de 1 de Julho
Considerando as disposições legais em vigor sobre recrutamento e provimento de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio;Considerando que face a tais disposições cumpre clarificar o regime das acumulações;
Considerando que a qualidade que se pretende imprimir ao ensino só poderá em alguns casos, mormente no que respeita às disciplinas técnicas, tecnológicas e técnicas especiais do ensino técnico secundário, ser alcançada com o recurso a profissionais igualmente necessários noutros sectores de actividade;
Considerando que na resolução deste problema se devem conciliar os interesses do ensino e a oferta no mercado de trabalho:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º As funções docentes oficiais nos ensinos infantil, primário, preparatório, secundário e médio não podem ser exercidas em regime de acumulação com qualquer outro cargo público remunerado, salvo nos termos do presente diploma.
Art. 2.º Para efeitos do presente decreto-lei não se considera em regime de acumulação:
a) A prestação de serviço em outro estabelecimento de ensino oficial por docente do ensino primário, preparatório, secundário e médio desde que, no conjunto, não ultrapasse o limite máximo de horas lectivas que, nos termos da lei, lhe poderiam ser confiadas num só estabelecimento;
b) A prestação de serviço em estabelecimento de ensino oficial conjuntamente com o serviço militar obrigatório sempre que este seja compatível com o horário escolar e o docente não aufira, pelo exercício de ambas as funções, vencimento superior ao que corresponda, conforme os casos, aos professores dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio, portadores das correspondentes habilitações próprias.
Art. 3.º - 1. A cada docente nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior corresponderá, até ao limite legal de prestação de serviço, um único diploma de provimento, a lavrar pelo estabelecimento no qual presta maior número de horas de serviço ou, em caso de igualdade, a lavrar pelo estabelecimento de ensino a que se refira o mais antigo dos despachos ministeriais de nomeação.
2. O processamento do vencimento será integralmente efectuado pelo estabelecimento que houver lavrado o diploma de provimento.
3. O processamento dos vencimentos, a realizar nos termos do número anterior, é feito mediante a apresentação mensal do mapa de assiduidade fornecido pelo estabelecimento onde o docente esteja igualmente autorizado a prestar serviço.
Art. 4.º - 1. O fixado na alínea a) do artigo 2.º é aplicável, para efeitos de dispensa de autorização ministerial, aos docentes a quem tenha sido distribuído horário incompleto em estabelecimento de ensino oficial e que pretendam exercer funções docentes em estabelecimentos de ensino particular, desde que no conjunto não ultrapasse o limite máximo de horas lectivas semanais permitido no ensino oficial.
2. A situação referida no número anterior não é abrangida pela proibição constante do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 37545, de 8 de Setembro de 1949.
3. Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 1, o estabelecimento de ensino particular onde as funções do docente forem exercidas dará da mesma conhecimento à Inspecção-Geral do Ensino Particular e ao estabelecimento de ensino oficial onde o docente também exerça funções.
Art. 5.º - 1. É autorizado o exercício de funções docentes em regime de acumulação quando se trate da docência de disciplinas técnicas, tecnológicas e de técnicas especiais do ensino secundário e disciplina de saúde em qualquer nível ou ramo de ensino referido no presente diploma.
2. O estabelecido no número anterior só é aplicável desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Não haja docente portador de habilitação própria ou suficiente que, em resultado de concurso, esteja interessado em tomar conta do respectivo horário;
b) O docente proposto para exercer funções em regime de acumulação seja portador de habilitação própria;
c) Tratando-se do ensino de técnicas especiais do ensino secundário, seja o proposto reconhecido, por despacho ministerial, como idoneidade apto para a docência, ainda que o mesmo não seja portador de habilitações próprias e se encontrem esgotadas todas as possibilidades de recrutamento.
Art. 6.º - 1. Independentemente das disciplinas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, poderão ainda ser autorizadas acumulações para grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para as quais haja reconhecida falta de professores portadores de habilitações próprias ou sempre que os interesses do ensino o exijam.
2. As circunstâncias referidas no número anterior serão reconhecidas, para cada ano escolar, por despacho ministerial.
Art. 7.º - 1. Poderá ser autorizado aos professores do ensino primário oficial, independentemente dos lugares em que se encontrem providos ou colocados, acumular, em regime de desdobramento, turmas dos ciclos elementar e complementar do ensino primário e de postos oficiais de recepção da Telescola.
2. O disposto no número anterior será mandado aplicar para cada ano escolar e em face das carências verificadas por despacho ministerial, que fixará as regras daquela acumulação.
3. Os professores em regime de acumulação nos termos do n.º 1 deste artigo serão remunerados pelo serviço efectivamente prestado em regime de acumulação, tomando-se por base o vencimento correspondente ao de professor do ensino primário na 1.ª fase.
4. Pelo serviço prestado em regime de acumulação os professores não terão direito ao abono de subsídio de férias e 13.º mês.
Art. 8.º No caso de não haver interessados em, ao abrigo do disposto no presente diploma, exercer funções docentes em regime de acumulação, poderá esta ser imposta consoante as regras que, para cada ano escolar, vierem a ser definidas por despacho ministerial.
Art. 9.º - 1. Pelo exercício de funções docentes no ensino oficial, preparatório ou secundário realizado em regime de acumulação com outro cargo público ou privado, o docente será remunerado pelo serviço efectivamente prestado, em regime de acumulação.
2. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, as remunerações pelo exercício de funções docentes em regime de acumulação com outro cargo público ou privado não poderão exceder, mensalmente, metade do vencimento correspondente à letra I do funcionalismo público.
3. Pelo serviço prestado em regime de acumulação com outro cargo público ou privado os docentes não terão direito a abono de subsídio de férias e 13.º mês.
Art. 10.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º deste diploma é aplicável ao ensino particular desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Carência, no ensino particular, de professores portadores de habilitações legais;
b) Docência no ensino especial;
c) Exercício de funções docentes no ensino particular em regiões periféricas ou isoladas.
2. Sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, o horário limite permitido, em regime de acumulação, por parte de professores do ensino oficial no ensino particular, é de seis horas semanais, salvo em casos excepcionais fundamentados pelo estabelecimento de ensino particular e autorizados, ouvido o inspector-geral do Ensino Particular, por despacho do director-geral de Pessoal e Administração.
Art. 11.º - 1. Os estabelecimentos de ensino oficial poderão propor, nas condições definidas no presente diploma, nomeação em regime de acumulação até ao dia 30 de Novembro do ano escolar a que as mesmas nomeações respeitam, salvo em casos excepcionais resultantes de situações supervenientes àquela data, reconhecidos por despacho ministerial.
2. Também até 30 de Novembro do ano escolar a que as mesmas nomeações respeitam, poderão os estabelecimentos de ensino particular solicitar autorização de acumulação por parte de professores de ensino oficial, para o que juntarão declaração de concordância do professor interessado e do estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontra vinculado.
3. As autorizações das nomeações previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas, ouvida a respectiva direcção-geral de ensino ou a Inspecção-Geral do Ensino Particular no caso do número anterior, por despacho do director-geral de Pessoal e Administração, que recairá em proposta fundamentada do respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 12.º - 1. O disposto no presente diploma não é aplicável ao regime de acumulações dos aposentados, que continuará a reger-se pelas disposições insertas nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
2. O exercício de funções docentes no ensino oficial não pode entender-se abrangido pela expressão «regime de mera prestação de serviço», referida no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 13.º - 1. A não observância do fixado no presente diploma origina a reposição dos vencimentos indevidamente auferidos.
2. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do estabelecido neste diploma os docentes, os membros dos conselhos administrativos, os directores dos distritos escolares e os directores das escolas do magistério primário, conforme os casos que, em resultado de processo disciplinar, forem considerados implicados na irregularidade.
Art. 14.º - 1. O tempo de serviço prestado em regime de acumulação não origina qualquer acréscimo na contagem de tempo de serviço, ainda que o docente ultrapasse o horário semanal normal que lhe compete prestar.
2. No caso de o serviço ser prestado em estabelecimentos de mais do que um nível ou ramo de ensino, o tempo de serviço prestado só é contado no nível ou ramo de ensino donde o docente é originário.
Art. 15.º É revogado o Decreto-Lei 634/76, de 28 de Julho.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, só se aplicando, porém, às situações de acumulação que se vierem a verificar a partir do ano escolar de 1977-1978.
Art. 17.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e Ministro das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública, conforme a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 24 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.