de 27 de Agosto
Considerando que os professores em regime de acumulação têm, como limite máximo de remuneração, metade do vencimento correspondente à letra I do funcionalismo público, letra de vencimento atribuída ao pessoal docente com habilitação própria de grau superior pelo Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho;Considerando que a letra de vencimento do pessoal docente com habilitação própria de grau superior passou a ser a letra G, de harmonia com o mapa anexo ao Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, que visou a adaptação à carreira docente dos vencimentos da função pública então vigentes;
Considerando, por fim, a necessidade de reformular todo o artigo 9.º do Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, com vista à respectiva harmonização com o disposto no restante articulado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público, o docente será remunerado pelo serviço lectivo efectivamente prestado.
2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, as remunerações pelo exercício de funções docentes em regime de acumulação com outro cargo público não poderão exceder, mensalmente, metade do vencimento correspondente à letra atribuída ao professor provisório com habilitação própria de grau superior ou equivalente.
3 - Pelo serviço prestado em regime de acumulação com outro cargo público, os docentes não terão direito a abono de subsídio de férias e 13.º mês.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 13 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.