Apesar do seu carácter parcelar, a esse fim se destinam as disposições do presente diploma, aliás integradas na orientação definida pelo Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960.
Aproveita-se o ensejo para regular em termos que a experiência mostrou serem os mais convenientes não só a prestação, pelos professores, de serviço extraordinário e o abono das correspondentes gratificações, como também o recrutamento dos instrutores rurais do ensino complementar agrícola.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os provimentos previstos nos artigos 216.º, 225.º e 307.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, nos artigos 94.º e 95.º do Decreto 38026, de 2 de Novembro de 1950, bem como nos artigos 64.º e 67.º dos Decretos n.os 38032 e 38231, respectivamente de 4 de Novembro de 1950 e 23 de Abril de 1951, passam a ser feitos, mediante prévia autorização da entidade em cada caso competente para nomear, por alvará do director do estabelecimento de ensino em que o serviço deve ser prestado, mantendo-se, porém, a validade dos actuais diplomas a que seja aplicável o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 41176, de 8 de Julho de 1957.
Art. 2.º Os efeitos dos provimentos a que se refere o artigo anterior extinguem-se no termo do ano escolar a que respeitam, mas podem ser renovados para os anos escolares seguintes, com dispensa de novo diploma, sempre que as necessidades do serviço o justifiquem e o director do instituto ou da escola, ouvido o conselho escolar, assim o proponha e a proposta seja aprovada pela entidade em cada caso competente para nomear.
§ único. O regime previsto no corpo deste artigo é aplicável às nomeações feitas ao abrigo do artigo 222.º do Decreto 37029.
Art. 3.º Para efeito de informação de cabimento, os estabelecimentos de ensino enviarão à 10.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até 15 de Outubro, mapa, em duplicado, discriminativo de todos os abonos mensais a satisfazer, até ao termo do ano escolar, por conta da dotação consignada a «pessoal contratado não pertencente aos quadros» na respectiva tabela orçamental.
§ único. Nos diplomas que hajam de ser submetidos ao visto do Tribunal de Contas, as declarações sobre cabimento em verba, feitas com base na informação referida no corpo deste artigo e da qual se fará expressa referência, serão assinadas pelos professores-secretários ou chefes de secretaria dos estabelecimentos de ensino.
Art. 4.º Os estabelecimentos de ensino enviarão directamente ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto, os processos de nomeação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, os quais, depois de cumprida aquela formalidade, serão devolvidos à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional.
Art. 5.º As disposições do presente decreto-lei são aplicáveis desde já ao recrutamento do pessoal docente eventual para o ano escolar de 1961-1962 e consideram-se regularizadas as nomeações e os abonos efectuados até à presente data ao abrigo do Decreto-Lei 41645, de 24 de Maio de 1958, relativos a diplomas que não tenham sido visados pelo Tribunal de Contas.
Art. 6.º O serviço docente extraordinário que, além daquele a que são legalmente obrigados, os professores dos estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional podem ser autorizados a prestar, em acumulação, não excederá, a partir do ano escolar de 1962-1963, dez horas por semana.
§ 1.º As gratificações relativas ao serviço docente prestado em acumulação são abonadas durante os dez meses do ano lectivo.
§ 2.º As faltas dadas ao serviço extraordinário envolvem a perda da correspondente gratificação, salvo se forem dadas por motivo de serviço público a que os professores não possam legalmente eximir-se ou determinado pelo Ministro da Educação Nacional, considerando-se como remuneração de cada hora de serviço um quarto da respectiva gratificação mensal.
Art. 7.º Os artigos 16.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei 41381, de 21 de Novembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º Sempre que tal regime se mostre conveniente, a instrução profissional de cada núcleo será confiada, em regime de acumulação, a regentes escolhidos de entre técnicos dos serviços de assistência e de extensão do Ministério da Economia, dos estabelecimentos de ensino agrícola ou dos organismos corporativos da lavoura, sendo a regência de cada núcleo remunerada com a gratificação mensal de 700$00, acrescida do subsídio para transporte referido no artigo anterior sempre que o curso funcione em localidade situada a mais de 3 km da residência oficial dos nomeados.
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Art. 24.º As despesas relativas aos cursos complementares de aprendizagem e de aperfeiçoamento serão satisfeitas pelas dotações globais, para esse efeito anualmente autorizadas e inscritas na divisão da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional do orçamento do Ministério da Educação Nacional, salvo quanto aos cursos que funcionarem em escolas dependentes daquela Direcção-Geral, caso em que serão satisfeitas pelas dotações orçamentais das próprias escolas.
Art. 25.º Na Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, as despesas serão processadas em folhas, por concelhos, em face dos elementos que lhe forem enviados pelas entidades que tiverem a seu cargo a regência dos cursos.
Art. 8.º O disposto na parte final do artigo 24.º do Decreto-Lei 41381 com a redacção fixada pelo presente diploma entra em execução a partir de 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.