1.º Passam a ter a redacção que se indica os artigos a seguir designados:
Art. 5.º - 1. .................................................
2. Os provimentos são feitos por despachos do governador.
3. ................................................................
Art. 8.º - 1. A frequência de cursos especiais, a organizar nos termos da legislação própria, com vista à actualização profissional dos mestres principais e mestres em exercício, pode ser declarada obrigatória e o aproveitamento obtido será qualificado de Muito bom, Bom, Suficiente e Deficiente.
2. ................................................................
Art. 12.º - 1. O concurso documental será aberto nos termos do artigo 7.º e seguintes do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961.
....................................................................
Art. 15.º - 1. Se o direito ao provimento recair em candidato com a categoria de efectivo, a colocação será feita por despacho, mas o professor fica constituído no dever de apresentar na Direcção-Geral de Educação, no prazo de três anos, a contar da data de nomeação, uma dissertação da sua autoria respeitante à agricultura da província em que tiver sido colocado e ao seu condicionalismo técnico-económico.
2. São dispensados de apresentar a dissertação os professores que tenham já pertencido aos quadros das escolas das províncias em que vierem a ser colocados.
3. ................................................................
Art. 23.º - 1. Os riscos dos acidentes ocorridos no decurso das actividades escolares dos alunos dos institutos industriais, institutos comerciais, escolas de regentes agrícolas e escolas práticas de agricultura podem ser cobertos por um fundo permanente de seguros escolares.
2. Compete ao governador a iniciativa da criação do fundo, cujas receitas podem ser no todo ou em parte constituídas por uma propina especial a pagar obrigatòriamente pelos alunos e de montante a fixar pelos órgãos legislativos locais.
2.º Devem eliminar-se:
a) A expressão «pela Direcção-Geral» constante da parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) A alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º;
c) As referências aos n.os 4 e 5 do artigo 70.º, ao artigo 73.º e ao artigo 82.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, feitas pelo artigo 18.º Deve acrescentar-se:
No artigo 18.º, a referência ao artigo 26.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, o qual passa a ter a seguinte redacção:
O subdirector das escolas de regentes agrícolas será um dos professores técnicos do quadro da escola, nomeado pelo governador, em comissão, e a todo o tempo substituível.
Ministério do Ultramar, 29 de Agosto de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.