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Decreto-lei 378/86, de 10 de Novembro

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Sumário

Fixa os limites de horários docentes de acordo com os quais é permitido acumular no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo e determina a aplicação, neste último ensino, o regime de tempo integral estabelecido para o ensino superior público.

Texto do documento

Decreto-Lei 378/86

de 10 de Novembro

Considerando que é necessário desenvolver todos os esforços no sentido de preservar a dignidade que deve revestir o ensino superior;

Considerando que os professores do ensino superior público que se encontrem no regime de tempo integral prestam ao Estado o período de serviço semanal com a duração igual à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores da função pública, como, aliás, estipula o artigo 68.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária;

Considerando que, para salvaguarda da dignidade do ensino superior a que se aludiu, se torna imperioso estabelecer limites máximos resultantes da acumulação de funções docentes no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo em termos pedagogicamente aceitáveis;

Considerando que o tempo genericamente previsto para preparação e obtenção do doutoramento é de cerca de três anos, importando, assim, estabelecer nesta matéria medidas de carácter transitório na aplicação do regime de acumulações do ensino superior público com o ensino superior particular e cooperativo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A acumulação de funções docentes por parte dos professores do ensino superior público em regime de tempo integral, referido no artigo 71.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 19/80, de 16 de Julho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com o exercício de funções docentes do ensino superior particular e cooperativo só é permitida desde que a soma das horas semanais de serviço em aulas ou seminários resultante daquela acumulação não ultrapasse o máximo de doze horas.

2 - No ano lectivo de 1986-1987 o limite máximo referido no número anterior será de dezasseis horas.

3 - Para os anos lectivos de 1987-1988 e 1988-1989 o limite máximo referido no n.º 1 deste artigo é de catorze horas.

Art. 2.º Não é permitida a acumulação de funções docentes no ensino superior particular e cooperativo por parte de professores do ensino superior público que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e no artigo 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Art. 3.º A infracção ao disposto no presente diploma, para além de originar procedimento disciplinar, poderá determinar a reposição das remunerações auferidas no ensino superior público, a qual será determinada, caso a caso, por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/11/10/plain-4652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-23 - Decreto-Lei 143/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece disposições quanto à atribuição de acréscimos ao vencimento do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o regime especial de caducidade anual a que estavam sujeitos os contratos de trabalho celebrados, em acumulação, entre os docentes do ensino público e os estabelecimentos de ensino particular, que decorria dos Decretos-Lei n.os 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e do despacho n.º 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 16 de Junho de 1988, não foi afectado pela entrad (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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