de 10 de Março
Terminada a 2.ª fase de colocações, à qual se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, verificou-se, nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, a existência de número ainda bastante elevado de vagas, que cumpre preencher.No momento presente considera-se prioritária a defesa da qualidade pedagógica do ensino, impondo-se, deste modo, que, para o preenchimento das referidas vagas, não sejam admitidos agentes de ensino sem as habilitações mínimas previstas no n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma. Tal exigência decorre ainda da necessidade de não agravar o pesado encargo assumido pelo Ministério da Educação e Investigação Científica na profissionalização de docentes portadores de habilitações inferiores àquelas.
Por outro lado, torna-se premente a resolução da situação funcional dos professores profissionalizados ou devidamente habilitados que, inscritos no quadro geral de adidos, aguardam deste Ministério novas regras de admissão de docentes para o presente ano escolar nas vagas ainda existentes, após o encerramento da aludida 2.ª fase.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Após o termo da 2.ª fase de colocações dos docentes dos ensinos preparatório e secundário, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, a Comissão Central de Colocações compulsará as vagas ainda existentes nos estabelecimentos daqueles ramos de ensino.
2. As listas das vagas referidas no número anterior serão afixadas, por distritos, em estabelecimentos de ensino para o efeito designados.
Art. 2.º - 1. As vagas a que se reporta o artigo precedente serão objecto de novo concurso, a realizar a nível da Comissão Central de Colocações, cujo aviso de abertura será publicado no Diário do Governo, nos oito dias subsequentes àquele em que a Comissão der por findas as colocações da 2.ª fase.
2. Ao concurso indicado no número anterior serão admitidos os seguintes candidatos:
a) Professores que tenham leccionado nas ex-colónias e se encontrem inscritos no quadro geral de adidos, desde que sejam portadores de habilitações próprias ou específicas ou de quaisquer outras não inferiores às mínimas previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto;
b) Agentes de ensino que hajam prestado serviço docente em estabelecimento oficial ou oficializado, nas ex-colónias, no ano lectivo de 1973-1974 ou no de 1974-1975 e não puderam, entretanto, inscrever-se no quadro geral de adidos, desde que sejam portadores de qualquer das habilitações previstas na alínea anterior;
c) Indivíduos que, tendo sido admitidos à 1.ª ou 2.ª fases do concurso realizado em 1975, a nível da Comissão Central de Colocações, não foram, porém, colocados em qualquer estabelecimento de ensino oficial, exceptuando-se, contudo, aqueles que, tendo obtido colocação, dela desistiram;
d) Candidatos que, não se encontrando abrangidos pela alínea anterior, possuam, à data da abertura do concurso, previsto neste diploma, uma licenciatura ou bacharelato considerados como habilitação própria ou específica para a docência, ou sejam portadores do correspondente 3.º ano dos cursos referidos nos despachos n.os 15/76, 16/76 e 27/76 dos Secretários de Estado da Administração Escolar e Orientação Pedagógica.
3. Para o ensino das especialidades de Canto Coral, Educação Musical, Educação Visual e do 12.º grupo do ensino técnico secundário serão ainda admitidos candidatos que, independentemente das habilitações literárias, comprovem a sua idoneidade para o ensino das mesmas, através de documento curricular, a apreciar, no prazo de cinco dias contados a partir da data da sua apresentação, pelas competentes direcções-gerais.
Art. 3.º - 1. Cada uma das alíneas indicadas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma constitui uma prioridade relativamente às subsequentes.
2. A graduação dos candidatos dentro de cada alínea e ainda dos previstos no n.º 3 do artigo 2.º far-se-á nos termos da legislação vigente.
Art. 4.º O concurso previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 5.º Os candidatos, licenciados ou bacharéis, que obtiverem colocação ao abrigo do presente diploma e da portaria a que se reporta o artigo precedente, fora do grupo ou grupos para os quais a sua habilitação é considerada própria, ou se aquela de que são portadores não for tida como própria para qualquer grupo, disciplina ou especialidade dos ensinos preparatório e secundário, serão abonados de vencimentos pelo escalão II, previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
Art. 6.º Os professores do ensino preparatório e secundário colocados ao abrigo do presente decreto-lei apenas serão abonados de vencimentos, nos termos do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, a partir da data da sua apresentação nos estabelecimentos de ensino onde forem colocados.
Art. 7.º São revogados os artigos 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, e 5.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro.
Art. 8.º As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Mário José de Aguiar.
Promulgado em 10 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.