Por outro lado, verifica-se que tem havido dificuldades na distribuição do serviço que compete aos professores auxiliares dos institutos comerciais e que é de toda a vantagem ampliar a base legal da admissão a essa categoria docente.
Convém ainda tornar extensivos aos alunos de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os benefícios do seguro escolar, instituído em 1930 sòmente para os das escolas industriais e comerciais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para efeito dos provimentos requeridos nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, os candidatos habilitados com o Exame de Estado para professores adjuntos serão graduados imediatamente após os candidatos aprovados em Exame de Estado para a categoria de professor efectivo, tomando como base a classificação obtida naquele Exame.
Art. 2.º - 1. O provimento dos lugares dos quadros de professores extraordinários é regulado pelas disposições legais relativas ao provimento dos lugares de professor efectivo que possam ser-lhe aplicadas.
2. Do aviso a publicar no mês de Junho de cada ano, nos termos do artigo 185.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, constarão as vagas existentes nos quadros de professores extraordinários.
Art. 3.º - 1. O provimento nos lugares de professor extraordinário pode ser requerido, dentro do grupo a que pertencer a vaga, por candidatos aprovados em Exame de Estado, que gozam de preferência absoluta, e por quem possua a categoria correspondente aos lugares.
2. Os candidatos são graduados por ordem decrescente da classificação profissional.
3. A classificação profissional dos professores extraordinários determina-se juntando à classificação do curso ou habilitação legalmente exigida para a obtenção da categoria meio valor por cada ano de bom e efectivo serviço docente prestado em estabelecimentos oficiais de ensino técnico depois de a mesma lhes ter sido atribuída.
Art. 4.º A categoria de professor extraordinário do ensino secundário agrícola pode ser adquirida por engenheiros agrónomos que satisfaçam os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e c) do artigo 1.º do Decreto 41177, de 8 de Julho de 1957.
Art. 5.º - 1. A regência da disciplina de Economia Doméstica compete a mestras principais propostas, para cada ano escolar, pelos directores das escolas, com parecer favorável do conselho escolar.
2. Os provimentos autorizados pelo Ministro são feitos por alvará dos directores, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 44443, de 2 de Julho de 1962.
3. O serviço docente obrigatório das mestras de Economia Doméstica é de vinte e quatro horas por semana.
Art. 6.º Nas escolas de frequência mista cujo quadro compreenda dois lugares de mestre principal para os cursos gráficos do ensino comercial um desses lugares será masculino e outro feminino.
Art. 7.º - 1. O provimento dos lugares de mestre principal é feito por portaria e regulado pelas disposições legais relativas ao provimento dos lugares de mestre que possam ser-lhe aplicadas.
2. Podem requerer o provimento dos lugares declarados vagos:
a) Os mestres principais da oficina ou curso gráfico a que respeitar o concurso em exercício nas escolas técnicas profissionais ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano;
b) Os mestres da mesma oficina ou curso gráfico que nessa qualidade e nos quadros das escolas técnicas profissionais tenham prestado cinco anos de bom e efectivo serviço e tenham frequentado com aproveitamento os cursos de actualização para que hajam sido convocados pela Direcção-Geral;
c) Os candidatos com a habilitação legalmente exigida para o provimento nos lugares de mestre dos quadros que tenham prestado, como mestres interinos ou provisórios da mesma oficina ou curso gráfico, depois de adquirida a habilitação, cinco anos de bom e efectivo serviço e obtenham aproveitamento, pelo menos suficiente, nos cursos de actualização realizados durante o quinquénio de serviço prestado.
3. Os candidatos gozam de preferência pela ordem das alíneas do número anterior em que se encontrarem incluídos e, dentro de cada alínea, pela ordem decrescente da classificação profissional, a calcular nos termos do artigo 299.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, com observância do disposto no artigo seguinte.
4. O tempo de serviço prestado como contramestre ou auxiliar dos quadros até 31 de Dezembro de 1968 será contado, para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, como se houvesse sido prestado na categoria de mestre.
Art. 8.º - 1. A frequência dos cursos especiais, a organizar nos termos do Decreto 47662, de 29 de Abril de 1967, com vista à actualização profissional dos mestres principais e mestres em exercício, pode ser declarada obrigatória e o aproveitamento obtido será qualificado de Muito bom, Bom, Suficiente e Deficiente.
2. Os efeitos da qualificação referida no número anterior são os seguintes:
a) A qualificação de Muito bom faz elevar de um valor a classificação profissional;
b) A qualificação de Bom faz elevar a mesma classificação de meio valor;
c) A qualificação de Deficiente determina a perda de valorização que para a classificação haja resultado do serviço prestado.
Art. 9.º Enquanto não for possível prover qualquer lugar de mestre principal e nos impedimentos do seu titular, o ensino ficará a cargo dos mestres do quadro.
Tratando-se de oficina ou curso gráfico para que falte mestre no quadro, o serviço será assegurado por mestre interino, a remunerar por conta da dotação orçamental destinada ao lugar de mestre principal.
Art. 10.º Os provimentos feitos, renovados ou autorizados, nos termos da legislação aplicável, para o ano escolar de 1968-1969, nas categorias de contramestre provisório ou auxiliar provisório do ensino técnico profissional consideram-se válidos, a partir de 1 de Janeiro, no âmbito do artigo 5.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, para a categoria de mestre provisório.
Art. 11.º - 1. O provimento dos lugares de professor efectivo do ensino secundário agrícola passa a ser feito por concurso documental ou por concurso de provas.
2. Será aberto concurso de provas sempre que não seja possível prover qualquer lugar por concurso documental.
Art. 12.º - 1. O concurso documental será anunciado no Diário do Governo e aberto, pelo prazo de quinze dias, perante a Direcção-Geral, cumprindo, para tal efeito, às escolas comunicar a existência da vaga logo que esta ocorra.
2. Podem requerer a admissão ao concurso, dentro do grupo a que a vaga pertencer:
a) Os professores efectivos em serviço noutras escolas ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano ou na de destacados;
b) Os candidatos aprovados há menos de três anos em concurso de provas para admissão ao magistério.
3. Para os candidatos que tenham regido as disciplinas do grupo com boa qualificação durante, pelo menos, um ano lectivo completo iniciado no período de validade do concurso de provas, o triénio conta-se a partir do termo do serviço.
4. Os requerimentos serão instruídos com:
a) Documento comprovativo da classificação obtida no concurso de provas ou indicação do número e data do Diário do Governo em que haja sido publicada;
b) Outros documentos necessários à determinação da classificação profissional;
c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936.
5. Os candidatos que não apresentem a sua documentação dentro do prazo ou não a apresentem na forma legal são excluídos.
Art. 13.º - 1. Os candidatos gozam de preferência pela ordem correspondente às alíneas do n.º 2 do artigo anterior e, dentro de cada alínea, a sua graduação será feita por ordem decrescente da classificação profissional.
2. A classificação profissional determina-se adicionando à classificação obtida no concurso de provas meio valor por cada ano completo de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino agrícola, até ao máximo de vinte anos.
Art. 14.º - 1. A relação graduada dos candidatos admitidos a concurso será publicada no Diário do Governo, e durante oito dias, a partir da data da publicação, os candidatos podem reclamar da graduação feita.
2. As reclamações são julgadas pelo Ministro.
Art. 15.º - 1. Se o direito ao provimento recair em candidato com a categoria de efectivo, a colocação será feita por portaria, mas o professor fica constituído no dever de apresentar na Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, no prazo de três anos, a contar da data da nomeação, uma dissertação da sua autoria sobre assunto respeitante à agricultura da região servida pela escola e ao seu condicionalismo técnico-económico.
2. São dispensados de apresentar a dissertação os professores que tenham já pertencido ao quadro da escola para que forem de novo nomeados.
3. A falta de apresentação da dissertação no prazo fixado, salvo o caso previsto no número anterior ou o reconhecimento, por júri designado ad hoc, da insuficiência do seu mérito, constitui fundamento para procedimento disciplinar.
Art. 16.º Se o direito ao provimento recair em candidato admitido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente diploma, o lugar será ocupado pela forma estabelecida nos artigos 63.º a 65.º do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.
Art. 17.º - 1. O concurso de provas será anunciado no Diário do Governo com antecedência não inferior a noventa dias em relação ao termo do prazo que for fixado para a apresentação dos requerimentos, e na sua realização observar-se-á o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 55.º e nos artigos 56.º a 63.º do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.
2. O artigo 62.º do Decreto 41382 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º - 1. ...............................................
2. Na última sessão o júri procederá ao apuramento da classificação final dos candidatos aprovados e, quando necessário, à sua graduação em mérito relativo. A classificação final, de cada candidato será calculada pela aplicação da fórmula (2C + D)/3, na qual C representa a média das notas atribuídas às provas do concurso e D a classificação do curso exigido para a admissão a concurso.
3. De todas as sessões do júri se lavrarão actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros e arquivadas na escola.
4. A relação graduada dos candidatos aprovados será publicada no Diário do Governo.
Art. 18.º Os artigos 70.º, 71.º, 73.º e 82.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, passam a ter, no todo ou em parte, segundo para cada um vai indicado, a seguinte redacção:
Art. 70.º - 1. ..................................................
2. Podem requerer a admissão a concurso, dentro do grupo a que pertencer a vaga:
a) Os professores efectivos em serviço noutras escolas ou na situação de licença ilimitada há mais de um ano ou na de destacados;
b) Os candidatos aprovados há menos de três anos em concurso de provas para admissão ao magistério.
3. Para os candidatos que tenham regido as disciplinas do grupo em qualquer das escolas de regentes agrícolas, com boa qualificação, durante um ano lectivo completo, iniciado no período de validade do concurso de provas, o triénio conta-se a partir do termo do serviço.
4. Os requerimentos serão instruídos com:
a) Documento comprovativo da classificação obtida no concurso de provas para o exercício do magistério;
b) Documento comprovativo do tempo de serviço prestado no ensino agrícola;
c) Declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
d) Outros documentos que o candidato considere de utilidade apresentar.
5. Os documentos dos requerentes que se encontrarem a prestar serviço em escolas dependentes do Ministério da Educação Nacional serão impreterìvelmente enviados à Direcção-Geral, por intermédio dessas escolas, no dia seguinte ao termo do prazo.
Art. 71.º - 1. Os candidatos gozam de preferência pela ordem correspondente às alíneas do n.º 2 do artigo anterior, e, dentro de cada alínea, a sua graduação será feita por ordem decrescente da classificação profissional.
2. A classificação profissional determina-se adicionando à classificação obtida no concurso de provas meio valor por cada ano completo de serviço que tiverem prestado no ensino médio agrícola, até ao máximo de vinte anos.
3. Os candidatos que não tiverem apresentado a sua documentação dentro do prazo ou não a apresentarem na forma legal serão excluídos.
.........................................................................
Art. 73.º - 1. .....................................................
2. .....................................................................
3. Se o direito ao provimento recair em professor com a categoria de efectivo, a colocação será feita por portaria; se recair em candidato admitido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º, a colocação será feita nos termos dos artigos 83.º e 84.º .........................................................................
Art. 82.º - 1. .....................................................
2. Na última sessão o júri procederá ao apuramento da classificação final dos candidatos aprovados e, quando necessário, à sua graduação em mérito relativo. A classificação final de cada candidato será calculada pela aplicação da fórmula (2C + D)/3, na qual C representa a média das notas atribuídas às provas do concurso e D a classificação do curso exigido para a admissão a concurso.
Art. 19.º - 1. Tanto o artigo 268.º do Decreto 38026 como o artigo 223.º do Decreto 41382 passam a ter a seguinte redacção:
As escolas podem encarregar-se da aquisição dos artigos do enxoval mediante o depósito adiantado do seu custo.
2. Fica revogado o n.º 4 tanto do artigo 267.º do Decreto 38026 como do artigo 222.º do Decreto 41382.
Art. 20.º O artigo 67.º do Decreto 38231, de 23 de Abril de 1951, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 67.º - 1. ..........................................................
2. Na falta de candidatos que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior podem ser nomeados candidatos que possuam a habilitação de qualquer curso superior, propostos pelo director do Instituto, ouvido o conselho escolar.
3. As nomeações autorizadas pelo Ministro são feitas por alvará do director do Instituto.
Art. 21.º Independentemente do estabelecimento e da categoria em que seja desempenhado, conta-se para efeito de valorização da classificação profissional todo o serviço docente prestado pelos professores do ensino técnico secundário e médio depois de obterem aprovação em Exame de Estado ou de serem providos em lugares dos quadros, se o provimento não depender daquela habilitação.
Art. 22.º Aos regentes de trabalhos, regentes de internato e técnicos auxiliares efectivos será contado, para efeito de diuturnidade, o tempo de serviço que tenham prestado em lugares dos quadros na situação de contratados.
Art. 23.º - 1. Os riscos dos acidentes ocorridos no decurso das actividades escolares dos alunos dos institutos industriais, institutos comerciais, escolas de regentes agrícolas e escolas práticas de agricultura são cobertos, a partir do início do ano escolar de 1969-1970, pelo Fundo Permanente de Seguros Escolares, nos termos do Decreto-Lei 24618, de 29 de Outubro de 1934, e demais legislação aplicável.
2. O seguro escolar tem carácter obrigatório e efectua-se pelo pagamento, no acto da matrícula, de um prémio anual cuja importância é fixada, a título experimental, em 15$00, podendo ser alterada por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob proposta da Comissão Permanente de Seguros Escolares.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 12 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 25 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.