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Decreto-lei 251/76, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas quanto à colocação e abono de vencimentos dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/76

de 7 de Abril

A colocação de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário no ano lectivo de 1975-1976 foi regulada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 409-A/75, de 5 de Agosto, e 713-B/75, de 19 de Dezembro;

Considerando que no primeiro dos referidos diplomas se estabelece a possibilidade de concurso em duas fases, prevendo-se a entrega da documentação em Maio e Agosto, respectivamente;

Considerando que os candidatos às vagas existentes na docência se viram impedidos, por motivos vários, de em tempo serem colocados para iniciarem as suas funções à data da abertura do ano lectivo;

Considerando que os candidatos colocados até 31 de Dezembro de 1975 foram, nos termos do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, abonados dos seus vencimentos a contar de 1 de Outubro do mesmo ano, facto que traz para os opositores aos mesmos concursos colocados posteriormente àquela data desigualdade de tratamento que urge ultrapassar;

Verificando-se que a grande maioria deles, à custa de sacrifícios, tem vindo a aguardar a colocação em estabelecimento de ensino;

Atendendo, finalmente, a que é de justiça corresponder às legítimas expectativas desses candidatos, goradas por um processo de colocações que, no momento actual, não pode, por forma alguma, considerar-se satisfatório;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Independentemente do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, os docentes eventuais ou provisórios dos ensinos preparatórios e secundários, colocados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, com referência expressa que lhe faz o artigo 4.º daquele diploma, serão abonados de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1975, desde que a sua colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos professores dos ensinos preparatório e secundário que vierem a ser colocados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, para o qual remete o artigo 5.º do Decreto-Lei 713-B/75.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Alberto Barradas do Amaral - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 409-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece regras a observar na colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 581/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-B/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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