O equipamento pedagógico, necessário para que tal desenvolvimento se efectue sem prejuízo da qualidade dos serviços, impõe à Administração exame constante de sérios problemas, um dos quais - o do pessoal docente - é objecto do presente diploma.
A multiplicação de estabelecimentos do mesmo género em algumas províncias aconselha que passe a caber nas atribuições dos respectivos governadores a composição dos seus corpos docentes, a qual deverá, dentro das possibilidades dos quadros legalmente aprovados para as províncias, atender ao necessário equilíbrio com as exigências do serviço.
Ao mesmo tempo se adoptam outras providências, que parecem convenientes, para se acelerarem os provimentos e se tornar possível suprir a tempo as necessidades da frequência, promovendo-se que decorra com normalidade a vida escolar.
Para atrair ao ensino no ultramar pessoal devidamente preparado, melhoram-se os proventos dos professores e outros funcionários docentes diplomados, admitem-se comissões de serviço e regulam-se as transferências entre os quadros metropolitanos e ultramarinos. Esta solução apresenta ainda o interesse de se manter convívio entre os que, nas diversas parcelas de Portugal, laboram na formação das novas gerações.
Finalmente, beneficia-se o pessoal docente eventual, porque assim é justo e porque, tendo de se lhe recorrer em muitos casos, só com remuneração razoável se pode obter a colaboração, no ensino, das pessoas mais habilitadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Dos quadros docentes dos estabelecimentos de ensino
Artigo 1.º Nas províncias ultramarinas dotadas de mais de um estabelecimento de ensino do mesmo grau ou ramo, compete ao governador definir, em portaria, a composição do quadro de professores e mestres de cada estabelecimento, segundo categorias, grupos e especialidades, distribuindo assim as unidades do pessoal docente fixado por lei para a província.
§ único. Nesta fixação atender-se-á à existência de estabelecimentos reservados ao sexo feminino, condicionando para este efeito o provimento dos correspondentes lugares.
Vencimentos dos professores dos quadros comuns e complementares e dos regentes de trabalhos e de internato e mestres, com habilitação legal, e dos professores de Educação Física, Canto Coral e Religião e Moral dos liceus e do ensino profissional.
Art. 2.º Os professores dos quadros comuns e complementares que possuam a respectiva habilitação legal (Exames de Estado, diplomas do Instituto Nacional de Educação Física, concurso de habilitação ou concursos de provas públicas), os regentes de trabalhos e de internato nomeados mediante concurso documental e bem assim os mestres nomeados mediante concurso de habilitação, das províncias ultramarinas, gozarão de aumento de 15 por cento no seu vencimento-base, com as consequências legais.
§ 1.º Aos professores de Educação Física, Canto Coral e Religião e Moral dos liceus e do ensino profissional competem as categorias K, J e I, mantendo-se, quanto aos de Religião e Moral, o actual regime de provimento e períodos de abono.
§ 2.º As disposições do presente artigo entram em vigor em 1 de Janeiro de 1962.
Provimento dos quadros comuns e complementares do ensino
Art. 3.º O provimento dos quadros comuns e complementares do ensino no ultramar é normalmente precedido de concurso documental, segundo os respectivos estatutos e disposições regulamentares, e realiza-se mediante primeiras nomeações ou por meio de transferência de professores dos correspondentes quadros da metrópole.
§ 1.º O mesmo provimento pode também realizar-se por meio de nomeações, em comissão, de professores dos quadros da metrópole, do mesmo grau ou ramo de ensino, e da mesma categoria, dos lugares a prover.
§ 2.º Continua em vigor o disposto no artigo 35.º do Decreto 38963, de 24 de Outubro de 1952, e mais disposições que permitem providenciar no caso de se mostrar difícil o provimento das funções docentes por indivíduos com as habilitações especializadas.
Art. 4.º As nomeações para os quadros comuns e complementares do ensino designam apenas a província em que os nomeados devem servir, aos quais os governadores determinarão o estabelecimento em que serão colocados, como dispõe o artigo 98.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Nos estabelecimentos de ensino reservados à população escolar feminina será colocado em regra pessoal feminino.
Art. 5.º Ao pessoal docente transferido dos quadros da metrópole para o ultramar são assegurados, para todos os efeitos, os direitos resultantes do tempo de serviço oficial anteriormente prestado nos termos da legislação aplicável na metrópole, o qual aproveita para as reconduções e nomeações definitivas, previstas na base XLI-XI da Lei Orgânica do Ultramar.
Art. 6.º As nomeações em comissão regulam-se pelas disposições do corpo do artigo 36.º e dos artigos 37.º e 38.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e são precedidas de concordância do Ministro da Educação Nacional.
§ 1.º Finda a comissão, é assegurado aos professores o regresso ao estabelecimento da metrópole em que anteriormente serviam, mas se na ocasião não houver, no mesmo, vaga do seu grupo ficarão colocados além do quadro até que nele ocorra a primeira vaga, sendo entretanto abonados pelas disponibilidades da dotação destinada ao pessoal dos quadros.
§ 2.º Pode ser transformada em transferência a nomeação em comissão, mediante requerimento do interessado, com parecer favorável do governador.
Concursos
Art. 7.º Os concursos para os quadros comuns e complementares do ensino são abertos no Ministério do Ultramar, perante a Direcção-Geral do Ensino, pelo prazo de quinze dias.Art. 8.º Os concorrentes aos quadros do ensino do ultramar que sejam professores do ensino oficial da metrópole, de qualquer categoria, deverão sempre mencionar esta circunstância, indicando o estabelecimento de ensino em que estão colocados.
§ único. A inobservância deste preceito impede a admissão ao concurso.
Art. 9.º O Ministro do Ultramar pode mandar sujeitar os concorrentes, logo que terminem os prazos dos concursos, a exame da Junta de Saúde, para efeito do artigo 263.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Situação dos professores que transitam da metrópole para o ultramar, ou vice-versa Art. 10.º Os professores do ensino oficial em exercício na metrópole, em que recaia provimento no professorado oficial do ultramar, ou vice-versa, são mantidos em serviço na situação em que se encontravam ao dar-se o provimento, até conclusão dos seus trabalhos relativos ao ano lectivo em curso, continuando a ser abonados nos mesmos termos e pelas mesmas dotações até o começarem a ser pela nova situação, mas, se pertencerem a algum quadro, consideram-se logo vagos os respectivos lugares, cujo provimento poderá ser determinado para ter efeito no ano lectivo seguinte.
§ único. A publicação do provimento deverá logo seguir-se, por proposta da direcção-geral competente, o despacho de exoneração da situação anterior, ainda que não tenha sido requerida.
Art. 11.º Os professores que transitem dos quadros do ultramar para os da metrópole continuarão sujeitos, na nova situação, aos descontos para reembolso de empréstimos ou adiantamentos a que estivessem sujeitos no ultramar.
§ único. As suas dívidas à Fazenda, pelo custo de passagens ou outros motivos legítimos, serão cobradas por execução fiscal, se não forem voluntàriamente satisfeitas no prazo de 60 dias, contados da publicação do despacho que deu lugar à mudança de quadro.
Normalização dos serviços lectivos
Art. 12.º Os provimentos nos quadros aprovados por lei, de professores, regentes de trabalhos e de internato e mestres, das províncias ultramarinas, destinam-se normalmente a entradas em exercício no início do ano lectivo seguinte à data em que são publicados os respectivos despachos.§ único. Poderá porém ser determinada aos providos, que não sejam professores do ensino oficial em exercício, antecipação da sua entrada em exercício no novo lugar, pelo Ministro do Ultramar se se encontrarem na metrópole e a Direcção-Geral do Ensino tiver exposto assim ser indispensável para o serviço lectivo ou de exames, ou pelo governador se se encontrarem em alguma província ultramarina e os serviços de instrução tiverem exposto idêntica indispensabilidade.
Art. 13.º Cumpre às estações oficiais que, no Ministério do Ultramar ou nas províncias, têm a seu cargo o abono de passagens por conta do Estado, providenciar para que o movimento de professores com primeira nomeação para o ultramar, transferidos da metrópole para as províncias ultramarinas ou destas para a metrópole, ou entre províncias, ou nomeados em comissão para o ultramar ou de regresso à metrópole por haverem findado comissão, se realize no intervalo entre anos lectivos, a fim de se encontrarem na província a que se destinam ou na metrópole, a tempo de entrarem em serviço lectivo na localidade onde forem colocados, quando se iniciarem os trabalhos escolares.
§ único. As passagens serão abonadas tendo em vista que a demora em portos de escala, com as consequências previstas no artigo 291.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, tenha a menor duração possível.
Art. 14.º Mediante proposta fundamentada dos serviços, e rigorosamente para suprir necessidades lectivas, podem os governadores determinar que os professores, com excepção dos do ensino primário, de um estabelecimento de ensino prestem serviço lectivo, dentro da sua obrigatoriedade semanal ou em regime de horas extraordinárias, em outro estabelecimento, da mesma modalidade, ainda que não pertençam ao seu quadro.
Art. 15.º Os directores e chefes dos serviços de instrução devem tomar todas as providências, e propor as que excedam a sua competência, para que a distribuição do serviço lectivo de cada estabelecimento de ensino, depois de iniciada a sua execução, não sofra alterações, salvo as que forem absolutamente inevitáveis.
Art. 16.º Para obstar a que o serviço seja perturbado quando, no decurso de um ano lectivo, reassumam a função docente professores que dela estiveram ausentes por tempo prolongado, podem os governadores determinar o adiamento do regresso dos mesmos professores ao serviço lectivo, designando-lhes tarefa não lectiva e compatível com a sua categoria e habilitações, em que se ocupem até voltarem à função docente.
Art. 17.º Fica sujeito a procedimento disciplinar o professor que, tendo saído em período de férias da província ultramarina a cujo quadro pertence, não reassuma o serviço lectivo quando este reabrir, podendo o governador determinar que fique suspenso, no todo ou em parte, o seu vencimento até decisão final.
Art. 18.º As modificações do quadro dos estabelecimentos, ao abrigo da faculdade do artigo 1.º, só têm efeito no início do ano lectivo seguinte.
Art. 19.º Aplica-se aos professores transferidos por determinação do Ministro do Ultramar, nos termos dos artigos 99.º e 100.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o disposto no artigo 12.º e seu parágrafo.
Do pessoal docente eventual
Art. 20.º Para desempenho de serviço lectivo ou de exames, e mais obrigações que impendem sobre pessoal docente de qualquer grau ou ramo de ensino, a fim de serem supridas necessidades verificadas de serviço, provenientes de vagas, ausências ou impedimentos dos titulares de lugares dos quadros, e ainda as exigências da população escolar que não possam ser satisfeitas por pessoal dos mesmos, devem os governadores das províncias nomear pessoal docente eventual, que compreende professores, regentes de trabalhos e de internato e mestres e auxiliares do ensino técnico.Art. 21.º Salvo casos de urgência, as nomeações do pessoal docente eventual são precedidas de concurso.
Art. 22.º Nos orçamentos de despesa, será inscrita, em relação a cada grau ou ramo de ensino, dotação consignada ao pessoal docente eventual.
Art. 23.º A obrigatoriedade do serviço lectivo do pessoal docente eventual é a mesma que impende sobre o pessoal dos quadros, de correspondente categoria.
§ único. Pode, porém, ser cometido, se rigorosamente assim convier ao serviço, a professores de serviço eventual apenas o desempenho de parte da obrigatoriedade lectiva que não seja possível atribuir ao pessoal já existente.
Art. 24.º As nomeações do pessoal docente eventual vigoram inicialmente para um ano lectivo, mas, no caso de persistirem em anos lectivos subsequentes as circunstâncias que as ocasionaram e continuarem a convir ao serviço as pessoas nomeadas, podem ser revalidadas, por despacho dos governadores, sem outra formalidade.
§ único. Um só despacho pode compreender nomeações, ou sua revalidação, de mais de um funcionário docente eventual.
Art. 25.º O pessoal docente eventual vence, como gratificação acumulável com qualquer outro vencimento ou pensão, quantia igual ao vencimento, sem diuturnidade, que corresponde à categoria a que respeita a nomeação.
§ 1.º No caso de desempenho de parte da obrigatoriedade lectiva, nos termos do § único do artigo 23.º, o abono será proporcional.
§ 2.º Os que servirem até à ultimação do serviço de um ano lectivo, incluindo o de exames, vencem ainda, como compensação do período de férias, 10 por cento da totalidade que no mesmo ano lectivo lhes tenha sido abonada nos termos do corpo deste artigo ou seu § 1.º § 3.º Ao pessoal docente eventual aplicam-se as disposições vigentes sobre horas extraordinárias de serviço e respectivas remunerações.
Art. 26.º O tempo de serviço do pessoal docente eventual, com a qualificação de suficiente ou superior, se aquele que o tiver prestado vier a ter situação com direito a aposentação, aproveita para esta, a todo o tempo, desde que seja efectuada a correspondente contribuição.
§ único. Para efeito oportuno, os funcionários docentes eventuais descontam para aposentação, se assim o requererem.
Disposições gerais e transitórias
Art. 27.º Enquanto não estiver harmonizado o calendário escolar do Estado da Índia com os dos restantes territórios portugueses não serão aplicados os preceitos deste decreto-lei que presumem a uniformidade de calendário.Art. 28.º O disposto no artigo 11.º aplica-se, desde já, aos professores dos quadros do ultramar que tenham entrado em exercício em funções oficiais na metrópole e ainda não foram exonerados dos lugares que tinham naqueles quadros.
Art. 29.º Aos professores dos quadros dos Liceus Honório Barreto, de Bissau, D. João II, de S. Tomé, e Dr. Francisco Machado, de Díli, que serviram respectivamente nos institutos a que se referiam as Portarias Provinciais n.os 629, de 30 de Setembro de 1954, da Guiné, e 1947, de 21 de Setembro de 1952, de S. Tomé, e no Colégio Liceu de Timor será contado, para efeitos de diuturnidade, licença graciosa e aposentação, o tempo de serviço prestado nos referidos institutos, mediante requerimentos, devidamente documentados.
Art. 30.º São extintos os quadros eventuais do ensino primário de Cabo Verde (Decreto 42617, de 26 de Outubro de 1959), Guiné (Decreto 41910, de 11 de Outubro de 1958), S. Tomé e Príncipe (Decreto 42326, de 16 de Junho de 1959), Moçambique (Decreto 43146, de 3 de Setembro de 1960), Macau (Decreto 42481, de 31 de Agosto de 1959) e Timor (Decreto 41622, de 14 de Maio de 1958), podendo os governadores determinar o ingresso nos quadros gerais do ensino primário das respectivas províncias dos professores que tenham direitos adquiridos em relação aos quadros extintos, para o que se consideram suficientemente ampliados os referidos quadros gerais.
Art. 31.º É mantido em vigor, no Estada da Índia, o preceituado no artigo 3.º do Decreto 40107, de 28 de Março de 1955, sobre remuneração dos professores de Religião e Moral, Canto Coral e Educação Física do ensino profissional.
Art. 32.º É revogado o n.º 2.º da Portaria 14292, de 7 de Março de 1953, que aplicou o artigo 90.º do Estatuto do Ensino Liceal.
Art. 33.º Ficam os governadores autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos a que a execução deste decreto-lei der lugar, servindo de contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 34.º Declaram-se abertos, por efeito deste decreto-lei e nos termo dos seus artigos 3.º e 7.º, concursos para provimento das vagas existentes ou que venham a ocorrer nos quadros comuns e complementares dos ensinos liceal e técnico profissional do ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.
Moreira.