terá de apoiar-se numa ampla e profunda acção educativa em todos os níveis.A premência dessa acção é demonstrada pela grave situação de atraso cultural a que se encontra confinada grande parte da população do País.
A nova política educacional, que urge, pois, começar a definir, implicará necessariamente uma reestruturação do estatuto do pessoal docente, em especial quanto ao papel inovador que, na escola e fora dela, terá de vir a desempenhar, à sua formação profissional e às condições sociais e económicas correspondentes à natureza e responsabilidade das funções que lhe incumbirão.
Na revisão do regime de formação do pessoal docente haverá que enveredar decididamente pela elevação do nível de preparação exigido à generalidade daqueles que escolham o magistério como carreira profissional.
Independentemente do estabelecimento dessa política educacional global, porém, torna-se imperioso proceder desde já a um reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e, em parte, do superior.
Com efeito, diversas categorias de agentes de ensino recebem, actualmente, vencimentos inferiores aos dos outros trabalhadores da função pública com habilitações idênticas ou equivalentes.
Esta situação de desigualdade, além de injustificada, compromete a possibilidade de recrutamento para o ensino de muitos elementos valiosos e qualificados.
O facto de o horário de serviço obrigatório do pessoal docente ser, em regra, inferior ao do restante funcionalismo não elimina, nem sequer atenua, relevantemente essa disparidade, pois àquele se torna necessário, para além das aulas que ministra, ocupar ainda largo tempo na respectiva preparação, na feitura e apreciação de provas de avaliação de conhecimentos, na obtenção de uma indispensável formação cultural e profissional e na realização de outras actividades que obrigam desde já a uma maior permanência nos estabelecimentos de ensino, independentemente de se considerar que só quando nos mesmos se dispuser de instalações adequadas se poderá, na verdade, redefinir o horário destes profissionais.
Através do reajustamento de categorias de vencimentos do pessoal docente operado pelo presente decreto-lei, tem-se em vista, portanto, fundamentalmente, fazê-las coincidir com as correspondentes a outros trabalhadores da função pública com qualificações iguais ou equiparadas, com especial referência aos integrados no pessoal técnico e técnico auxiliar.
Intentou-se ainda, como regra, não ultrapassar, nesse reajustamento, quanto às categorias de ingresso nas várias carreiras docentes, os vencimentos máximos que, segundo a lei geral, podem caber aos titulares das habilitações de maior relevo no escalonamento dos trabalhadores da função pública.
Apenas se admitiram derrogações a esses critérios no tocante aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio da fase 3 (no propósito de manter um regime paralelo ao esquema de diuturnidades que hoje se lhes aplica), aos auxiliares de educação (atendendo a que são habilitados com um curso de formação profissional específica) e aos regentes escolares (como compensação pela grave situação de desfavor em que, apesar de incumbidos de responsabilidades docentes, estiveram durante longo período colocados em matéria de remunerações).
É abolido, por se considerar inadequado, o actual sistema de diuturnidades relativo aos agentes de ensino dos sectores abrangidos pelo presente diploma, integrando-se esse pessoal docente numa série de fases, como primeiro passo para a futura institucionalização de uma autêntica carreira.
Às fases 2, 3 e 4 é, respectivamente, aplicado, a título transitório, o regime em vigor para a 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades, embora tão-somente enquanto não vier a ser estabelecida a sua regulamentação própria, em termos de a transição entre elas não ser, sobretudo, função do decurso do tempo, mas sim também de outros requisitos, designadamente atinentes à qualificação profissional.
Como contrapartida parcial dos aumentos de encargos financeiros resultantes das providências constantes do presente decreto-lei, e em obediência a critérios já publicamente anunciados pelo Governo Provisório, se articulará desde já a progressiva extinção das remunerações acessórias.
Aproveita-se, além disso, para estabelecer outras providências relativas ao estatuto sócio-económico do pessoal docente que se consideram necessárias e adequadas à natureza e exigências do magistério.
De entre elas, destacam-se as relativas:
a) À contagem, para todos os efeitos legais, do serviço docente prestado no sector oficial, em qualquer grau ou ramo de ensino, eliminando assim algumas graves incongruências e injustiças relativas do regime vigente;
b) Ao incremento da formação dos docentes menos qualificados, designadamente através da criação de cursos a eles destinados.
Estabelecem-se já os vencimentos do pessoal docente da educação pré-escolar, prevendo a próxima instituição desta a nível oficial.
A elaboração do presente diploma legal beneficiou em larga medida do facto de o seu projecto ter sido discutido com elementos representativos das estruturas sindicais do pessoal docente.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As categorias de vencimentos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio passam a ser as fixadas no mapa anexo a este diploma legal.
2. São abolidas as gratificações atribuídas aos regentes escolares e aos monitores de postos oficiais de recepção da Telescola pelo exercício das respectivas funções.
Art. 2.º Serão discriminadas em portaria dos Ministros da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura as espécies de docentes abrangidas nos diversos escalões integrados no mapa anexo ao presente decreto-lei.
Art. 3.º As equivalências de habilitações previstas no mapa anexo a este decreto-lei serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura.
Art. 4.º - 1. O pessoal docente em comissão poderá, em vez da remuneração que lhe couber na escola em que esteja em exercício, optar pela correspondente ao lugar de origem.
2. A opção prevista no número anterior deverá ser declarada por escrito, dentro dos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma ou, quanto às futuras nomeações em comissão, à respectiva publicação ou comunicação aos interessados.
Art. 5.º Os agentes de ensino titulares de diplomas que vierem a ser considerados de grau superior entender-se-ão, a partir dessa data, e desde que aqueles constituam habilitação própria para a docência do respectivo grupo ou especialidade, integrados no escalão I do mapa anexo ao presente decreto-lei.
Art. 6.º - 1. Até à reestruturação da carreira docente do ensino superior, os assistentes e assistentes eventuais perceberão, transitoriamente, o vencimento correspondente à letra H.
2. Os mestres dos institutos superiores de engenharia auferirão, em termos idênticos aos definidos no número precedente, os vencimentos correspondentes ao escalão II do mapa anexo a este decreto-lei.
Art. 7.º - 1. É abolido o subsídio de residência previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 162/71, de 24 de Abril, bem como, ressalvadas as atribuídas a directores de estabelecimentos de ensino, as gratificações pelo exercício de funções directivas consignadas na tabela I anexa ao Decreto-Lei 102/73, de 13 de Março, e as conferidas por reuniões de estudo de orientação escolar ou de coordenação de centros de interesse e aos professores encarregados da organização dos processos individuais de orientação escolar, fixadas, para o ensino preparatório, na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968.
2. Serão extintas as gratificações que, por corresponderem a funções ou actividades inerentes à docência, como tais vierem a ser especificadas em despacho conjunto, a publicar no Diário do Governo, dos Ministros da Administração Interna, para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura.
Art. 8.º - 1. Mantém-se, até à reestruturação do ensino especial, a gratificação atribuída aos professores de classes especiais do ensino primário.
2. Até à revisão do regime geral de gratificações e acumulações aplicáveis aos trabalhadores da função pública, mas, em qualquer caso, nunca para além do presente ano escolar, subsistirão as gratificações percebidas:
a) Por acumulação de funções docentes;
b) Pelo exercício de funções de orientação de estágios ou dos cargos de director, encarregados de direcção ou membro do conselho de gestão de estabelecimento de ensino primário, preparatório, secundário ou médio;
c) Pelos encarregados de postos oficiais de recepção da Telescola.
3. As gratificações conferidas aos regentes de cursos de ensino primário para adultos continuarão a ser abonadas pelos efectivos montantes que presentemente lhes cabem, embora não depois do final do corrente ano escolar.
Art. 9.º - 1. Aos agentes de ensino que percebam um total de remunerações, englobando vencimentos e gratificações, superior ao que lhes vier a caber por força do presente diploma será abonada a correspondente diferença, a título de compensação de vencimento, enquanto, segundo o regime em vigor, tivessem direito ao recebimento de gratificações e ainda durante o período em que, porventura, lhes venha a ser exigido o exercício das funções a estas respeitantes.
2. O disposto no número precedente não se aplicará, contudo, para além do termo do presente ano escolar.
Art. 10.º É abolido o actual sistema de diuturnidades relativo ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio.
Art. 11.º - 1. A docência na educação pré-escolar e nos ensinos mencionados no artigo anterior passa a integrar uma série de três ou quatro fases, consoante o sector a que respeita.
2. Às fases 2, 3 e 4 aplicar-se-á, a título transitório, enquanto não for definida a sua regulamentação própria, o regime correspondente, respectivamente, à 1.ª, 2.ª e 3.ª diuturnidades.
3. Os efeitos da transição de uma para outra fase, embora dependentes do respectivo requerimento, reportar-se-ão à data em que se perfizer o tempo de serviço que a condicione.
Art. 12.º Contar-se-á, para quaisquer efeitos legais, todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor deste decreto-lei, em qualquer grau ou ramo de ensino oficial, da metrópole ou dos territórios ultramarinos, assim como o contemplado no artigo 16.º do presente diploma.
Art. 13.º À definição da habilitação própria para a docência da disciplina de Educação Moral e Religiosa do ensino preparatório aplicar-se-á o regime para o mesmo efeito em vigor relativamente à disciplina de Religião e Moral do ensino secundário.
Art. 14.º Os Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura poderão, mediante despacho conjunto, a publicar no Diário do Governo, definir certas habilitações como próprias, para todos os efeitos legais, relativamente à docência de determinados grupos ou especialidades, nos ensinos preparatório, secundário ou médio.
Art. 15.º Serão criados, mediante portaria dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Educação e Cultura, cursos de formação e aperfeiçoamento para docentes sem habilitação própria, destinados, designadamente, aos abrangidos no escalão II do mapa anexo a este diploma legal.
Art. 16.º - 1. O tempo correspondente à frequência, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei, de estágios pedagógicos relativos aos ensinos preparatório ou secundário será, para todos os efeitos legais, considerado como de serviço docente.
2. Computar-se-á também como serviço docente, para todos os efeitos legais, o período de vigência dos contratos celebrados com vista ao exercício do ensino, ao abrigo de acordos de cooperação cultural estabelecidos entre o Estado Português e os Estados declarados independentes nos termos da Lei Constitucional 7/74, de 27 de Julho.
Art. 17.º Aos agentes de ensino será contado como serviço docente, para todos os efeitos legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a mesma não tiver lugar antes do termo do correspondente ano lectivo, e o início da eficácia do próximo provimento, se este último se verificar até ao final do primeiro período do ano escolar seguinte.
Art. 18.º - 1. Aos professores agregados do ensino primário e, dentro do período do respectivo provimento, ao pessoal docente eventual ou provisório dos ensinos preparatório, secundário e médio será aplicável, em matéria de faltas e licenças, regime idêntico ao que vigora para o correspondente pessoal dos quadros.
2. O disposto no número precedente considera-se em vigor desde o início do ano escolar em curso, no que respeita à situação de doença, para além de trinta dias, do pessoal docente eventual ou provisório dos ensinos preparatório, secundário e médio.
Art. 19.º O pessoal docente que, nos termos do Decreto-Lei 354/74, de 14 de Agosto, perceba remuneração, total ou parcialmente, nos meses de Julho, Agosto ou Setembro, manterá, no período correspondente a esta, todos os benefícios relativos à assistência na doença aos servidores do Estado.
Art. 20.º - 1. O Ministro da Educação e Cultura poderá, sob proposta do serviço competente, e ouvida, quando necessário, a Junta Médica do Ministério, dispensar, total ou parcialmente, das funções docentes os agentes de ensino incapacitados ou diminuídos para o trabalho escolar em aulas, atribuindo-se-lhes outras tarefas, designadamente de natureza pedagógica ou administrativa, em serviços do próprio ou de outros Ministérios ou deles dependentes.
2. Para a atribuição, nos termos do número anterior, de tarefas em serviços de Ministérios que não o da Educação e Cultura, é necessário também o assentimento dos respectivos Ministros.
3. O estabelecido no presente artigo considera-se eficaz desde o início do ano escolar em curso e não prejudica os direitos ou outras regalias correspondentes à originária situação do pessoal docente a que se aplica.
Art. 21.º Na falta de candidatos com a categoria de professor efectivo, poderão também ser nomeados professores agregados para as classes especiais do ensino primário, respeitado o restante regime legal aplicável ao recrutamento e provimento do respectivo pessoal docente.
Art. 22.º Será contado, para todos os efeitos, como serviço docente, o correspondente ao exercício, antes da entrada em vigor deste decreto-lei, das funções de encarregado de regência de escola primária.
Art. 23.º As dúvidas relativas à aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Cultura, ou também dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, sempre que envolvam aumento de despesa.
Art. 24.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, produzindo, todavia, efeitos desde 1 de Janeiro de 1975 o disposto nos seus artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, n.º 1, 9.º, 10.º e 11.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho
Categorias de vencimentos do pessoal docente da educação pré-escolar e dos
ensinos primário, preparatório, secundário e médio
(ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.