de 19 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, veio introduzir, em matéria de habilitações de professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, o conceito de habilitação específica;Considerando que o Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, que regula, actualmente, os vencimentos daqueles professores, não contempla as habilitações específicas nos vários escalões que integram o seu mapa anexo, e que urge definir a situação dos portadores dessas habilitações;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário portadores de habilitação específica representada por diploma de grau superior ou equivalente ou a este equiparada para efeito de remunerações, que no ano escolar de 1974-1975 tenha constituído habilitação própria, têm direito ao vencimento correspondente ao escalão I, letra I, do mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.
2. Os professores provisórios ou eventuais dos referidos graus de ensino titulares de habilitação específica não contemplada no número anterior têm direito aos vencimentos correspondentes às letras K ou L, conforme se integrem, respectivamente, nos escalões II ou IV do mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.