A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 251/76, de 7 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece medidas quanto à colocação e abono de vencimentos dos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/76

de 7 de Abril

A colocação de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário no ano lectivo de 1975-1976 foi regulada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 409-A/75, de 5 de Agosto, e 713-B/75, de 19 de Dezembro;

Considerando que no primeiro dos referidos diplomas se estabelece a possibilidade de concurso em duas fases, prevendo-se a entrega da documentação em Maio e Agosto, respectivamente;

Considerando que os candidatos às vagas existentes na docência se viram impedidos, por motivos vários, de em tempo serem colocados para iniciarem as suas funções à data da abertura do ano lectivo;

Considerando que os candidatos colocados até 31 de Dezembro de 1975 foram, nos termos do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, abonados dos seus vencimentos a contar de 1 de Outubro do mesmo ano, facto que traz para os opositores aos mesmos concursos colocados posteriormente àquela data desigualdade de tratamento que urge ultrapassar;

Verificando-se que a grande maioria deles, à custa de sacrifícios, tem vindo a aguardar a colocação em estabelecimento de ensino;

Atendendo, finalmente, a que é de justiça corresponder às legítimas expectativas desses candidatos, goradas por um processo de colocações que, no momento actual, não pode, por forma alguma, considerar-se satisfatório;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Independentemente do prazo estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, os docentes eventuais ou provisórios dos ensinos preparatórios e secundários, colocados ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 713-B/75, de 19 de Dezembro, e ainda do artigo 3.º do Decreto-Lei 409-A/75, de 5 de Agosto, com referência expressa que lhe faz o artigo 4.º daquele diploma, serão abonados de vencimento a partir de 1 de Outubro de 1975, desde que a sua colocação não ultrapasse o dia 29 de Fevereiro de 1976.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos professores dos ensinos preparatório e secundário que vierem a ser colocados ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 409-A/75, para o qual remete o artigo 5.º do Decreto-Lei 713-B/75.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves - Rui Alberto Barradas do Amaral - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/07/plain-225640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-05 - Decreto-Lei 409-A/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece regras a observar na colocação do pessoal docente provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 581/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-19 - Decreto-Lei 713-B/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda