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Decreto-lei 300/81, de 5 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 266/77, de 01 de Julho, que estabelece disposições relativas ao regime das acumulações nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/81

de 5 de Novembro

Considerando as disposições legais em vigor sobre recrutamento e provimento de pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio;

Considerando que, face a tais disposições, cumpre clarificar o regime das acumulações vigente;

Considerando que a qualidade que se pretende imprimir ao ensino só poderá ser alcançada, em alguns casos, mormente no que respeita às disciplinas técnicas, tecnológicas e técnicas especiais do ensino secundário, com o recurso a profissionais igualmente necessários noutros sectores de actividade;

Considerando, ainda, que, num vasto leque de disciplinas, no âmbito do ensino particular, existem grandes carências de professores devidamente habilitados;

Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, n.º 2, 10.º, 11.º e 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ............................................................

2 - O estabelecido no número anterior só é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Tratando-se do ensino de técnicas especiais do ensino secundário, seja o proposto reconhecido, por despacho ministerial, como idoneamente apto para a docência, ainda que o mesmo não seja portador de habilitações próprias e se encontrem esgotadas todas as possibilidades de recrutamento.

Art. 10.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º deste diploma é aplicável ao ensino particular, desde que se verifique alguma ou algumas das seguintes condições:

a) Carência, no ensino particular, de professores portadores de habilitações próprias, nomeadamente em regiões periféricas ou isoladas;

b) Tratar-se do exercício de funções docentes no ensino especial;

c) Tratar-se do exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino de planos próprios em casos de reconhecida necessidade.

2 - Sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, a acumulação de funções por parte dos professores do ensino oficial no ensino particular não pode ultrapassar, no conjunto, trinta e três horas semanais.

3 - Não é autorizada a leccionação no ensino particular a professores com redução, total ou parcial, de horário docente, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

4 - A acumulação de funções a que se refere o n.º 2 deste artigo está sujeita a autorização da Direcção-Geral de Pessoal, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, e deve ser solicitada até 31 de Outubro de cada ano, salvo em casos excepcionais resultantes de situações supervenientes àquela data, reconhecidos por despacho ministerial. A autorização considera-se concedida se o requerimento não for indeferido nos quarenta e cinco dias posteriores à sua entrada na Direcção-Geral de Pessoal.

5 - A autorização prevista no número anterior será requerida, em papel selado, pelo director do estabelecimento de ensino particular, e o requerimento será acompanhado por declarações de concordância do professor interessado e do responsável pelo estabelecimento de ensino oficial a que o mesmo se encontra vinculado no ano escolar a que respeita a acumulação.

Art. 11.º - 1 - Os estabelecimentos de ensino oficial poderão propor a nomeação de professores em regime de acumulação, nas condições definidas no presente diploma, até 30 de Novembro do ano escolar a que as mesmas nomeações respeitam, salvo em casos excepcionais resultantes de situações supervenientes àquela data, reconhecidos por despacho ministerial.

2 - As autorizações das nomeações previstas no n.º 1 deste artigo serão concedidas, ouvidas as respectivas Direcções-Gerais, por despacho do director-geral de Pessoal, que recairá em proposta fundamentada do estabelecimento de ensino interessado.

Art. 13.º - 1 - .........................................................

2 - São solidariamente responsáveis pelo cumprimento do estabelecido neste diploma os docentes, os membros dos conselhos administrativos, os directores dos estabelecimentos de ensino particular, os directores dos distritos escolares e os directores das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância, conforme os casos, que, em resultado de processo disciplinar, forem considerados implicados na irregularidade.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/05/plain-6699.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 266/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece disposições relativas ao regime de acumulação nos ensinos primário, preparatório, secundário, médio e particular.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-11-26 - DECLARAÇÃO DD6277 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 300/81, de 05 de Novembro, relativo ao regime de acumulações no ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 300/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 255, de 5 de Novembro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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