Decreto-lei 214/77, de 26 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério da Educação e Investigação Científica
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Fonte: Diário da República n.º 122/1977, Série I de 1977-05-26.
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Data:
1977-05-26
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Altera o Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de Março,relativo à atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo regime de fases.
Decreto-Lei 214/77
de 26 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 81/77, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. Ao pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio são atribuídas, independentemente da situação em que se encontre relativamente ao regime de fases estabelecido no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, as diuturnidades a que tiver direito, nos termos do Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio.
2. ............................................................................
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 5 de Março de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 12 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221704.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221704.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2016-03-17 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
5/2016 -
Supremo Tribunal de Justiça
«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do r (...)
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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