Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 711/75, de 19 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece os vencimentos dos professores provisórios ou eventuais detentores de habilitação específica dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 711/75

de 19 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, veio introduzir, em matéria de habilitações de professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, o conceito de habilitação específica;

Considerando que o Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho, que regula, actualmente, os vencimentos daqueles professores, não contempla as habilitações específicas nos vários escalões que integram o seu mapa anexo, e que urge definir a situação dos portadores dessas habilitações;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário portadores de habilitação específica representada por diploma de grau superior ou equivalente ou a este equiparada para efeito de remunerações, que no ano escolar de 1974-1975 tenha constituído habilitação própria, têm direito ao vencimento correspondente ao escalão I, letra I, do mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75, de 14 de Junho.

2. Os professores provisórios ou eventuais dos referidos graus de ensino titulares de habilitação específica não contemplada no número anterior têm direito aos vencimentos correspondentes às letras K ou L, conforme se integrem, respectivamente, nos escalões II ou IV do mapa anexo ao Decreto-Lei 290/75.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Outubro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/19/plain-222800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 290/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Fixa os novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 409-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece regras a observar na colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda