de 13 de Agosto
Diversas escolas de música não oficiais suprem, em grande parte, as enormes carências que se fazem sentir no campo musical. Tais instituições vivem, porém, de um modo geral, em condições precárias, quer pelo insuficiente e irregular apoio dado por organismos oficiais e particulares, quer pela dificuldade de, em certas regiões, recrutarem professores especializados.As dificuldades no recrutamento de pessoal docente para as escolas de música não oficiais resultam de três ordens de factores: falta de professores especializados, fuga desses docentes para o ensino oficial e incapacidade financeira das escolas para satisfazerem os encargos correspondentes aos efectivos necessários.
Como forma de resolver parcialmente as dificuldades neste campo, vêm os conservatórios regionais e academias de música particulares recorrendo a professores dos ensinos básico e secundário, que, em regime de acumulação, leccionam algumas horas naqueles estabelecimentos. Não podem, no entanto, recorrer a esta medida as escolas de música oficiais, já que o Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho, não prevê casos de acumulação com o ensino superior.
O recrutamento de professores especializados por parte dos conservatórios e academias de música particulares tornar-se-ia mais fácil através do destacamento de docentes profissionalizados, pertencentes ou não aos quadros do ensino oficial, preparatório ou secundário. Mas o Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, que estabelece os regimes de colocação especial - destacamento, requisição e comissão -, não os prevê relativamente ao ensino particular.
Todavia, as características de que se reveste o ensino da música parecem justificar o ensaio de medidas que visem transitoriamente não só o melhor aproveitamento dos poucos docentes especializados existentes, mas também o apoio às instituições particulares que neste campo suprem as carências do ensino oficial.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As funções docentes oficiais no ensino preparatório e secundário nas disciplinas de Educação Musical e Música podem ser exercidas em regime de acumulação com funções docentes em escolas de música dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior.
2 - O regime de acumulação a que se refere o número anterior regula-se pelo disposto no Decreto-Lei 266/77, de 1 de Julho.
Art. 2.º - 1 - Para além dos casos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro, os professores profissionalizados, pertencentes ou não aos quadros do ensino oficial, das disciplinas de Educação Musical e Música poderão ser destacados para os estabelecimentos de ensino particular definidos pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma.
2 - O regime de colocação especial será o de requisição, sempre que os estabelecimentos particulares de ensino musical forem, apesar das suas carências de pessoal, economicamente rendíveis.
Art. 3.º O destacamento e a requisição a que se refere o artigo anterior serão efectuados pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
Art. 4.º Os regimes a que se refere o artigo 2.º regulam-se, em tudo o que não contrariar o presente diploma, pelo estipulado no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 5.º Não podem beneficiar do disposto no artigo 2.º os estabelecimentos particulares de ensino musical onde se verifiquem os seguintes condicionalismos:
a) Não legalização do estabelecimento de ensino, perante o Ministério da Educação e Investigação Científica;
b) Não legalização da situação de todos os docentes, perante a Inspecção-Geral do Ensino Particular;
c) Claras deficiências de organização, de gestão e pedagógicas, confirmadas pela Inspecção-Geral do Ensino Particular, quer directamente, quer através de outras instâncias do Ministério da Educação e Investigação Científica;
d) Existência de situações disciplinares graves que ponham em causa a eficiência do ensino.
Art. 6.º - 1 - A Inspecção-Geral do Ensino Particular determinará anualmente, até ao fim do primeiro período escolar, os estabelecimentos que se encontram em situação de poder beneficiar, no ano seguinte, do disposto no artigo 2.º deste diploma.
2 - As escolas de música particulares interessadas em recrutar professores ao abrigo do estipulado no artigo 2.º deverão enviar as propostas de colocação à IGEP, até ao fim do segundo período escolar do ano lectivo anterior àquele em que se pretende que os docentes entrem em funções.
3 - As propostas a que se refere o número anterior, devidamente fundamentadas e acompanhadas da declaração de concordância do docente, deverão ser enviadas pela IGEP à Direcção-Geral de Pessoal, a fim de serem submetidas a despacho ministerial até 20 de Julho do ano escolar imediatamente anterior àquele a que as mesmas respeitam.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, ou por despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e das Finanças e do Plano ou do Secretário de Estado da Administração Pública, conforme a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 24 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.