Decreto-Lei 331/71
de 4 de Agosto
Tem a experiência mostrado de forma inequívoca as vantagens resultantes da instituição no ensino técnico profissional, por força do Decreto-Lei 41176, de 8 de Julho de 1957, da categoria de professor extraordinário.
Embora nem sempre assegure o ingresso em um quadro, essa medida veio garantir, dentro de apreciáveis limites, a regularidade dos serviços docentes e oferecer estímulo ao aperfeiçoamento dos professores.
Considera-se por isso que, enquanto se não proceder à revisão do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Secundário, há a maior vantagem não só em admitir a categoria de professor extraordinário também nos ensinos liceal e do ciclo preparatório, como em uniformizar o regime da sua atribuição nos três ramos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A categoria de professor extraordinário, que não assegura direito ao ingresso em qualquer quadro, passa a ser comum aos ensinos liceal, técnico profissional e do ciclo preparatório.
Art. 2.º A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) Terem habilitação académica exigida para o ingresso no estágio pedagógico ou nos quadros dos respectivos grupo ou grau, de acordo com as disposições para o efeito aplicáveis no ramo de ensino secundário onde exercerem ou vierem a exercer a sua actividade docente; ou terem uma licenciatura para a qual não se encontre ainda definido o regime de ingresso no estágio; ou serem agentes técnicos de engenharia ou contabilistas;
b) Terem, pelo menos, dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos de ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos;
c) Não acumularem o serviço de qualquer outra função pública.
Art. 3.º - 1. Os professores extraordinários que entrarem em exercício antes de 15 de Outubro e nele se mantiverem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, com classificação não inferior a Bom, têm direito, durante os doze meses do ano, aos ordenados legalmente fixados para os professores de serviço eventual ou provisórios com habilitações próprias ou à remuneração correspondente ao número de horas de serviço que lhes houver sido distribuído.
2. Ao pagamento de horas extraordinárias continua a aplicar-se o regime actualmente em vigor.
3. A aprovação em Exame de Estado confere direito a todas as regalias inerentes à categoria de professor extraordinário.
4. Os professores extraordinários, nos meses de Agosto e Setembro, podem ser chamados ao serviço, embora sem prejuízo do direito a licença para férias, o qual será exercido nos termos da legislação aplicável a todo o pessoal docente dos quadros.
Art. 4.º - 1. A atribuição da categoria de professor extraordinário será requerida às respectivas direcções-gerais e direcção de serviços de 20 de Setembro a 5 de Outubro de cada ano.
2. No corrente ano será atribuída a categoria de professor extraordinário aos professores eventuais e provisórios que, estando nas condições do artigo 2.º, tenham leccionado em estabelecimento de ensino secundário oficial no ano lectivo de 1970-1971 e hajam iniciado o serviço até 15 de Outubro, inclusive, desde que a requeiram no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Art. 5.º - 1. Os professores extraordinários perderão a categoria se não retomarem o serviço no inicio do ano lectivo seguinte ou o abandonarem no decurso do mesmo por motivo que não seja de doença, verificada e comprovada nos termos da lei, ou de cumprimento do serviço militar obrigatório.
2. Também perderão aquela categoria os que tiverem classificação inferior a Bom atribuída pelos respectivos conselhos escolares ou inspecções.
Art. 6.º - 1. Os professores extraordinários que desejarem mudar de estabelecimento de ensino ou não tiverem serviço naquele em que se encontrarem deverão indicar às respectivas direcções-gerais e direcção de serviços, de 1 a 15 de Maio de cada ano, os estabelecimentos de ensino onde desejarem ser colocados.
2. Caso os professores não tenham serviço nos estabelecimentos pretendidos ou não aceitem outros que lhes vierem a ser indicados, perderão o direito ao abono de vencimentos a partir do dia 1 de Outubro.
Art. 7.º - 1. Mantêm-se em vigor as disposições legais referentes aos professores extraordinários do ensino técnico profissional que não sejam contrariadas pelo presente decreto-lei.
2. Os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura e das escolas técnicas secundárias, com provimento provisório, que possuírem as habilitações académicas exigidas para ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos consecutivos de serviço com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes for distribuído.
Art. 8.º Os professores, os regentes e os mestres dos estabelecimentos de ensino médio, técnico agrícola, industrial e comercial, com provimento provisório, que possuírem as habilitações académicas exigidas para ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos de serviço com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes houver sido distribuído.
Art. 9.º O disposto no artigo 3.º é aplicável já no corrente ano ao pessoal docente mencionado no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º
Art. 10.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 28 de Julho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.