Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2009
Revista n.º 1619/06 - 4ª Secção
Acordam, em plenário, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:I - As autoras Regina de Lurdes Rosa de Brito Roxo e Maria José Queimadela Campos Serafino intentaram acções de processo comum autónomas, ulteriormente apensadas, contra a R. Província Portuguesa de Sociedade Salesiana, pedindo a condenação desta a pagar-lhes uma indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, conforme opção feita em audiência (fls. 166 e 168 dos autos), bem como os salários intercalares devidos desde 30 dias antes da instauração das acções até à decisão final, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sendo os vencidos no montante de (euro) 749,99, relativamente à autora Regina, e de (euro) 642,85, relativamente à autora Maria José, quantias a que acrescem os juros contados à taxa legal de 7 % ao ano, calculados desde a citação da R. e até integral pagamento.
Alegaram, em síntese:
A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique.
As AA. foram admitidas ao serviço da ré, naquela Escola, respectivamente, em 1 de Setembro de 1989 e 1 de Outubro de 1989, desempenhando, desde então, as funções de professoras no âmbito de contrato de trabalho subordinado.
No dia 17 de Julho de 2002, a R. informou as AA. que estavam despedidas a partir do final de Agosto de 2002, cessando nessa data entre as partes o contrato de trabalho.
Invocou a R. que tal cessação era lícita porquanto as AA. estavam a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exerciam no ensino oficial.
Acontece que o despedimento assim declarado é nulo e de nenhum efeito.
A ré contestou, invocando, em síntese:
À data da celebração dos primeiros contratos com a ré, as AA. eram professoras em escolas do ensino público e, neste momento, são professoras efectivas dessas escolas.
Assim, as AA. foram admitidas ao serviço da ré como professoras, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, de acordo com a legislação especial daquele regime, pelo que obtiveram, nos termos da legislação vigente, as autorizações anuais de que careciam para o desempenho das suas funções no referido regime.
Para o ano lectivo de 2002-2003, o total de tempos lectivos semanais de Geografia foi, na Escola da ré, de 66 tempos e esse total de 66 tempos lectivos semanais permite três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de horas extraordinárias.
No ano lectivo de 2001-2002, como nos anos lectivos imediatamente anteriores, esta Escola da ré tinha ao seu serviço, como professores de Geografia, três docentes em regime de tempo inteiro, pertencentes aos seus quadros (Ana Folgado, Bárbara Capela e Rosa Barrento) e ainda as ora AA, contratadas em regime de acumulação.
A ré constatou, pois, que não tendo, por força da nova organização curricular, tantos tempos lectivos de Geografia, não teria serviço para esses cinco docentes.
A ré verificou, igualmente, que, na vigência da actual organização curricular, que se aplicou pela primeira vez ao ano lectivo de 2002-2003, não necessitaria de recorrer a professores de outras escolas, porque satisfaria as suas necessidades lectivas com os seus próprios quadros.
Assim sendo, a ré não celebrou novo contrato anual com as AA. para o ano lectivo de 2002-2003, informando-as de que o não faria e constatando a caducidade daquele que, relativamente a cada uma, tinha vigorado até final do ano lectivo anterior.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
As AA. responderam, mantendo a posição assumida na petição inicial.
Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.
Dela apelaram as AA, tendo a Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, julgado improcedente o recurso, remetendo, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do CPC, para a fundamentação da sentença.
II - De novo inconformadas, as AA. interpuseram a presente revista, com as seguintes conclusões:
1.ª No caso dos presentes autos, a R. fez cessar o contrato de trabalho existente com as AA. e ao abrigo do qual as mesmas. exerciam funções docentes, invocando que aquelas cessações eram lícitas porquanto as AA. estavam a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exerciam no ensino oficial, cessação que as AA. vieram impugnar na acção por entenderem que o despedimento assim declarado era nulo e de nenhum efeito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 64-A/89;
2.ª Quanto ao desempenho de funções de natureza privada pelos funcionários públicos estatui o artigo 269.º, n.º 5, da Constituição, que a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades;
3.ª As autorizações de acumulação eram necessárias até à entrada em vigor do Decreto-Lei 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, embora não se aceite que tal conferisse ao contrato uma natureza distinta que excluísse as regras aplicáveis ao contrato de trabalho;
4.ª No que respeita ao ensino, o regime de incompatibilidades de exercício de outras funções por docentes da função pública estava regulado pelos Decretos-Leis n.os 266/77 e 300/81, mas aqueles diplomas foram revogados de modo expresso pelo artigo 6.º do Decreto-Lei 139-A/90, diploma que aprovou o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário;
5.ª E o Estatuto previa no seu artigo 111.º, n.º 4, que o exercício em acumulação de funções por docentes da função pública seria regulado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, portaria essa que só veio a surgir em 14 de Agosto de 1999 - Portaria 652/99;
6ª.ª Quer isto dizer que, entre a publicação do Decreto-Lei 139-A/90 e o aparecimento da Portaria 652/99, nenhuma incompatibilidade existia que impossibilitasse o exercício de actividades de natureza privada dos docentes da função pública;
7.ª E depois da entrada em vigor da Portaria 652/99, o que se visava com essa regulamentação era o interesse do Estado e não o interesse dos particulares que tivessem contratado em regime de acumulação com docentes da função pública - ver o preâmbulo daquela portaria;
8.ª Mas isso em nada afectava as relações jurídicas estabelecidas com entidades privadas ainda que em violação daquele regime condicionador do exercício de funções em acumulação, pois o docente teria a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo por isso o vínculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar-se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar - artigo 47.º, n.º 1, da Constituição;
9.ª Em qualquer das opções, o empregador privado não tinha o direito de interferir ou de condicionar a manutenção do vínculo de trabalho privado àquela autorização de acumulação - v. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Dezembro de 2000 (processo 8981/00, da 4.ª Secção, a que corresponde o processo 357/99 - AS, da 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa), e processos do Supremo Tribunal de Justiça, n.os 497/01 e 3666/01, estando o primeiro deles disponível em www.dgsi.pt, com o número de documento SJ200211130004974, e o segundo publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano x, t. iii, p.
279, e de 2 de Fevereiro de 2006 - processo 3495/05 - 4;
10.º E à luz do único entendimento admissível, que é o que decorre dos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 64-A/89 e 53.º da Constituição, a cessação do contrato de trabalho vigente entre o A. e a R. tem de se considerar ilícita com as consequências previstas no artigo 13.º citado;
11.ª A douta sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido que a manteve apropriando-se da respectiva fundamentação, ao considerar lícito o despedimento violou por isso os artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 64-A/89, o artigo 6.º do Decreto-Lei 139-A/90, o artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado por este último diploma, e os artigos 47.º, n.º 1, e 53.º da Constituição.
Pede que seja revogada a decisão recorrida com a consequente condenação da R. no pedido.
A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Ulteriormente, o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou, a sugestão do Exmo. Presidente da Secção, que se procedesse ao julgamento alargado da revista.
No seu douto parecer, emitido nos termos do artigo 733.º- B, n.º 1 do CPC, o Exmo.
Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista e propôs a seguinte formulação para a uniformização de jurisprudência:
«1) O contrato de trabalho celebrado na modalidade de acumulação por docente do ensino oficial prevista no artigo 67.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, e no artigo 111.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, está sujeito a um regime especial de caducidade anual.
2) A especificidade deste regime de caducidade decorre de autorização oficial que pode ou não ser concedida para cada ano escolar consoante a apresentação dos específicos requisitos constantes naqueles diplomas e que o despacho 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, e a Portaria 652/99, de 14 de Agosto, vieram a seu tempo pormenorizar.
3) Dada a natureza especial do regime de caducidade deste contrato de trabalho, designadamente em matéria do ensino oficial da anualidade escolar, é-lhe inaplicável o regime geral decorrente do Decreto-Lei 64-A/89, de 24 de Fevereiro».
III - Cumpridas as formalidades legais, cabe decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
1 - A R. é proprietária da Escola Salesiana de Manique, sita na Rua dos Salesianos, sem número, em Alcabideche.
2 - A A. Regina foi admitida ao serviço da R. naquela Escola em 1 de Setembro de 1989, desempenhando desde então as funções de professor.
3 - Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal de (euro) 749,99, correspondente ao nível A 8 do CCT para o Ensino Particular.
4 - A A. Maria José foi admitida ao serviço da R. naquela Escola em 1 de Setembro de 1991, desempenhando desde então as funções de professor.
5 - Auferia ultimamente por mês a retribuição mensal de (euro) 642,85, correspondente ao nível A 8 do CCT para o Ensino Particular.
6 - Os contratos celebrados entre cada uma das autoras e a ré cessaram em 31 de Agosto de 2002, por iniciativa da ré, que comunicou tal facto às autoras, em 17 de Julho de 2002.
7 - Mais lhes referindo que aquela cessação era lícita porquanto as autoras estavam a exercer aquelas funções em acumulação com funções docentes que exerciam no ensino oficial.
8 - A autora Regina era, à data da celebração do primeiro contrato com a ré, em 1 de Setembro de 1989, professora efectiva na Escola Secundária de S. João do Estoril, no Estoril, desde o ano lectivo de 1985-1986, estando vinculada ao ensino oficial, como professora em tempo completo desde o ano lectivo de 1974-1975.
9 - A autora Maria José era, à data em que celebrou o primeiro contrato com a ré, em 1 de Setembro de 1991, professora efectiva da Escola Secundária Luís Freitas Branco, em Paço de Arcos, desde o ano lectivo de 1986-1987, estando vinculada ao ensino oficial como professora em tempo completo desde o ano lectivo de 1980-1981, tendo passado à categoria de efectiva no ano lectivo de 1984-1985.
10 - Neste momento, as AA. são professoras efectivas das referidas Escolas.
11 - As AA. foram admitidas ao serviço da ré como professoras, mas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial.
12 - No ano lectivo das suas respectivas contratações, ambas as AA. leccionaram a disciplina de Geografia, disciplina que também leccionaram nos anos lectivos subsequentes.
13 - A carga horária da 1.ª A. nesta Escola da ré, no ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era de doze horas lectivas semanais, carga horária essa que era de 14 horas no ano lectivo de 2001/2002.
14 - A carga horária da 2.ª A. nesta Escola da ré, no ano da celebração do seu primeiro contrato com esta, era de dez horas lectivas semanais, carga horária que era de doze horas no ano lectivo de 2001-2002.
15 - Porque contratadas em regime de acumulação de funções com o ensino oficial, foram solicitadas pela ré com fundamento em «carências de professor na disciplina na zona nesta localidade», autorizações de acumulação (documentos de fls. 62 a 118 dos autos).
16 - Em todos os demais anos lectivos foi solicitada e concedida à A. Regina a mesma autorização de acumulação.
17 - Em todos os demais anos lectivos foi solicitada e concedida à A. Maria José a mesma autorização de acumulação.
18 - Tais autorizações foram solicitadas quer pela ré quer pelas autoras e concedidas pelo Ministério da Educação, nos termos que constam dos documentos de fls. 62 a 118 dos autos, indicando as autoras não existir «qualquer conflito entre as funções a desempenhar visto os horários não serem incompatíveis conforme confirmação do conselho directivo. A verificar-se qualquer alteração da situação anteriormente citada, comprometo-me a cessar a actividade de acumulação».
19 - Até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, a carga curricular dos tempos lectivos da disciplina de Geografia era, de acordo com o regime curricular vigente, a seguinte:
7.os anos de escolaridade - 3 tempos lectivos semanais;
9.os anos lectivos de escolaridade - 4 tempos lectivos semanais; e Secundário - 4 tempos lectivos semanais.
20 - Na Escola da ré havia, no ano lectivo de 2001-2002, as seguintes turmas:
7.º ano - 11 turmas (x 3 tempos);
9.º ano - 10 turmas (x 4 tempos); e Secundário - 2 turmas (x 4 tempos).
21 - Assim, o total de tempos lectivos de Geografia foi, nesse ano lectivo de 2001-2002, de 81 tempos lectivos semanais.
22 - O número de turmas da Escola da ré foi, para o ano lectivo 2002-2003, o seguinte:
7.º ano - 11 turmas (x 2 tempos);
9.º ano - 9 turmas (x 4 tempos); e Secundário - 2 turmas (x 4 tempos).
23 - Assim, o total de tempos lectivos semanais de Geografia foi, para este ano de 2002-2003, nesta Escola da ré, de 66 tempos.
24 - O total de 66 tempos lectivos semanais permite três horários completos (entre vinte e duas horas e vinte e cinco horas semanais), sem sequer haver necessidade de horas extraordinárias.
25 - A A. Regina pediu à ré uma declaração», que esta passou, cuja cópia consta de fls. 119 dos autos, com esse teor.
IV - As instâncias entenderam, em síntese, que os contratos de trabalho celebrados entre as partes tinham natureza essencialmente precária, estando sujeitos a um regime específico de cessação, próprio da acumulação de funções docentes no ensino privado, que implicava a sua caducidade anual, sem direito a indemnização.
Por isso, a sua cessação não integra um despedimento ilícito, o que conduz à improcedência da acção.
Outro é o entendimento das AA., retomado na revista, segundo o qual tais contratos eram por tempo indeterminado, não sujeitos a regime especial de cessação, tendo a decisão unilateral da R. que lhes pôs fim traduzido um despedimento ilícito, com as inerentes consequências legais.
Imputa ainda ao Acórdão recorrido a violação dos artigos 47.º, n.º 1, e 53.º da Constituição da República.
São, pois, estas as questões que levadas às conclusões, constituem objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC).
Conhecendo:
Questão idêntica à colocada pela R. foi decidida por este Supremo, no sentido defendido pelas recorrentes, contrário, portanto, ao das instâncias, pelos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002, proferidos nas Revistas n.os 497/01 e 3666/01, desta 4.ª Secção, e citados, aliás, na sentença e na alegação de recurso, estando o primeiro deles disponível em www.dgsi.pt, com o número de documento SJ200211130004974, e o segundo publicado na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do STJ, ano x, t. iii, p. 279.
Essa orientação do Supremo foi depois mantida nos posteriores Acórdãos desta Secção que abordaram a questão e a saber: o de 2 de Março de 2006, na revista n.º 3495/05 (foi relatado pelo ora relator), o de 3 de Maio de 2006, na revista n.º 3915/05, e o de 21 de Junho de 2006, na revista n.º 288/06.
Sintetizando tal orientação, pode ler-se, a propósito, no sumário do Acórdão de 13 de Novembro de 2002, proferido na revista n.º 497/01:
«III - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o 'Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário', dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do despacho 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um 'regime especial' de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro).
IV - Do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece 'válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação'.» Os referidos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002 começaram por fazer uma análise do regime de acumulação de funções docentes no ensino público e nos estabelecimentos de ensino particulares constante dos sucessivos diplomas que regularam a matéria e que, no que aqui interessa, pode sintetizar-se assim:
O Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, que estabeleceu disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular, fazia depender a acumulação de autorização do director-geral de Pessoal e Administração, a solicitar, até 30 de Novembro do ano escolar a que as nomeações respeitassem, pelos estabelecimentos de ensino particular, que deveriam juntar declarações de concordância do professor interessado e do estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado (artigo 11.º, n.º 2).
O Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, veio estabelecer, no seu artigo 68.º, n.º 1, que «a acumulação de funções no ensino público e particular está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, sem prejuízo do início de funções a título condicional».
O Decreto-Lei 300/81, de 5 de Novembro, editado na sequência da publicação daquele Estatuto, alterou a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei 266/77, estabelecendo, no que respeita à autorização de acumulação de funções, que ela devia ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, através de requerimento do director do estabelecimento do ensino particular, acompanhado por declarações de concordância do professor interessado e do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontrasse vinculado no ano escolar a que respeitasse a acumulação.
O despacho 92/ME/88, do Ministro de Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, que regulamentou o artigo 67.º do Decreto-Lei 553/80, veio dispor que «a acumulação não justifica o incumprimento de obrigações no ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do 1.º período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação» (n.º 5).
Entenderam os referidos Acórdãos de 13 de Novembro de 2002 (e os subsequentes que aderiram à sua posição) que essa situação foi alterada com o já referido Decreto-Lei 139-A/90.
Lê-se, a propósito, no acórdão proferido na revista n.º 497/01, a fundamentar tal entendimento e as conclusões contidas no acima transcrito sumário:
«Na verdade, os Decretos-Leis n.os 266/77 e 300/81 foram expressamente revogados pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (doravante designado por Estatuto da Carreira Docente) e as normas dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 553/80, na medida em que foram substituídas pelo artigo 111.º daquele Estatuto, devem considerar-se também revogadas pelo n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei 139-A/90 (do seguinte teor:
'1 - O disposto no Estatuto aprovado pelo presente diploma prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais.
2 - Ficam desde já revogados [...] o Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho [...] o Decreto-Lei 300/81, de 5 de Novembro [...]'.» Com efeito, o artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente dispõe:
'1 - É permitido a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos com actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente.
2 - É ainda permitida a acumulação de exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou ensino.
3 - É vedada a acumulação do exercício de funções aos docentes que se encontrem total, ou parcialmente dispensados do cumprimento integral da componente lectiva, nos termos do disposto no artigo 81.º do presente Estatuto.
4 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.' Uma das mais importantes diferenças de estatuição entre este preceito e as correspondentes normas do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, consiste em que enquanto do artigo 68º, n.º 1, deste decreto-lei resultava a regra da anualidade das autorizações, tal limitação temporal desapareceu de todo do novo Estatuto da Carreira Docente.
A portaria a que se reporta o n.º 4 do artigo 111º deste Estatuto só veio a ser editada em 14 de Agosto de 1999 - Portaria 652/99, de 14 de Agosto, que 'regula o regime de acumulação de funções e actividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário' (n.º 1.º), salientando-se, entre outras alterações ao regime instituído pelo despacho ministerial 92/ME/88, a que atribui ao Ministro da Educação a competência para autorizar o exercício em acumulação de funções e actividades públicas e privadas (n.º 2.º), a que transfere para o próprio docente a legitimidade para requerer essa autorização (n.º 4.º), e sobretudo a que estabelece que 'a autorização concedida apenas será válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação' (n.º 7.º), condições essas elencadas no n.º 3.º (não ser a actividade a acumular legalmente considerada incompatível, não serem os horários a praticar total ou parcialmente coincidentes, não ficar comprometida a isenção e a imparcialidade do exercício da função docente, não haver prejuízo para o interesse público e para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e não se dirigir aos mesmos destinatários a actividade privada a acumular, nos casos em que seja similar ou de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas pelo requerente). Resulta do n.º 7.º desta portaria a confirmação da abolição da regra da anualidade das autorizações, que já derivava do artigo 111.º do Estatuto. Agora, uma vez concedida, a autorização permanece 'válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação' Esta diferença de regime implica que não se pode sustentar a tese de que, até à publicação da Portaria 652/99, continuou a vigorar inteiramente o despacho 92/ME/88.» (Fim de transcrição.) De seguida, tais acórdãos fazem a abordagem da caducidade ou revogação do aludido despacho Ministerial, em termos que aqui damos também por reproduzidos, e concluem assim, no que aqui interessa:
«De acordo com esta doutrina, devem considerar-se caducadas (ou revogadas) desde a entrada em vigor, em 2 de Maio de 1990 (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril), do Estatuto da Carreira Docente, as disposições do despacho 92/ME/88 que pressupunham a regra da anualidade das autorizações para a acumulação de funções docentes no ensino particular, regra essa que aquele Estatuto aboliu.
Daqui resulta que não pode manter-se, nem ser aplicado ao caso dos autos a partir daquela data (2 de Maio de 1990), o citado entendimento jurisprudencial que afirmava, com base nas disposições dos Decretos-Leis n.os 266/77, 553/80 e 300/81 e do despacho 92/ME/88, a existência de um regime especial, que afastaria as regras da LCCT relativas à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.» (Fim de transcrição.) Feita a resenha sobre os dois entendimentos sucessivamente perfilhados por este Supremo sobre a questão em apreço, há que a reequacionar, em sede do presente julgamento ampliado.
Há que dizer que continuamos a ter como inegável a posição, consensual na jurisprudência deste Supremo, de que, antes da publicação do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, os contratos de trabalho por força dos quais docentes do ensino secundário oficial acumulavam funções docentes no ensino particular estavam sujeitos a um regime especial, específico, no que respeita, no que ora interessa, à sua celebração e cessação, condicionada que estava essa acumulação à autorização anual da competente entidade administrativa.
Daí se retirava a natureza essencialmente precária desse vínculo laboral, cujo ciclo necessário e condicionado era o anual (o do respectivo ano lectivo), o que impedia, por natureza, a sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
A situação era, pois, a de contratos de trabalho de duração anual, condicionados à autorização administrativa, que caducavam com o fim do ano escolar, sem prejuízo de poderem ser sucessivamente «renovados», obtidas que fossem as necessárias autorizações.
O mencionado entendimento recente deste Supremo veio defender que, no domínio de vigência do Estatuto da Carreira Docente e da Portaria 652/99, deixou de valer esse regime especial, caindo-se, assim, na aplicação do regime geral ou comum dos contratos de trabalho, v. g., o da LCCT referente à celebração e extinção dos contratos a termo.
Reanalisando a questão e ponderando também alguns dados não considerados anteriormente, somos levados a divergir desta orientação recente, nos termos que passamos a explanar.
O artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente (1), v. g., o seu n.º 4, não teve, por si só e menos ainda conjugado com a Portaria 652/99, a virtualidade de eliminar, no essencial, o regime especial consensualmente admitido antes da sua entrada em vigor e acima mencionado.
Tenhamos presente, desde logo, que dele não se retira a consagração da «liberalização» da acumulação de funções docentes em causa, isto é, que a mesma tivesse passado a ser livre, isto é, a depender da pura e simples vontade do docente do ensino oficial (conjugada, obviamente, com o acordo - também ele necessário à celebração do contrato de trabalho - do respectivo estabelecimento de ensino privado), não sendo limitada ou condicionada pela competente entidade administrativa.
Basta atender a que, após o n.º 2 do artigo 111.º fazer alusão genérica à permissão de «acumulação de funções em outros estabelecimentos de educação ou ensino», o n.º 4 preceituou que «por portaria conjunta [...] são fixadas as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores».
O que evidencia, claramente, a intenção do diploma de não tornar livre, arbitrária a acumulação, e antes de a manter condicionada (2), intenção que surge confirmada pelo artigo 11.º da Portaria 814/2005, de 13 de Setembro, que declarou revogados:
Na alínea a), a citada Portaria 652/99;
E, na alínea b), os n.os 4 e 5 do mencionado despacho 92/ME/88, de 17 de Maio de 1988 (3), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1992.
Esta revogação envolve o entendimento do legislador de que os n.os 4 e 5 desse despacho continuaram a valer após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, incluindo, pois, o período que mediou entre a entrada em vigor da Portaria 652/99 (ocorrida em 15 de Agosto de 1999) e da Portaria 814/2005 (4).
Nesse quadro é lícito entender que as autorizações referentes ao período que mediou entre a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente e a entrada em vigor da Portaria 652/99 estiveram submetidas ao regime constante dos artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei 553/80 e do despacho 92/ME/88 (emitido, como vimos, ao abrigo desse decreto-lei) (5).
Nesse sentido, vai também, a nosso ver, o disposto nos n.os 22.º e 23.º da Portaria 652/99.
Preceitua-se aí:
«22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
23.º Consideram-se sem validade, a partir do ano escolar de 1999/2000, as autorizações para acumulação de funções de pessoal docente não conferidas nos termos do presente diploma.» Desses preceitos retira-se que foi intenção do legislador aceitar a validade, para o ano lectivo de 1999-2000 e anos lectivos seguintes, de acordo com o disposto no n.º 7 da Portaria, das autorizações dadas para o ano lectivo de 1998-19999, desde que se harmonizassem com as regras constantes da Portaria 652/99.
O que envolve também o reconhecimento de que, entre a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente e a da dita portaria, a acumulação de funções continuou a estar sujeita a autorização da entidade administrativa competente, que, segundo o dito despacho ministerial, era anual.
E há que dizer ainda que a ulterior regulamentação contida na Portaria 652/99 - aplicável, segundo as regras gerais de aplicação das leis no tempo, às acumulações de funções docentes ocorridas na sua vigência (primeiras partes dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Código Civil) - também não afectou a natureza essencialmente precária da acumulação, que continuou condicionada aos requisitos nela previstas, em termos de não se poder manter logo que os mesmos deixassem de se verificar.
Basta lembrar que tal portaria nasceu, exactamente, para fixar as condições de permissão dessa acumulação (n.º 4 do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente), em ordem à continuação da defesa de interesses de ordem pública que se prendem com o bom e eficiente funcionamento do ensino, quer do oficial, quer do particular (6).
Sendo que essa precariedade resulta, de forma clara, designadamente, da necessidade de autorização prévia da acumulação por parte da competente entidade administrativa (n.º 2 da portaria), de o requerimento do docente para autorização da acumulação ter de ser entregue no estabelecimento de ensino respectivo até 1 de Outubro e dever conter, além do mais, declaração, sob compromisso de honra, da cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito - n.º 4 e sua alínea f) - e de, nos termos do n.º 7, a autorização concedida apenas ser válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação.
E entendemos que, não obstante o preceituado nesse n.º 7, o ciclo natural, essencial, da acumulação de funções continuou a ser o anual, o de cada ano lectivo, como, aliás, se mostra inteiramente lógico porque a respectiva autorização se prende com aspectos, v. g., de horários e sua compatibilidade no estabelecimento oficial de ensino e no particular, que têm a ver, por definição, com a organização e funcionamento de cada ano lectivo - v, por exemplo, as alíneas a) e b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 4.
Isso mesmo revela o n.º 4 da portaria, ao estabelecer que o requerimento de autorização da acumulação deve ser entregue até 1 de Outubro, subentenda-se - em termos de normal interpretação - de cada ano a que se refere a acumulação.
Isso sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 7, que veio permitir, por razões práticas, de simplificação de meios e processos, que a validade da autorização de acumulação possa perdurar para o(s) ano(s) lectivo(s) seguinte(s) - e não apenas para o ano lectivo para o qual foi pedida - enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação.
Não é despiciendo, a propósito, recordar a interpretação deste n.º 7 feita na sentença, e a que o acórdão recorrido aderiu.
Lê-se aí:
«[...] parece-nos que se pretendeu apenas flexibilizar procedimentos, evitando que, todos os anos, quer os docentes quer os estabelecimentos de ensino privado respectivos, renovassem pedidos idênticos aos dos anos anteriores, de uma forma absolutamente desnecessária. Assim, tendo sido deduzido pedido com vista à autorização de acumulação, concedida essa autorização, a mesma mantém-se enquanto se mantiverem as condições que estiverem na sua base. Aliás, se tais condições se alterarem é obrigação do docente cessar imediatamente a actividade em acumulação, como resulta do disposto no n.º 4, alínea f), da Portaria 652/99.» (Fim de transcrição.) Do que deixamos exposto concluímos que, após a entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, incluindo o domínio de vigência da Portaria 652/99, a acumulação de funções docentes em apreço continuou a ser, ex lege, precária, não livre ou arbitrária, antes dependente de autorização administrativa da entidade competente.
E o ciclo temporal natural, essencial, dessa acumulação continuou a ser o ano lectivo.
E essa precariedade da situação de acumulação continuou a reflectir-se, lógica, necessária, inevitavelmente, no vínculo laboral que a tenha consagrado, também ele, por lei, natural e essencialmente precário e de ciclo anual, ainda que se verifique a possibilidade prevista no n.º 7 da citada portaria - a de se manter a validade da autorização concedida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação.
O que significa que, à semelhança do que se entendia, consensualmente, no regime anterior à entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente, e objecto da posição inicial deste Supremo, qualquer das partes podia, unilateral e sem necessidade de motivação, dar por cessado o contrato de trabalho de acumulação para o fim de cada ano lectivo (7).
Isto sem embargo, repete-se, de, no domínio da Portaria 652/99, o contrato poder ser «renovado«, anualmente, ao abrigo da autorização de acumulação concedida que se mantivesse válida.
Refira-se, aliás, que foi de acordo com a citada perspectiva que, no caso dos autos, actuaram todos os interessados na situação de acumulação verificada, já que, até ao ano lectivo de 2001-2002, inclusive, isto é, durante todos os anos em que as AA.
exerceram funções docentes em acumulação no estabelecimento de ensino da R., as partes solicitaram à entidade competente as autorizações anuais de acumulação, autorizações que foram concedidas (v. factos n.os 15 a 18).
É de referir que o diploma que rege actualmente a acumulação de funções docentes é a Portaria 814/2005, de 13 de Setembro, entrada em vigor em 14 de Setembro de 2005 (artigo 12.º), não aplicável ao caso dos autos, e que, como já vimos acima, revogou a Portaria 652/99 e os n.os 4 e 5 do despacho 92/ME/88, e que diga-se, manteve, no essencial o regime constante da Portaria 652/99.
Importa chamar a atenção para as considerações que são feitas no seu preâmbulo sobre o sentido e alcance do artigo 111.º do Estatuto da Carreira Docente e que reflectem a precariedade de tal acumulação.
Aí se refere, na parte que interessa - após se aludir à possibilidade de acumulação condicionada prevista nesse artigo e que veio a ser regulada na Portaria 652/99 - , que «o exercício da actividade docente é, enquanto função pública por excelência, igualmente 'permeado' pelo princípio da exclusividade, pelo que a sua cumulação com outras funções assume carácter excepcional e carece de autorização prévia para a generalidade dos casos em que é permitida».
Alude-se depois ao propósito da Portaria 814/2005 de clarificar e reajustar as condições da acumulação, «visando contribuir quer para a optimização dos recursos humanos disponíveis quer para uma melhor imagem e qualidade do serviço público de educação».
Acrescentando-se depois que, com ela, se procurou «reforçar, de modo rigoroso e equilibrado, as garantias de dedicação plena e de profissionalidade deste corpo privativo da função pública, de forma consentânea com o prosseguimento dos objectivos de fixação do docente à escola e a necessidade de fomentar a moralização e a transparência da sua actividade».
Termina o preâmbulo referindo que se aproveitou para realizar a concentração harmonizada num único diploma dos diversos normativos regulamentares do regime de acumulação que, encontrando-se dispersos por diversos instrumentos avulsos, têm dificultado a apreensão integrada e o tratamento unitário desta matéria.
Ou seja, das palavras do preâmbulo retira-se que a portaria se insere numa linha de continuidade vinda do passado, na sequência da publicação do Estatuto da Carreira Docente, não se vislumbrando minimamente qualquer alusão a que ela ou mesmo a Portaria 652/99 tenham representado, no essencial, qualquer ruptura com esse passado, no que respeita à natureza, limites e condicionamento da acumulação.
E, como já aludimos, a Portaria 814/2005 contém, no essencial e no que respeita à regulamentação da acumulação de funções docentes que ora está em causa (no ensino oficial e no ensino particular), um regime idêntico ao da Portaria 652/99, reafirmando-se, além do mais, a necessidade de autorização prévia da entidade administrativa competente (artigo 2.º, n.º 1).
Sendo de chamar a atenção para o seu artigo 6.º (8), segundo o qual «a autorização de acumulação de funções concedida no âmbito do presente diploma é válida até ao final do ano escolar a que respeita e enquanto se mantiverem os pressupostos e as condições que a permitiram, não podendo justificar, em qualquer circunstância, o incumprimento das obrigações funcionais inerentes ao exercício da actividade principal acumulada».
Regulamentação que, repete-se, se insere numa linha de orientação vinda do passado, mesmo anterior ao Estatuto da Carreira Docente, e que continua a reflectir o ciclo natural, essencial do ano escolar, voltando mesmo a consagrar, tanto quanto se nos afigura da leitura do artigo 6.º, a necessidade de autorização de acumulação para cada ano lectivo, isto é, ano a ano.
Feitas estas considerações vejamos o caso dos autos.
Da factualidade assente resulta, como entenderam as instâncias, no que as partes não divergem, que estas celebraram, entre si, contratos de trabalho subordinado pelos quais as AA. se obrigaram a prestar a sua actividade docente na Escola Salesiana de Manique, propriedade da R., tendo a A. Regina sido admitida ao serviço em 1 de Setembro de 1989 e a A. Maria José em 1 de Setembro de 1991.
Sendo que as AA., nas datas em que iniciaram funções ao serviço da ré e durante todo o exercício das mesmas, estiveram vinculadas ao ensino oficial, como professoras efectivas em tempo completo (a A. Regina desde o ano lectivo de 1985-1986 e a A. Maria José desde o ano lectivo de 1984-1985), tendo-lhes sido concedidas autorizações administrativas anuais para exercerem, em acumulação com as funções de professoras no ensino oficial, funções de docência no referido estabelecimento de ensino particular da ré.
Do que deixamos dito, tais vínculos laborais estavam sujeitos a um regime especial no que respeita, no que aqui interessa, à sua celebração e cessação.
E essa especialidade manteve-se durante toda a vigência dos contratos, não se tendo operado, por qualquer forma, a sua conversão em contratos por tempo indeterminado.
Os mesmos mantiveram-se sempre, nos termos sobreditos, como contratos essencialmente precários e a termo, com um ciclo anual de duração, que permitia a qualquer das partes dá-los como cessados no fim de cada ano lectivo.
E foi isso que a R. fez, ao comunicar às AA., em 17 de Julho de 2002, a cessação dos contratos em 31 de Agosto de 2002, com a invocação de que a mesma era lícita, por estarem a exercer funções em acumulação com funções docentes no ensino oficial.
Nesse quadro é de entender, como fizeram as instâncias, que a actuação da R. não traduz um despedimento ilícito, por falta de processo disciplinar e de invocação de justa causa.
A cessação foi lícita e, como tal, não confere às AA. direito às quantias que peticionaram, incluindo as reclamadas indemnizações de antiguidade, que pressupunham a ilicitude do despedimento.
Nas conclusões da revista, as AA. defendem que a interpretação perfilhada nas instâncias - e que, aliás, foi seguida no presente acórdão, com algumas nuances de fundamentação - no sentido da licitude da posição da R. ao dar como cessados os contratos de trabalho em causa, traduz uma violação dos princípios constitucionais da segurança no emprego e da liberdade de escolha de profissão, consagrados nos artigos 53.º e 47.º, n.º 1, da Constituição, respectivamente (9).
Invocam, para tal, em síntese, que a cessação dos contratos constituiu um despedimento ilícito, porque, mesmo que a acumulação de funções carecesse de autorização administrativa e ainda que o regime desta tivesse sido desrespeitado, isso não permitia à R. dar por findos os contratos de trabalho, como fez, já que as AA.
tinham «a faculdade de optar pela cessação ou suspensão da função pública, mantendo a actividade privada até aí exercida em acumulação, deixar a actividade privada e mantendo, por isso, o vínculo de natureza pública, ou, em última instância, manter a situação de acumulação e sujeitar-se à aplicação das sanções previstas no Estatuto Disciplinar - artigo 47.º, n.º 1, da Constituição»(conclusão 8.ª).
Não têm razão, como passamos a ver.
O n.º 1 do artigo 47.º da Constituição consagra o direito à escolha de profissão ou género de trabalho a exercer.
A liberdade de profissão que se consagra neste preceito da lei fundamental é uma componente da liberdade de trabalho e tem vários níveis de realização: a obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão; o ingresso na profissão; o exercício da profissão; a progressão na carreira profissional. Ela não se confunde, no entanto, com o exercício livre da profissão. Há liberdade de escolha de profissão, mas isso não impede que o exercício da profissão escolhida se encontre institucionalmente constrangido através de certos limites de actuação. É o direito de livre escolha que pressupõe, nesse caso, a assunção de um estatuto profissional que poderá estar sujeito a um conjunto de condicionantes.
Por isso se considera não constitucionalmente ilícita, nem a atribuição de um estatuto público a certas profissões, nem, muito menos, a submissão de certas profissões a um estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado (10).
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/99 de 16 de Junho de 1999 (11), que apreciou hipótese próxima da dos presentes autos e cujas considerações têm aqui absoluta pertinência (analisou-se aí a conformidade constitucional do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 145/87 de 24 de Março - que disciplina o exercício de funções docentes, no âmbito do ensino superior público, sujeitando o exercício cumulativo de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo a autorização prévia do órgão de direcção - e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 378/86 de 10 de Novembro, que impõe um limite ao horário de cumulação das mesmas funções), tanto a sujeição a autorização do órgão de direcção da instituição para leccionar em estabelecimentos privados ou do sector cooperativo, como a imposição de um limite ao horário de acumulação de serviço, são «condicionamentos do exercício da actividade docente», não contundindo com a escolha de profissão.
De acordo com esse aresto, «estas normas incidem sobre o estatuto profissional dos docentes do ensino superior público, visando impedir acumulações excessivas de serviço docente, que possam fazer perigar a qualidade do ensino e a credibilidade do mesmo. Não se encontram, portanto, no âmbito de protecção do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa: não está em causa qualquer restrição à liberdade de escolha de profissão (n.º 1), pois ao recorrido no presente processo não foi vedada a opção pela actividade docente, apenas o exercício dessa mesma actividade em mais do que um estabelecimento de ensino sofreu limitações».
Ora, também no caso dos autos, com o aludido condicionamento legal da obtenção de autorização da competente entidade administrativa para poderem acumular funções no ensino particular - e inerentes reflexos na natureza precária dos vínculos laborais estabelecidos com a R. - , as AA. não se viram privadas do direito de escolher a sua profissão, encontrando-se apenas limitadas no exercício de funções docentes em mais do que um estabelecimento de ensino.
Assim, as normas que estabelecem o condicionamento legal em análise e as consequências que tal condicionamento implica, no que diz respeito aos contratos celebrados para o exercício cumulativo de funções, não afrontam o artigo 47.º, n.º 1, da CRP.
Além disso, deve ter-se presente que este condicionamento tem também a sua fonte na lei fundamental (o artigo 269.º, n.º 5) e enquadra-se nas «restrições legais impostas pelo interesse colectivo» ressalvadas na parte final do n.º 1 do artigo 47.º da mesma lei.
Com efeito, nos termos conjugados do acima transcrito n.º 5 do artigo 269.º da Constituição e da lei ordinária para a qual ele remete, o exercício pelas AA. de funções docentes no ensino particular em acumulação com as funções docentes no ensino público não era livre, antes estava condicionado à obtenção de autorização da competente entidade administrativa, imposição que tinha essencialmente a ver com razões de interesse público ou, para usar a expressão que consta do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, de «interesse colectivo».
Na verdade, é a necessidade de preservar a qualidade intrínseca do ensino público e a sua credibilidade que justifica o estabelecimento pelo Estado de regras a que deve obedecer tal acumulação de funções e a salvaguarda deste interesse público encontra guarida no texto constitucional.
São também, a este propósito, pertinentes e esclarecedoras as seguintes considerações do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/99, relativamente ao fundamento do estabelecimento de regras para a acumulação de funções:
«O que está em causa no desempenho de qualquer cargo na função pública é, independentemente do regime em que o funcionário se encontre, a prossecução do interesse público (artigo 269.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), transmitindo uma imagem de seriedade e dedicação à função. Estas qualidades na prestação da actividade docente em estabelecimentos de ensino superior público poderão ser postas em causa, pelo menos de forma objectiva, pela multiplicação de horas de actividade docente em vários estabelecimentos de ensino, com todas as limitações em termos de qualidade do ensino ministrado (pela necessidade de deslocação entre os vários estabelecimentos; pela falta de tempo para a preparação de aulas; pela dispersão resultante da natural diversidade de modelos e métodos de ensino e da variedade de matérias leccionadas).» Ora, repete-se, no caso que nos ocupa, as regras que limitam o exercício, em acumulação, das funções docentes no ensino particular, com os inerentes reflexos na natureza das relações laborais estabelecidas entre as AA. e a R. e consequentes efeitos nessas relações, entre os quais, no que aqui interessa, o de as AA. não poderem impor à R. a continuação das mesmas, no fim de cada ano lectivo, e de ter sido, pois, «lícita» a cessação dos contratos de trabalho, são regras impostas pelo interesse público e têm uma evidente justificação material e fundamento constitucional.
As AA., porque professoras efectivas no ensino público ou oficial, durante a vigência das relações laborais com a R., não estavam em situação de livremente exercerem a docência no ensino particular, antes estavam sujeitas ao apontado condicionalismo legal no que diz respeito ao exercício da docência no ensino particular, com as consequências que acima foram reconhecidas, o que não contende com o seu direito constitucional à escolha de profissão ou género de trabalho a exercer.
Daí que não tenham as instâncias, nem o presente acórdão, incorrido na invocada violação do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição.
E também não merece acolhimento a alegada violação do princípio da segurança no emprego, assente, segundo a posição das AA. - não acolhida nas instâncias, nem no presente acórdão - , numa situação de despedimento ilícito que tinha, na sua génese, a preterição da mencionada liberdade de exercício das funções docentes no ensino particular, ainda que em acumulação, com o consequente efeito, em seu entender, de a R. não poder, unilateralmente, pôr termo aos contratos de trabalho.
Deve salientar-se que o citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 367/99, analisando as já mencionadas disposições que disciplinam o exercício de funções docentes no âmbito do ensino superior público, afastou também a tese de que tais normas contendessem com o princípio da estabilidade do emprego, na medida em que a permanência do docente do ensino público no seu posto de trabalho não é, por força da aplicação de tais normas, questionada.
Ora, essas considerações valem também no caso dos autos.
Por virtude da precariedade dos vínculos estabelecidos para o exercício cumulativo de funções docentes no estabelecimento de ensino particular da R., as AA. não ficaram desempregadas, apenas tendo visto condicionado aquele exercício cumulativo.
Ou seja, as AA. não viram negado o emprego, mas tão-só limitado o «duplo emprego».
Não vislumbramos, pois - nem, aliás, as recorrentes apontam outras razões para o efeito - que se verifique a violação do princípio constitucional da segurança no emprego a que se refere o artigo 53.º da Constituição.
V - Assim, acorda-se em plenário da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Em negar a revista, confirmando-se o douto acórdão recorrido.
b) Em proceder à uniformização de jurisprudência, nos seguintes termos:
«O regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Leis n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria 652/99, de 14 de Agosto, que o regulamentou.» Custas pelas AA.
Revi e rubriquei o texto.
(1) Referimo-nos à redacção original, a aplicável, e não à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, que, aliás, manteve a permissão condicionada de acumulação quer para os docentes integrados na carreira, quer para os docentes em regime de contrato e horário completo, estabelecendo que portaria conjunta a publicar - o que ainda não aconteceu - fixaria os termos e condições em que é permitida a acumulação.
(2) Lembremos aqui que, nos termos do artigo 269.º da Constituição da República Portuguesa, «não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei» (n.º 4) e que «a lei determina as incompatibilidades entre e exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades» (n.º 5).
O que significa que a Constituição remete para a lei ordinária a fixação dos termos e condições em que são possíveis tais acumulações, dependendo a faculdade de acumulação do preenchimento dos respectivos requisitos.
(3) Tal despacho foi emitido ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, para, segundo o seu preâmbulo, estabelecer critérios com vista à adopção de soluções uniformes a respeito do acto administrativo arbitrário da autorização de acumulação de funções docentes no ensino oficial e particular e cooperativo, permitida pelo dito decreto-lei.
E esse despacho dispôs, na parte que aqui interessa:
«3 - Os pedidos de autorização de acumulação deverão ser formulados pelos responsáveis dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo interessados, mediante o preenchimento do modelo anexo ao presente despacho, que será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Declaração de concordância do docente;
b) Informação do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial onde o professor se encontra colocado sobre se este se encontra abrangido por qualquer dos impedimentos referidos no n.º 1 do presente despacho;
c) Cópias autenticadas dos horários distribuídos no estabelecimento de ensino oficial, incluindo o tempo de actividades não lectivas programadas, e do que vai leccionar ao ensino particular ou cooperativo.
..................................................................
4 - Os professores do ensino oficial que pretendam acumular funções no ensino particular e cooperativo iniciarão as mesmas logo que sejam formulados os respectivos pedidos.
4.1 - Caso os pedidos de acumulação não sejam autorizados, os professores cessarão funções logo que tenham conhecimento oficial do indeferimento.
..................................................................
5 - A acumulação não justifica o incumprimento de obrigações ao ensino oficial, sendo a autorização válida por um ano escolar, salvo se, até ao final do primeiro período do ano lectivo, o docente ficar abrangido por qualquer das impossibilidades previstas no n.º 1 do presente despacho, situação que determina a cessação imediata da acumulação.» (4) No período posterior à entrada em vigor da Portaria 652/99 a aplicação desses n.os 4 e 5 limitava-se, obviamente, aos pontos não incompatíveis com a regulamentação naquela contida.
(5) Diga-se que o Estatuto da Carreira Docente não revogou, expressamente, o Decreto-Lei 553/80, sendo, por outro lado, como vimos, que ele pressupôs a continuação da necessidade de observância de condições para acumulação de funções, sem, contudo, ter preceituado o que quer que seja sobre tais condições, seus termos, modos de verificação e respectivas autorizações administrativas, pelo que não pode afirmar-se, ao contrário do que vinha sendo defendido na recente orientação deste Supremo, que ele revogara, tacitamente, o dito decreto-lei, por ter regulado as mesmas matérias.
(6) V., nesse sentido, o preâmbulo da referida portaria.
(7) A menos que houvesse convenção entre as partes - o que, diga-se, não acontece no caso - , tida como válida e eficaz, de que resultasse diverso entendimento.
(8) Preceito que substituiu o n.º 7 da Portaria 652/99.
(9) Dispõe o artigo 53.º: «É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.» E preceitua o n.º 1 do artigo 47.º: «Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.» (10) V. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra, p. 262. Aplicando esta doutrina, v. o Acórdão do STJ de 7 de Março de 2007 (recurso n.º 4476/06, da 4.ª Secção), que considerou que o artigo 398.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) não representa, em rigor, uma restrição ao direito de liberdade de escolha de profissão, relativamente ao exercício de cargos de administração de sociedades anónimas. Entendeu-se aí que a situação de um presidente de direcção de uma caixa de crédito agrícola que, mantendo-se nessa qualidade, passou a exercer funções de director executivo em regime de trabalho subordinado, através de contrato de trabalho que celebrou com a instituição que dirigia, cai sob a alçada do referido preceito, que proíbe a acumulação de funções de administrador com as de trabalhador subordinado. E mais se defendeu que essa norma não sofre de inconstitucionalidade por violação do direito de livre escolha de profissão, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, porque não estabelece qualquer restrição ao direito de escolha da profissão de administrador, antes consigna um condicionamento ao exercício dessa actividade.
(11) Processo 146/98 com texto integral disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. - Mário Manuel Pereira - Maria Laura de Carvalho Santana Maia Leonardo - Manuel Joaquim Sousa Peixoto - António Fernando da Silva Sousa Grandão - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Adelino César Vasques Dinis - José Manuel Sepúlveda Bravo Serra - Luís António Noronha Nascimento (presidente).