Portaria 648/73, de 28 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
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Fonte: Diário do Governo n.º 228/1973, Série I de 1973-09-28.
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Data:
1973-09-28
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Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 101/72, de 19 de Fevereiro.
Portaria 648/73
de 28 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Que a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria 101/72, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos:
a) ...
b) Terem, na respectiva província, pelo menos dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos do ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos.
Ministério do Ultramar, 13 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/28/plain-230828.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230828.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1972-02-19 -
Portaria
101/72 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Torna extensivo às províncias ultramarinas, com as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 331/71, que cria em todo o ensino secundário a categoria de professor extraordinário.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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