de 31 de Dezembro
Considerando que necessidades de criação ou de ampliação de estabelecimentos públicos de ensino primário, preparatório, secundário e médio levaram a utilizar instalações que pertenciam a estabelecimentos de ensino particular, com o consequente encerramento destes;Considerando que é justo acautelar desde já a situação do pessoal docente que prestava serviço nos estabelecimentos de ensino particular que encerraram, em termos de garantia de colocação, e desde que possua as habilitações legalmente exigidas para os lugares em que vier a ser provido e sem prejuízo do estudo, a realizar brevemente, de medidas que regulem a matéria de forma mais geral;
Considerando o despacho ministerial conjunto de 1 de Setembro de 1975 e as orientações nele fixadas;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os professores do ensino primário que no final do ano lectivo de 1974-1975 exerciam o magistério em estabelecimentos de ensino particular que tenham encerrado ou venham a encerrar em virtude de as respectivas instalações, no presente ano escolar, serem utilizadas para a criação ou ampliação de estabelecimentos de ensino público terão preferência absoluta na colocação em lugares do mesmo grau de ensino que venham a ser criados nestes estabelecimentos, desde que possuam as habilitações legais para tanto exigidas, integrando-se desde já nos quadros de professores agregados do respectivo distrito.
2. A criação dos lugares previstos no número anterior deverá efectuar-se até 31 de Março de 1976.
3. Os professores que ministraram o ensino primário nos estabelecimentos de ensino particular referidos no n.º 1, mas que não possuam as habilitações profissionais para o ensino oficial, poderão, desde que o requeiram no prazo de quinze dias após a publicação do presente diploma, vir a ser admitidos nas escolas do magistério primário, no presente ano lectivo, com dispensa do exame de admissão, desde que tenham, pelo menos, o curso geral dos liceus ou equivalente.
Art. 2.º - 1. Aos professores dos ensinos preparatório, secundário e médio dos estabelecimentos de ensino particular a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º será garantida colocação no ano lectivo de 1975-1976, nos estabelecimentos de ensino público cuja criação ou ampliação deram origem ao encerramento daqueles, desde que possuam qualquer das habilitações referidas no Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto.
2. Os professores mencionados no número anterior serão colocados como provisórios ou eventuais, excepto se tiverem a respectiva habilitação profissional, caso em que poderão ser colocados como provisórios com Exame de Estado ou agregados, respectivamente no ensino preparatório ou no ensino secundário.
3. Os docentes referidos nos números anteriores solicitarão a respectiva colocação à Direcção-Geral de Pessoal e Administração ou à Direcção-Geral do Ensino Secundário, conforme os casos, apresentando o requerimento, no prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto-lei, às respectivas comissões encarregadas de instalação, comissões directivas ou ao encarregado de direcção, que formularão as necessárias propostas àquelas Direcções-Gerais.
4. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os professores que sejam portadores de habilitações que apenas facultem a docência no ensino preparatório, desde que o estabelecimento público a criar ou a ampliar só ministre o ensino secundário, os quais serão colocados, em estabelecimentos de ensino preparatório, na mesma localidade ou em localidade vizinha.
Art. 3.º - 1. Desde que o requeiram, aos professores que, ao abrigo deste diploma, venham a ser colocados no ensino público e estejam inscritos na competente instituição de previdência social será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que hajam prestado no ensino particular, a partir do momento em que possuíssem o curso geral dos liceus ou equivalente.
2. Os professores nas condições do número anterior que não estejam inscritos em qualquer instituição de previdência social poderão solicitar à Caixa Geral de Aposentações a contagem do tempo de serviço nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
3. Logo que os professores do ensino particular colocados ao abrigo deste diploma iniciem o exercício de funções no ensino público, a Caixa Geral de Aposentações dará cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do citado Decreto-Lei 498/72.
Art. 4.º Os professores colocados no ensino público ao abrigo do presente diploma ficam abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, desde que não exercessem a sua actividade em acumulação.
Art. 5.º - 1. Poderão ser contratados além do quadro para o exercício de cargos administrativos ou técnicos, em serviços centrais, externos ou dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, independentemente de concursos e de limite de idade, desde que possuam as habilitações legalmente exigidas para aqueles cargos:
a) Os professores que, exercendo funções nos estabelecimentos de ensino particular a que se refere este diploma, não tenham as habilitações suficientes exigidas por lei para o ensino oficial;
b) Os professores que, nos mencionados estabelecimentos particulares, ministrassem ensino não existente no sector oficial.
2. Aos professores referidos na alínea b) do número anterior será dada preferência no preenchimento) de lugares a criar em futuros estabelecimentos de ensino público que ministrem o ensino para que possuem habilitações.
3. Aplica-se aos professores contemplados neste preceito o disposto no artigo 3.º do presente diploma, excepto no respeitante às fases previstas no Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Art. 6.º - 1. As disposições constantes dos artigos anteriores não são aplicáveis aos professores do ensino particular que tenham vindo a exercer a sua actividade em acumulação.
2. Podem, contudo, vir a beneficiar das mesmas disposições, se optarem pela colocação em estabelecimento de ensino oficial, nos termos do presente diploma.
Para tanto, deverão entregar, conjuntamente com o pedido de colocação, declaração em que se comprometem a cessar o exercício de quaisquer outras actividades logo que sejam colocados.
Art. 7.º O presente decreto-lei é aplicável aos professores de estabelecimentos de ensino particular cujas negociações, para utilização, no ano escolar de 1975-1976, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, já se tenham iniciado ou venham a iniciar-se no decorrer do mesmo ano escolar.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Educação e Investigação Científica, e também do Ministro das Finanças e daqueles, se dele resultarem aumento de despesas.
Art. 9.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, contudo, os seus efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1975.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.