de 5 de Agosto
O começo de um ano lectivo implica para o Ministério da Educação e Investigação Científica a realização de trabalho aturado de preparação, que, a ser consciente e eficaz, se torna necessário prosseguir com a devida antecedência e pelo qual se vão definir as opções de diversa natureza que cumpre tomar.Tem o Governo, como aliás o País em geral, a experiência do que foi o começo do ano lectivo de 1974-1975, bem como assim o seu próprio decorrer, que, obviamente, se encontra em ligação com os condicionalismos menos desejáveis que a legislação ainda vigente, por incompleta, ultrapassada e não integrada no momento em que vivemos, tem vindo a permitir.
A dificuldade do ensino, mormente a que respeita ao pessoal docente devidamente qualificado, é sobejamente conhecida como um dos pontos fundamentais que o Governo pretende atingir no mais curto prazo que lhe for possível.
Desta forma, através do presente diploma, define-se, mais uma vez e em termos inequívocos, o que se entende por habilitação profissional e por habilitação académica, estendendo-se, contudo, a viabilidade legal de recondução e de concurso à Comissão Central de Colocações a outras habilitações que, pela primeira vez, aparecem consignadas na nossa legislação sobre o ensino, designadas por específicas, mas que asseguram qualificação da docência ministrada pelos agentes que delas são portadores.
Por outro lado, estende-se o sistema de colocações dos docentes a nível nacional em duas fases distintas, possibilitando-se assim o preenchimento de lugares nos estabelecimentos de ensino por candidatos possuidores de habilitações académicas suficientes, nas quais se incluem desde já as consideradas como «mínimas» para a docência, pela primeira vez definidas objectivamente, e que consistem, como era justo esperar, na posse de um determinado número de cadeiras dos cursos que conferem habilitação própria ou específica para o ensino.
Consequentemente, o presente diploma pretende, através de princípios bem definidos, orientar todo o processo de colocações a nível da Comissão Central de Colocações, estabelecendo assim normas que de uma maneira mais eficaz permitam o seu funcionamento.
Contudo, está o Governo ciente de que durante mais algum tempo terão de dar o seu concurso nos estabelecimentos agentes de ensino não possuidores de habilitações consideradas como mínimas para a docência. Nesse sentido, lançam-se as primeiras normas que regulamentam o provimento de tais agentes, tomando fundamentalmente em consideração aqueles que já prestaram serviço docente no ano anterior ao que respeita a nomeação, não se permitindo, por outro lado, salvo em condições contratuais bem explícitas, o ingresso de novos agentes de ensino possuidores de habilitações inferiores às mínimas.
Por outro lado, não pretende o Governo, através do ensino, aumentar o nível de desemprego, pelo que pelo presente diploma se estabelece o princípio de que serão tomadas as medidas necessárias no sentido de prover noutras funções, que não as docentes, mas dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, agentes de ensino que, tendo prestado serviço no ano lectivo anterior, não foi possível, porém, colocar.
Finalmente, por se ter tornado desnecessário, revoga-se o Decreto-Lei 331/71, de 4 de Agosto, pois que, se a sua finalidade era a de pagar vencimentos nas férias aos docentes que se encontrassem em determinadas condições, tal desiderato está plenamente alcançado, pelo facto de esse direito ter sido reconhecido a todos os docentes por diploma legal posterior àquele.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na colocação dos docentes provisórios ou eventuais nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário observar-se-ão as seguintes prioridades:
a) Docentes com habilitação profissional;
b) Docentes com habilitação académica própria;
c) Docentes com outras habilitações académicas específicas;
d) Docentes possuidores de habilitações mínimas.
2. Os docentes previstos nas alíneas a), b) e c) do número antecedente, desde que tenham prestado serviço no ano lectivo anterior, serão reconduzidos, salvo se o seu serviço se tiver tornado desnecessário, por virtude de alteração do plano de estudos, de redução de número de horas semanais destinadas à correspondente disciplina ou especialidade, de funcionamento de estágio, de diminuição do número de alunos ou de colocação nas respectivas escolas de docente portador de habilitação que legalmente lhes deva preferir.
3. Os docentes com habilitação profissional só poderão ser prejudicados na colocação ou recondução pelo funcionamento dos centros de estágio e actividades a estes ligadas, sendo-lhes sempre assegurada preferência em relação a outros docentes com direito a recondução, ainda que interessados em estabelecimentos onde no ano lectivo anterior não prestaram serviço.
4. A colocação de professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da lei dos cônjuges não é permitida nas áreas de Lisboa e Porto e na cidade de Coimbra no ano escolar em que tiver efeito o primeiro provimento dos docentes em lugares dos quadros daqueles ensinos, salvo se os interessados, colocados fora daquelas áreas ou cidade, possuírem mais de dez anos de serviço docente.
Art. 2.º - 1. Consideram-se habilitações suficientes, para o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, as seguintes:
a) Habilitações profissionais - Exame de Estado ou equivalente para a docência do respectivo grupo ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, bem como qualquer outra habilitação que permita o ingresso directo nos quadros permanentes daqueles ensinos;
b) Habilitações académicas próprias - As que permitam o ingresso no estágio pedagógico ou nos quadros permanentes do respectivo ramo de ensino, quando este ingresso não depende daquela habilitação;
c) Habilitações académicas específicas - As que forem definidas por despacho ministerial como suficientes para a docência das disciplinas de grupo, ainda que não permitam o ingresso no estágio pedagógico.
2. Consideram-se habilitações mínimas para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário a aprovação em, pelo menos, oito cadeiras anuais ou número equivalente de semestrais de um curso que confira habilitação própria ou específica para a docência naqueles ramos de ensino.
Art. 3.º - 1. Após a colocação, em primeira fase, pela Comissão Central de Colocações dos candidatos portadores das habilitações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, ao abrigo das disposições insertas no Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, a Comissão Central de Colocações procederá à recolha das vagas ainda existentes.
2. Após a recolha das vagas, a Comissão Central de Colocações procederá à colocação dos candidatos, em segunda fase, à qual poderão concorrer:
a) Candidatos que, tendo sido opositores à primeira fase, não foram colocados nos estabelecimentos de ensino inicialmente pretendidos;
b) Outros candidatos possuidores de habilitações próprias e específicas, que concorrerão em igualdade de circunstâncias com os previstos na alínea anterior;
c) Candidatos titulares das habilitações mínimas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo preferência absoluta os que prestaram serviço docente no ano imediatamente anterior ao que respeita a nomeação, desde que tenham concluído o ano lectivo com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço prestado.
3. A graduação dos candidatos referidos na alínea c) do número anterior far-se-á tomando por base a média aritmética das classificações obtidas nas cadeiras a que se reporta o n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, considerando-se para esse efeito as oito cadeiras anuais ou número equivalente de semestrais com mais elevada classificação, se porventura o candidato certificar maior número.
4. A graduação dos candidatos, dentro de cada uma das alíneas do n.º 2, far-se-á nos termos da legislação vigente.
5. Os candidatos opositores ao concurso em segunda fase só poderão requerer colocação num único grupo.
Art. 4.º - 1. A segunda fase do concurso estará aberta de 5 a 15 de Agosto de cada ano, devendo os candidatos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior apresentar à Comissão Central de Colocações os seguintes documentos:
a) Requerimento de admissão ao concurso, feito em papel selado;
b) Boletins a que se refere o Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, devidamente selados com a franquia de 10$00;
c) Certificado de habilitações literárias ou declaração feita pelo candidato, em papel selado, sob compromisso de honra e com assinatura reconhecida, em que se indiquem as habilitações possuídas e respectivas classificações, acompanhada do documento comprovativo de que requereu aquele certificado;
d) Declaração, autenticada com selo branco, passada pelos estabelecimentos de ensino, comprovativa do tempo de serviço prestado.
2. Os candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são dispensados de apresentação dos documentos previstos no n.º 1 deste artigo, com excepção daquele a que se reporta a alínea b), que deverão apresentar à Comissão Central de Colocações, no prazo de cinco dias, contado a partir da data em que aquela Comissão der conhecimento de ter encerrado as colocações de primeira fase e os interessados verificarem não terem sido colocados nessa mesma fase.
Art. 5.º - 1. A Comissão Central de Colocações procederá à classificação e graduação dos candidatos à segunda fase, consoante as prioridades definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º, fazendo publicar nos estabelecimentos de ensino a respectiva lista graduada até ao dia 25 de Setembro de cada ano.
2. No prazo de cinco dias, contado a partir da publicação da lista graduada a que se refere o número anterior, poderão os interessados apresentar à Comissão Central de Colocações reclamações, em papel selado, sobre a respectiva graduação.
Art. 6.º - 1. Esgotadas as possibilidades de colocação decorrentes da segunda fase, às vagas ainda existentes nos estabelecimentos de ensino poderão candidatar-se os agentes de ensino em exercício no ano lectivo imediatamente anterior ao que respeita a nomeação, desde que as habilitações de que forem portadores não sejam inferiores ao curso geral dos liceus ou equivalente para a docência no ensino preparatório e ao curso complementar dos liceus ou equivalente para a docência no ensino secundário.
2. Terminada a segunda fase de colocações pela Comissão Central de Colocações, os estabelecimentos de ensino propõem a nomeação ao Ministério da Educação e Investigação Científica, através das respectivas direcções-gerais, dos agentes de ensino previstos no número antecedente e que no respectivo estabelecimento tenham prestado serviço no ano lectivo anterior.
3. Após a execução do número anterior, os estabelecimentos de ensino remeterão à Comissão Central de Colocações, no prazo de cinco dias, contado a partir da data em que aquela Comissão der por encerradas as colocações da segunda fase, relações onde mencionarão os agentes de ensino nomeados ao abrigo do n.º 2 deste artigo, os que tendo igualmente prestado serviço no respectivo estabelecimento aí não tenha sido possível colocar, bem como o número de vagas que, por grupo, não foi possível preencher, nos termos do número anterior.
4. Logo que recebidas as vagas referidas no número anterior, a Comissão Central de Colocações fará publicá-las em lista a afixar nos estabelecimentos de ensino.
Art. 7.º - 1. Os agentes de ensino que, tendo prestado serviço no ano lectivo anterior, ficaram sem colocação poderão candidatar-se, no prazo de cinco dias, contado a partir da data de afixação da lista referida no n.º 4 do artigo anterior, a qualquer das vagas existentes, desde que sejam possuidores das habilitações previstas na parte final do n.º 1 do artigo 6.º, respectivamente, para o ensino preparatório e para o ensino secundário.
2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os candidatos apresentarão à Comissão Central de Colocações os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.
3. A Comissão Central de Colocações procederá à graduação dos agentes de ensino que tenham requerido colocação ao abrigo do n.º 1 deste artigo, tomando exclusivamente por base as classificações obtidas no curso geral dos liceus ou equivalente ou no curso complementar dos liceus ou equivalente, às quais acrescerá o tempo de serviço anteriormente prestado.
4. Para preenchimento das vagas existentes a Comissão Central de Colocações indicará aos candidatos a vaga que, por direito de graduação e de preferência, lhes possa vir a caber.
5. A não aceitação do lugar para que tenha sido notificado implicará para o agente de ensino a exclusão do concurso.
6. É aplicável aos agentes de ensino previstos neste artigo o disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente diploma.
Art. 8.º - 1. O Ministério da Educação e Investigação Científica, conjuntamente com as actuais estruturas pró-sindicais ou com as sindicais que vierem a ser definidas por lei, providenciará no sentido de ser garantido trabalho aos agentes de ensino que, tendo concorrido a uma vaga de serviço docente, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ficaram, contudo, sem colocação.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes de ensino excluídos de concurso, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º deste diploma.
Art. 9.º - Os processos de provimento dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário serão organizados a nível dos estabelecimentos, que, depois de obtido o visto do Tribunal de Contas, os remeterão às respectivas direcções-gerais para efeitos de publicação no Diário do Governo.
Art. 10.º - 1. Os professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º que hajam solicitado a sua recondução manter-se-ão em exercício no estabelecimento de ensino onde leccionaram no ano lectivo anterior até ser definida a sua situação.
2. Os demais agentes de ensino consideram-se desligados do serviço a partir de 30 de Setembro de cada ano, só tendo direito às remunerações dos meses seguintes, se porventura vierem de novo a ser nomeados para funções docentes até ao encerramento das colocações previstas no artigo 7.º do presente diploma.
3. Os vencimentos a que se refere o número anterior serão processados pelo estabelecimento de ensino onde o docente vier a ser colocado.
Art. 11.º Esgotadas as possibilidades de preenchimento de vagas nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, nos termos do previsto no presente diploma, poderá o Ministro da Educação e Investigação Científica, mediante proposta dos estabelecimentos de ensino e ouvidas as actuais estruturas pró-sindicais ou as sindicais que vierem a ser definidas por lei, contratar agentes de ensino pelo prazo de um ano escolar, improrrogável, desde que os mesmos possuam, pelo menos, o curso geral dos liceus ou equivalente ou o curso complementar dos liceus ou equivalente.
Art. 12.º A deficiente indicação pelos estabelecimentos de ensino do número de vagas a remeter à Comissão Central de Colocações, bem como a nova requisição de docentes que não resulte da execução de cada uma das fases da colocação não justificada ou não suficientemente fundamentada, implicará para o responsável ou responsáveis o respectivo procedimento disciplinar.
Art. 13.º Os prazos previstos no presente diploma poderão ser alterados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário do Governo.
Art. 14.º É revogado o Decreto-Lei 331/71, de 4 de Agosto.
Art. 15.º As dúvidas e casos omissos resultantes da execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 5 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.