de 15 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, teve como finalidade resolver a situação do pessoal docente dos estabelecimentos do ensino particular cujas instalações foram utilizadas para a criação ou ampliação dos estabelecimentos de ensino público, daí resultando o encerramento daqueles estabelecimentos particulares;Considerando que o diploma referido, por lacuna da lei que cumpre integrar, é omisso na resolução da situação do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular utilizados para o ensino superior:
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que as instalações de um estabelecimento de ensino particular sejam adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar um estabelecimento oficial de ensino superior, aos professores daquele estabelecimento de ensino particular é aplicável o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, a partir do momento em que os mesmos docentes passem a exercer funções em estabelecimentos oficiais dos ensinos primário, preparatório, secundário e médio.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior considera-se aplicável aos docentes de estabelecimentos de ensino particular cujas instalações tenham sido adquiridas ou arrendadas pelo Estado para nelas funcionar o ensino superior, desde que tal situação se tenha verificado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 793/75.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 25 de Abril de 1979.
Publique-se O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.