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Decreto 202/76, de 20 de Março

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Sumário

Confere direito ao abono de vencimento, a partir de 1 de Outubro de 1975, aos professores eventuais e provisórios cuja colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.

Texto do documento

Decreto 202/76

de 20 de Março

Considerando que no actual sistema de colocações de professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatório e secundário os candidatos que, ao abrigo da legislação vigente, se apresentaram a concurso se viram impedidos, em tempo, de serem colocados;

Verificando-se que a grande maioria deles, à custa de sacrifícios, tem vindo a aguardar, na esperança de colocação em estabelecimento de ensino;

Atendendo, finalmente, que é de justiça reparar as legítimas expectativas desses candidatos, goradas por um processo de colocações que, no momento actual, não pode, por forma alguma, considerar-se satisfatório;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Independentemente do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, os docentes eventuais ou provisórios dos ensinos preparatório, liceal e técnico, colocados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, com referência expressa que lhe faz o artigo 4.º daquele diploma, serão abonados de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1975, desde que a sua colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos professores dos ensinos preparatório, liceal e técnico que vierem a ser colocados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, para o qual remete o artigo 5.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/20/plain-224721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 409-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece regras a observar na colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 581/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-B/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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