de 7 de Abril
A colocação de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário no ano lectivo de 1975-1976 foi regulada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 409-A/75, de 5 de Agosto, e 713-B/75, de 19 de Dezembro;Considerando que no primeiro dos referidos diplomas se estabelece a possibilidade de concurso em duas fases, prevendo-se a entrega da documentação em Maio e Agosto, respectivamente;
Considerando que os candidatos às vagas existentes na docência se viram impedidos, por motivos vários, de em tempo serem colocados para iniciarem as suas funções à data da abertura do ano lectivo;
Considerando que os candidatos colocados até 31 de Dezembro de 1975 foram, nos termos do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, abonados dos seus vencimentos a contar de 1 de Outubro do mesmo ano, facto que traz para os opositores aos mesmos concursos colocados posteriormente àquela data desigualdade de tratamento que urge ultrapassar;
Verificando-se que a grande maioria deles, à custa de sacrifícios, tem vindo a aguardar a colocação em estabelecimento de ensino;
Atendendo, finalmente, a que é de justiça corresponder às legítimas expectativas desses candidatos, goradas por um processo de colocações que, no momento actual, não pode, por forma alguma, considerar-se satisfatório;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Independentemente do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, os docentes eventuais ou provisórios dos ensinos preparatórios e secundários, colocados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, com referência expressa que lhe faz o artigo 4.º daquele diploma, serão abonados de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1975, desde que a sua colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.
2. O disposto no número anterior não é aplicável aos professores dos ensinos preparatório e secundário que vierem a ser colocados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, para o qual remete o artigo 5.º do Decreto-Lei 713-B/75.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Alberto Barradas do Amaral - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 29 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.