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Decreto-lei 713-B/75, de 19 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a colocação de docentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 713-B/75

de 19 de Dezembro

O Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, previa já, quer no seu preâmbulo, quer no próprio articulado, uma garantia de emprego para todos os agentes de ensino que tivessem leccionado no ano lectivo de 1974-1975.

Verificou-se, na execução daquele diploma e dentro das novas normas de concurso a nível da Comissão Central de Colocações nele previstas, um número excepcionalmente elevado de concorrentes, a que não é estranha a situação conjuntural do actual mercado de emprego.

Este afluxo imprevisto de candidatos, conjugado com a referida garantia de emprego, iria traduzir-se, na prática, numa situação de subemprego não desejável por este Ministério e pelos próprios interessados.

Tem o Ministério da Educação e Investigação Científica em preparação um sistema que virá a possibilitar a formação dos docentes portadores de habilitações inferiores às específicas que vise a sua futura profissionalização no ensino e que terá em conta critérios de formação regionalizada.

Existem no momento actual necessidades de profundas economias no sector público não inconciliáveis com justas reivindicações apresentadas pelas estruturas pró-sindicais da classe docente na concretização de postos de trabalho.

Impõe-se, assim, em alguns aspectos, a adequada revisão do decreto-lei acima citado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Findas as colocações dos docentes candidatos à 1.ª fase referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, reguladas pelo Decreto 49120, de 14 de Julho de 1969, e demais legislação complementar, a Comissão Central de Colocações fará ainda, e perante a existência de vagas, a colocação de todos os candidatos que, tendo concorrido àquela fase, ficaram, contudo, sem colocação.

2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a Comissão Central de Colocações fará público aviso de ter terminado as colocações em 1.ª fase, de acordo com as preferências inicialmente apresentadas pelos candidatos.

3. No prazo de cinco dias, contado a partir do público aviso referido no número precedente, os candidatos abrangidos pela parte final do n.º 1 deste artigo apresentarão à Comissão Central de Colocações as suas novas preferências.

4. Para efeitos do disposto no número antecedente, é conferida prioridade absoluta aos docentes portadores de habilitações próprias ou específicas que, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, não puderam ser reconduzidos nos estabelecimentos de ensino onde no ano lectivo de 1974-1975 se encontravam colocados e cujos requerimentos tenham sido oportunamente remetidos à Comissão Central de Colocações.

Art. 2.º - 1. Terminadas as colocações previstas no artigo anterior, as vagas ainda existentes serão recolhidas pelas organizações pró-sindicais do pessoal docente.

2. As organizações pró-sindicais, de acordo com as vagas existentes, proporão às competentes direcções-gerais as recolocações de todos os docentes candidatos à 1.ª fase e dos que, possuindo habilitações inferiores às específicas, se encontravam colocados, em qualquer dos casos, no tempo do ano lectivo de 1974-1975, com o mínimo de cento e oitenta dias de serviço docente prestado no correspondente ano escolar, desde que sejam portadores, pelo menos, da habilitação conferida pelo curso geral dos liceus ou equivalente para o ensino preparatório, ou pelo curso complementar dos liceus ou equivalente para o ensino secundário.

3. Consideram-se abrangidos pelo número precedente todos os indivíduos que, por motivo de prestação de serviço militar obrigatório, comprovado pela autoridade militar competente, tenham estado impedidos de exercer a docência no ano escolar de 1974-1975.

4. O preceituado no número anterior só é, no entanto, aplicável aos indivíduos que, sendo portadores das habilitações definidas na parte final do n.º 2 deste artigo, se encontrassem no exercício de funções docentes oficiais à data da incorporação com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço docente prestado nesse ou em qualquer outro ano escolar.

5. As recolocações referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo far-se-ão segundo plano e ordem de prioridades a apresentar pelas organizações pró-sindicais e aprovados por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo.

Art. 3.º - 1. É garantida colocação a todos os indivíduos que, sendo titulares das habilitações previstas na parte final do n.º 2 do artigo anterior, tenham estado impedidos, por qualquer motivo, de prestar serviço docente oficial no ano escolar de 1974-1975 e hajam, todavia, exercido aquelas funções com, pelo menos, cento e oitenta dias de serviço docente prestado no ano escolar de 1973-1974, tendo cumulativamente exercido, seguida ou interpoladamente, idênticas funções em outros dois anos escolares, com o mesmo período de serviço mínimo em cada um deles.

2. Os indivíduos a que se reporta o número antecedente serão colocados pela Comissão Central de Colocações antes dos candidatos à 2.ª fase prevista no Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, segundo as preferências àquela apresentadas, ou, obrigatoriamente, em estabelecimento de ensino onde existir vaga para a qual possuam habilitação mais apropriada, perdendo, em qualquer caso, a garantia fixada pelo presente diploma desde que, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da notificação, não aceitem o lugar para que foram designados.

3. As preferências referidas no número anterior deverão ser apresentadas documentalmente à Comissão Central de Colocações no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

Art. 4.º - 1. Terminadas as colocações decorrentes dos artigos anteriores, as organizações pró-sindicais entregarão à Comissão Central de Colocações, no prazo de três dias a contar do termo das mesmas, as vagas ainda existentes.

2. As vagas citadas no número antecedente serão preenchidas pelos candidatos ainda não colocados que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, se candidataram à 2.ª fase realizada a nível da Comissão Central de Colocações, de acordo com as graduações e prioridades já estabelecidas.

3. No prazo de três dias, contados a partir do início das colocações mencionadas no número anterior, poderão os candidatos apresentar, por requerimento a remeter à Comissão Central de Colocações, novas preferências de colocação.

Art. 5.º Esgotadas as possibilidades de preenchimento de vagas ainda existentes, segundo o regime estabelecido nos artigos anteriores, aplicar-se-á o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, tendo, no entanto, prioridade absoluta os candidatos que hajam prestado serviço docente em estabelecimento oficial ou oficializado nas ex-colónias no ano lectivo de 1973-1974 ou no de 1974-1975 e não puderam, entretanto, inscrever-se no quadro geral de adidos.

Art. 6.º - 1. Os docentes colocados ao abrigo do presente diploma e que não sejam titulares de habilitações próprias ou específicas ficam obrigados a completar a formação que vier a ser definida em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, onde serão fixados o prazo para a aquisição da mesma e o período de tempo que, após ela, se vinculam ao exercício da função docente.

2. Naquela portaria estabelecer-se-ão igualmente as sanções pelo não cumprimento das obrigações previstas neste preceito.

Art. 7.º Mantêm-se em vigor os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e seguintes do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, sendo revogados todos os restantes.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 6 de Agosto de 1975 e entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-222817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto 49120 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Uniformiza o critério de recrutamento dos professores eventuais do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 409-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece regras a observar na colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-10 - Decreto-Lei 183-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece as normas para a colocação de docentes no ensino preparatório e secundário dos professores inscritos no quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-20 - Decreto 202/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Confere direito ao abono de vencimento, a partir de 1 de Outubro de 1975, aos professores eventuais e provisórios cuja colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 251/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece medidas quanto à colocação e abono de vencimentos dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-17 - Decreto-Lei 437/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza o Ministério da Educação e Investigação Científica a efectuar despesas com a recolocação de agentes do ensino no valor de 1372561$20.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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