A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 101/72, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 331/71, que cria em todo o ensino secundário a categoria de professor extraordinário.

Texto do documento

Portaria 101/72

de 19 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, tornar extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 331/71, de 4 de Agosto, com excepção dos artigos 9.º e 10.º e ficando os restantes com a seguinte redacção:

Artigo 1.º Passa a existir a categoria de professor extraordinário nos ensinos liceal, técnico profissional e no ciclo preparatório.

Art. 2.º A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos:

a) Terem habilitação académica exigida para o ingresso no estágio pedagógico ou nos quadros dos respectivos grupo ou grau, de acordo com as disposições para o efeito aplicáveis no ramo de ensino secundário onde exercerem ou vierem a exercer a sua actividade docente; ou terem uma licenciatura para a qual não se encontre ainda definido o regime de ingresso no estágio; ou serem agentes técnicos de engenharia ou contabilistas;

b) Terem, pelo menos, dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos de ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos;

c) Não acumularem o serviço de qualquer outra função pública.

Art. 3.º - 1. Os professores extraordinários que entrarem em exercício antes de 15 de Outubro e nele se mantiverem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, com classificação não inferior a Bom, têm direito, durante os doze meses do ano, aos ordenados legalmente fixados para os professores de serviço eventual com habilitações próprias ou à remuneração correspondente ao número de horas de serviço que lhes houver sido distribuído.

2. Ao pagamento de horas extraordinárias continua a aplicar-se o regime actualmente em vigor.

3. A aprovação em Exame de Estado confere direito a todas as regalias inerentes à categoria de professor extraordinário.

4. Os professores extraordinários, nos meses de Agosto e Setembro, podem ser chamados ao serviço, embora sem prejuízo do direito a licença para férias, o qual será exercido nos termos da legislação aplicável a todo o pessoal decente dos quadros.

5. Com a aquisição da categoria de professor extraordinário os professores de nomeação eventual perdem o direito ao abono da compensação do período de férias a que se refere o § 2.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961.

Art. 4.º A atribuição da categoria de professor extraordinário será requerida ao governador nos serviços provinciais de educação de 1 a 15 de Agosto de cada ano.

Art. 5.º - 1. Os professores extraordinários perderão a categoria se não retomarem o serviço no início do ano lectivo seguinte ou o abandonarem no decurso do mesmo por motivo que não seja de doença, verificada e comprovada nos termos da lei, ou de cumprimento do serviço militar obrigatório.

2. Também perderão aquele categoria os que tiverem classificação inferior a Bom.

Art. 6.º - 1. Os professores extraordinários que desejarem mudar de estabelecimento de ensino ou não tiverem serviço naquele em que se encontrarem deverão indicar aos serviços de educação, de 1 a 15 de Maio de cada ano, os estabelecimentos de ensino onde desejarem ser colocados.

2. Caso os professores não tenham serviço nos estabelecimentos pretendidos ou não aceitem outros que lhes vierem a ser indicados, perderão o direito ao abono de vencimentos a partir do dia 1 de Outubro.

Art. 7.º Os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares das escolas práticas de agricultura e das escolas técnicas secundárias, com provimento eventual, que possuírem as habilitações académicas exigidas para o ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos consecutivos de serviço com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes for distribuído.

Art. 8.º Os professores, os regentes e os mestres dos estabelecimentos de ensino médio técnico agrícola, industrial e comercial, com provimento eventual, que possuírem as habilitações académicas exigidas para ingresso nos quadros e houverem prestado dois anos de serviço consecutivo com classificação não inferior a Bom têm direito aos vencimentos da sua categoria durante os doze meses do ano, desde que entrem em exercício até 15 de Outubro e desempenhem até ao termo das actividades escolares, incluindo os exames, o serviço que lhes houver sido distribuído.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/19/plain-241060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-14 - Decreto-Lei 43913 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições que alteram as normas reguladoras da actividade docente dos estabelecimentos de ensino do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-04 - Decreto-Lei 331/71 - Ministério da Educação Nacional

    Cria a categoria de professor extraordinário, que passa a ser comum aos ensinos liceal, técnico profissional e do ciclo preparatório.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-28 - Portaria 648/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 101/72, de 19 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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