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Decreto-lei 132/79, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativos à situação do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino particular cujas instalações foram utilizadas para a criação ou ampliação dos estabelecimentos do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/79

de 15 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, teve como finalidade resolver a situação do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino particular cujas instalações foram utilizadas para a criação ou ampliação dos estabelecimentos de ensino público, daí resultando o encerramento daqueles estabelecimentos particulares;

Considerando que o diploma referido, por lacuna da lei que cumpre integrar, é omisso na resolução da situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular utilizados para o ensino superior:

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que as instalações de um estabelecimento de ensino particular sejam adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar um estabelecimento oficial de ensino superior, aos professores daquele estabelecimento de ensino particular é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, a partir do momento em que os mesmos docentes passem a exercer funções em estabelecimentos oficiais dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior considera-se aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular cujas instalações tenham sido adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar o ensino superior, desde que tal situação se tenha verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 793/75.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/15/plain-211284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 793/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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