Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 634/76, de 28 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao exercício cumulativo de funções docentes no ensino primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 634/76

de 28 de Julho

O ensino oficial tem vindo a ser servido quase exclusivamente por professores com habilitação profissional como convém, tendo-se recorrido, até ao final do último ano lectivo, nos casos de carências deste pessoal, às acumulações previstas no Decreto-Lei 48546, de 27 de Agosto de 1968.

Estas carências, já agravadas pela redução do número máximo de alunos a atribuir a cada turma, hão-de aumentar substancialmente em resultado da publicação do Decreto-Lei 112/76, de 7 de Fevereiro, que concede a todas as trabalhadoras o direito de faltar durante noventa dias no período de maternidade.

Por outro lado, o esgotamento das listas graduadas dos quadros de agregados, em quase todos os distritos escolares, levantou já problemas de leccionação de centenas de turmas que estão sem professor. E, além do mais, há a considerar ainda o facto de, em breve, surgir um ano em que não haverá novos professores em virtude de alteração, ultimamente introduzida, no funcionamento das escolas do magistério primário.

Acresce ainda que o exercício do magistério primário, dado o seu condicionalismo, as características especiais de que se reveste e a sensibilidade dos discentes a que se dirige, não se compadece com amadorismos, que poderão afectar, irremediavelmente, o futuro dos Portugueses.

Assim, não é conveniente, para já, prescindir do recurso às acumulações de regência de turmas do ensino primário, as quais, por constituírem trabalho suplementar, exigindo grande esforço aos agentes de ensino que o venham a executar, deverão ser justamente remuneradas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que os interesses do ensino, nomeadamente por carência de pessoal docente, o justifiquem, poderá ser autorizado que os professores do ensino primário, independentemente dos lugares em que se encontrem providos ou colocados, possam acumular, em regime de desdobramento, turmas dos ciclos elementar e complementar do ensino primário e de postos oficiais de recepção da Telescola.

Art. 2.º A acumulação referida no artigo anterior será atribuída aos professores interessados pela seguinte ordem de preferência e, dentro de cada uma das respectivas alíneas, aios de superior valorização profissional:

a) Da escola onde se verifique a acumulação;

b) De outras escolas da mesma localidade;

c) De escola que se situe num raio de 10 km;

d) De escola que, embora situada a mais de 10 km, fique mais próxima da localidade onde se verifica a acumulação.

Art. 3.º No caso de não haver interessados, será imposta a acumulação aos professores com menos tempo de serviço docente, pela ordem de preferência referida no artigo 2.º, excluindo-se os que estiverem a mais de 2,5 km e aqueles que apresentarem motivos de escusa devidamente justificados e atendíveis.

Art. 4.º - 1. O professor que acumule a regência de um segundo lugar nas condições previstas neste diploma, além do vencimento próprio, receberá por cada dia lectivo de acumulação 1/30 do vencimento de um professor agregado.

2. A gratificação por acumulação de regência de turmas não pode ser acumulada com qualquer outra.

Art. 5.º - 1. Para os postos da Telescola já providos poderão ser autorizadas acumulações acidentais, sempre que falte o titular do lugar, designando-se, logo no início do ano lectivo, o professor a quem, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, caberá a referida acumulação.

2. A gratificação pelas acumulações acidentais será abonada no final de cada período lectivo, em função do número de dias cumpridos em acumulação, conforme dispõe o artigo anterior.

Art. 6.º - 1. As acumulações referidas neste diploma não poderão ser atribuídas, em princípio, aos professores que, cumprindo horário em regime de desdobramento, tenham de o alterar para outro período do dia, a fim de poderem exercer a acumulação.

2. Exceptuam-se os casos de reconhecida conveniência de serviço, que serão devidamente informados e comunicados à Direcção-Geral de Pessoal e Administração para efeitos de resolução, após audição necessária da Direcção-Geral do Ensino Básico.

Art. 7.º Sempre que se verifiquem as situações de acumulação previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Ensino Básico estudará os horários a aplicar nos estabelecimentos de ensino abrangidos, para efeito de apreciação e aprovação ministeriais.

Art. 8.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 48546, de 27 de Agosto de 1968.

Art. 9.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo se originarem despesas, caso em que o despacho será conjunto com o Ministro das Finanças.

Art. 10.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades das dotações globais atribuídas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aos serviços do Ensino Primário.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde o início do ano lectivo de 1975-1976 quanto à percepção das gratificações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 13 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/28/plain-222009.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48546 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Altera o Decreto-Lei n.º 45810, de 9 de Julho de 1964, que amplia o período de escolaridade obrigatória - Introduz algumas alterações nas normas por que se rege o ciclo complementar do ensino primário (5.ª e 6.ª classes) constantes dos Decretos-Leis n.os 45810, e 47211.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 112/76 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Concede a todas as trabalhadoras o direito à licença de noventa dias no período da maternidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 266/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda