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Decreto-lei 102/73, de 13 de Março

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Sumário

Revê as condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico e nas escolas do magistério primário e do ciclo preparatório.

Texto do documento

Decreto-Lei 102/73

de 13 de Março

As condições de exercício de funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário, liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e do ensino preparatório e as remunerações que lhes correspondem acusam divergências e desvios dignos de reparo, que, nalguns casos, se tornam flagrantemente injustificáveis.

Há muito, por isso, que vem sendo reconhecida a necessidade de corrigir essas anomalias pela instituição de regime mais consentâneo com o ordenamento racional dos tipos institucionais do nosso sistema escolar e pela actualização das remunerações fixadas para os cargos directivos, nos seus vários níveis.

Um dos factores mais importantes a ter em conta na revisão das condições de exercício de funções directivas tem de ser o da responsabilidade que em vários domínios assumem os professores que são chamados ao desempenho daquelas funções.

Simultaneamente, a fixação de novas remunerações serve para melhorar o enquadramento educativo dos grupos escolares, por forma a possibilitar uma maior rendibilidade dos respectivos serviços.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos estabelecimentos de ensino técnico médio e de ensino secundário poderão ser organizadas secções desde que se verifique um dos seguintes requisitos:

a) Existência de turmas em localidades diferentes da do estabelecimento sede;

b) Existência de turmas em edifício diferente do estabelecimento sede;

c) Existência de turmas no mesmo edifício funcionando em regime de desdobramento;

d) Existência de turmas cujas actividades lectivas se iniciem depois das 17 horas.

2. As secções referidas na alínea c) do número anterior só poderão constituir-se para uma lotação que não seja inferior a doze turmas, e as mencionadas na alínea d) constituir-se-ão sempre que o número de turmas seja de, pelo menos, três.

3. As secções a que se refere o n.º 1 deste artigo serão orientadas por um subdirector ou por um vice-reitor.

Art. 2.º - 1. O provimento nos cargos de director ou reitor dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, bem como nos do ensino preparatório e do magistério primário, confere o direito ao abono do vencimento fixado, dentro do ramo de ensino a que pertençam, para os professores ordinários ou efectivos com a última diuturnidade, sempre que o provido se encontre habilitado com Exame de Estado do ensino secundário ou do ciclo preparatório.

2. Não se verificando as condições referidas no número anterior, os directores e reitores serão abonados do vencimento a que tiverem direito como professores dos estabelecimentos de ensino a que pertencerem.

Art. 3.º O exercício da função de director ou reitor dos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário e preparatório, bem como das escolas de magistério primário, confere ainda o direito à gratificação fixada na tabela anexa ao presente diploma.

Art. 4.º - 1. O cargo de director de turma já existente no ensino preparatório é extensivo ao ensino secundário liceal e técnico.

2. Compete ao director de turma presidir ao conselho de turma, apreciar os problemas educativos e disciplinares dos alunos e assegurar os contactos com as famílias.

Art. 5.º - 1. É extensivo aos liceus e escolas preparatórias o cargo de professor-delegado já existente nas escolas técnicas secundárias.

2. Compete ao professor delegado orientar e coordenar o ensino de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas.

Art. 6.º - 1. O exercício das funções directivas nos estabelecimentos de ensino técnico médio, secundário liceal e técnico, bem como nas escolas do magistério primário e preparatórias, confere o direito às gratificações constantes da tabela I anexa ao presente diploma.

2. Os directores, subdirectores e professores-secretários dos estabelecimentos de ensino técnico médio e das escolas do magistério primário têm direito, além da gratificação, à redução constante da tabela II, no tempo de serviço docente que na sua qualidade de professor legalmente lhe compete.

3. A tabela III anexa ao presente diploma é aplicável, nas condições referidas no número anterior, aos titulares dos cargos nela mencionados em exercício nos estabelecimentos de ensino secundário e preparatório.

Art. 7.º - 1. As nomeações para as funções directivas mencionadas no presente diploma consideram-se sempre feitas por conveniência urgente de serviço.

2. As gratificações e reduções de serviço por um cargo não são acumuláveis com quaisquer outras previstas neste diploma.

3. É vedada aos directores e reitores a prestação de serviço docente extraordinário.

Art. 8.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Março de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabelas anexas ao Decreto-Lei 102/73, desta data

Tabela I (n.º 1 do artigo 6.º)

Directores e reitores de estabelecimentos de ensino médio, de ensino secundário liceal e técnico, de escolas do magistério primário e preparatórias ... 2000$00 Subdirectores e vice-reitores de estabelecimentos ou secções de ensino médio, de ensino secundário liceal e técnico e de ciclo preparatório, directores de secções femininas dos liceus e professores-secretários de estabelecimentos de ensino médio e de escolas do magistério primário ... 1500$00 Secretários e directores de ciclo dos liceus, professores-secretários e directores de curso das escolas técnicas secundárias, secretários das escolas preparatórias e directores de ciclo destas quando funcionem em estabelecimentos de ensino secundário ... 800$00 Directores de turma, directores de instalações e professores-delegados (ver nota a) ...

500$00 (nota a) Durante dez meses no ano.

Tabela II (n.º 2 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Tabela III (n.º 3 do artigo 6.º)

(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/03/13/plain-238023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238023.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-18 - Decreto-Lei 407/73 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física e Desportos

    Dá nova redacção aos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 49233, de 11 de Setembro de 1969, que criou as Escolas de Instrutores de Educação Física de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-05 - Portaria 250/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o disposto no Decreto-Lei n.º 102/73, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-20 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 250/74, de 5 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1974-04-20 - DECLARAÇÃO DD9539 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 250/74, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-09 - Decreto-Lei 601/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Providencia sobre a regularização das nomeações dos professores eventuais e provisórios colocados nos diversos estabelecimentos oficiais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - Decreto-Lei 563/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Providencia quanto à remuneração dos encarregados de direcção dos estabelecimentos do ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 766/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração e do Equipamento Escolar

    Fixa o prazo de apresentação dos documentos referentes aos provimentos e abono de docentes efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-09 - Decreto-Lei 365/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à regularização dos provimentos dos docentes que entraram em exercício de funções como directores de escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-25 - Decreto-Lei 310/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Esclarece alguns aspectos, duvidosos ou omissos, do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho (gratificações aos membros dos órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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