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Decreto-lei 48807, de 28 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

Texto do documento

Decreto-Lei 48807

A entrada em funcionamento no corrente ano escolar do ciclo preparatório para os cursos secundários obriga a vasta operação de alinhamento das formas do subsequente grau de escolaridade e das suas infra-estruturas técnicas e administrativas. Por isso se iniciou já o estudo da reestruturação coerente dos ensinos secundário e médio, a empreender em futuro breve.

As incidências daquele facto sobre o ensino técnico profissional, pela sua natureza e amplitude, impõem-se, porém, prioritàriamente, à atenção do Governo. A transferência de numerosíssimos professores e mestres deste ensino para o preparatório, determinada pelo Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto último, e as condições em que se operou tornam tão inevitável como urgente a necessidade de proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e de dotar os correspondentes serviços com os meios indispensáveis à solução dos problemas que a situação presente suscita.

Também relativamente ao ensino liceal não podem deixar de ser, desde já, tomadas providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores e nas condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário.

Aproveita-se ainda a oportunidade para remover algumas das dificuldades que vêm afectando a regularidade da vida escolar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É suprimido no ensino profissional o magistério do 1.º grau e são extintos nos quadros de pessoal docente os correspondentes lugares.

Art. 2.º - 1. As secções das Escolas Industriais e Comerciais de Emídio Navarro, em Almada, de Évora, Ovar, Silves, Tomar e Torres Novas, instaladas, respectivamente, no Seixal, em Reguengos de Monsaraz, Estarreja, Portimão, Entroncamento e Alcanena, serão convertidas, em 1 de Agosto de 1969, em escolas técnicas profissionais com as seguintes denominações:

Escola Industrial e Comercial do Seixal;

Escola Industrial e Comercial de Reguengos de Monsaraz;

Escola Industrial de Estarreja;

Escola Industrial e Comercial de Portimão;

Escola Industrial do Entroncamento;

Escola Industrial de Alcanena.

2. Os planos de estudos das novas escolas serão fixados por despacho do Ministro da Educação Nacional e os seus quadros de pessoal estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 3.º Os subdirectores das escolas técnicas profissionais e os directores de curso são nomeados pelo Ministro, mediante proposta do director da escola, de entre professores do ensino técnico profissional, podendo ainda o provimento desses lugares fazer-se nos termos do artigo 100.º do estatuto promulgado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

Art. 4.º O artigo 23.º do Decreto-Lei 37028, de 25 de Agosto de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º O ano escolar começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro seguinte. O ano lectivo começa em 1 de Outubro e termina em 30 de Junho.

Art. 5.º - 1. As oficinas escolares e os cursos gráficos do ensino comercial são regidos por um mestre principal e pelos mestres que a frequência de cada estabelecimento justificar.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao ensino da disciplina de Economia Doméstica.

Art. 6.º O provimento dos lugares de mestre principal dos quadros é feito mediante concurso documental, a que podem apresentar-se os mestres da respectiva oficina ou curso prático com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria classificado de Bom e informação de suficiente aproveitamento nos cursos de preparação ou actualização para que tenham sido convocados, nos termos do Decreto 47662, de 29 de Abril de 1967.

Art. 7.º - 1. O quadro de pessoal docente de cada escola técnica profissional é o que consta do mapa 1 anexo a este diploma.

2. Os actuais professores adjuntos e os professores, contratados, de Educação Física dos quadros das escolas a que se refere o número anterior passam a professores efectivos, respectivamente, do mesmo grupo e da mesma disciplina e são providos, com dispensa de todas as formalidades, em lugares vagos do respectivo quadro.

3. Os mestres e contramestres das oficinas escolares que à data da publicação do presente diploma pertençam aos quadros são providos, com dispensa de todas as formalidades, nos lugares, respectivamente, de mestre principal e mestre do novo quadro da mesma escola.

4. Os actuais mestres e auxiliares de grafias pertencentes aos quadros são igualmente providos, nas condições estabelecidas no número anterior, nos lugares de mestre principal e de mestre dos mesmos cursos práticos.

5. O tempo de serviço docente anteriormente prestado pelo pessoal dos quadros que legalmente devesse ser contado para efeito de diuturnidade considera-se prestado nas categorias em que esse pessoal se encontra ou é agora colocado.

6. Para efeitos de futuros provimentos em lugares do mesmo grupo, os professores efectivos mencionados no n.º 2 que não possuam a habilitação do curso que lhe corresponda nos termos do artigo 228.º do estatuto promulgado pelo Decreto 37029 serão graduados em seguida aos candidatos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 186.º do mesmo estatuto.

7. No prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste diploma, a Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional fará publicar no Diário do Governo um mapa de que conste a situação de todo o pessoal docente dos quadros.

Art. 8.º Se em dois anos escolares consecutivos não forem preenchidos nalguma escola os lugares de professor extraordinário que lhe vão atribuídos nos diversos grupos, podem os lugares vagos, no todo ou em parte e dentro da mesma escola, ser transitória ou definitivamente transferidos, por despacho ministerial publicado no Diário do Governo, para outro grupo.

Art. 9.º É extinto o quadro de professores auxiliares do ensino técnico profissional, mas os actuais titulares de lugares desse quadro mantêm todos os deveres e direitos inerentes à categoria, ocupando nas escolas onde se encontram ou forem colocados lugares do quadro de professor extraordinário.

Art. 10.º - 1. São extintos nos quadros de todos os liceus os lugares de professor, contratado, de Canto Coral e de Educação Física e substituídos por lugares de professor efectivo da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares de cada liceu, com dispensa de todas as formalidades, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os titulares dos lugares extintos.

2. Aos professores a que se refere o número anterior é contado, para todos os efeitos legais, na nova categoria o tempo de serviço prestado nos quadros.

Art. 11.º - 1. Os vencimentos de pessoal docente dos ensinos liceal e técnico profissional nas categorias que figuram na tabela n.º 1 anexa a este diploma são os estabelecidos nessa tabela.

2. Os professores agregados do ensino liceal e os professores extraordinários dos quadros do ensino técnico profissional têm direito aos vencimentos durante os doze meses do ano. Os demais professores extraordinários vencem como provisórios durante os meses em que prestarem serviço; mas nos anos em que exercerem desde 6 de Outubro até ao termo das actividades escolares serão também abonados em Agosto e Setembro.

3. Os professores de serviço eventual ou provisórios não abrangidos pelo número anterior vencem enquanto prestarem serviço docente ou de exames.

4. As remunerações dos professores a que se refere o artigo 216.º do estatuto promulgado pelo Decreto 37029 serão fixadas por despacho ministerial de entre as legalmente estabelecidas para os professores provisórios, tomando em consideração o nível das habilitações dos candidatos.

5. Os vencimentos e remunerações estabelecidos nos números anteriores serão abonados a partir de 1 de Janeiro de 1969, salvo quanto aos professores de serviço eventual dos liceus, que manterão os vencimentos actuais até ao termo do ano escolar de 1968-1969.

Art. 12.º - 1. O serviço docente obrigatório para as diferentes categorias de pessoal dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional e dos liceus é o seguinte:

a) Doze horas para os professores ordinários dos institutos técnicos médios, com a redução de três horas após a concessão da 2.ª diuturnidade;

b) Dezoito horas para os professores das escolas de regentes agrícolas, com a redução de três horas após a concessão da 2.ª diuturnidade;

c) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias dos liceus, com excepção das professoras, contratadas, de Lavores Femininos, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade;

d) Vinte e duas horas para os professores auxiliares dos institutos e para os professores de todas as categorias das escolas técnicas profissionais e práticas de agricultura, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade;

e) Trinta e duas horas para as professoras de Lavores Femininos dos liceus e para os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares do ensino técnico profissional, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.

2. Quando as necessidades do ensino o justifiquem, pode o pessoal docente de todas as categorias mencionadas no número anterior prestar semanalmente até dez horas de serviço de regências além daquele a que é legalmente obrigado, o qual será considerado extraordinário e remunerado nos termos da tabela n.º 2 anexa a este diploma.

3. As reduções ou equiparações de serviço docente previstas na lei consideram-se incluídas no serviço obrigatório.

4. A remuneração do serviço extraordinário será abonada em cada ano escolar, quando devida, de 1 de Outubro a 31 de Julho.

Art. 13.º - 1. Os professores a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, podem ser transferidos, a requerimento seu, para vagas existentes em escolas técnicas profissionais da localidade daquela a cujo quadro pertencem ou, na falta de vaga, serem colocados temporàriamente nessas escolas como supranumerários, com direito a preencherem vaga do seu grupo que nelas ocorra.

2. Enquanto se mantiverem na situação prevista na parte final do número anterior os professores conservarão o direito ao abono dos vencimentos do lugar do quadro.

Art. 14.º Os professores dos quadros do ensino preparatório que possuam a habilitação académica exigida pelo artigo 228.º do estatuto promulgado pelo Decreto 37029 aos candidatos a professores efectivos do ensino técnico profissional podem requerer o provimento nos lugares desta categoria dentro do grupo correspondente àquela habilitação, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o serviço prestado no quadro donde provêm.

Art. 15.º As pessoas habilitadas com o Exame de Estado para o extinto magistério do 1.º grau nos grupos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do ensino técnico profissional podem requerer o provimento dos lugares de professor extraordinário e de professor efectivo do respectivo grupo, sendo graduados, para tal efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º Art. 16.º O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42583, de 15 de Outubro de 1959, é aplicável aos lugares de professor efectivo do ensino técnico profissional.

Art. 17.º - 1. Os professores extraordinários do ensino técnico profissional que, após a obtenção da categoria, tenham prestado nesse ensino o mínimo de dois anos de serviço docente classificado de Bom e possuam a habilitação da secção de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras podem requerer o Exame de Estado do grupo a que pertencem.

2. Será fixado por despacho ministerial o prazo para requerer o exame, bem como, se tal vier a reconhecer-se como necessário, o número de candidatos a admitir às provas em cada ano.

3. Se em qualquer ano o número de requerentes exceder o número de candidatos a admitir às provas, serão eles convocados pela ordem decrescente da graduação estabelecida nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 41177, de 8 de Julho de 1957.

Art. 18.º - 1. Nos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional são introduzidas as seguintes alterações:

a) Os lugares de aspirante são extintos e substituídos por lugares de terceiro-oficial, considerando-se providos nos novos lugares de cada escola, com dispensa de todas as formalidades, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os titulares dos lugares extintos;

b) São adicionados aos quadros das escolas que figuram no mapa 2 anexo a este diploma os lugares para cada uma delas indicados.

2. Os titulares dos lugares de segundo e terceiro-oficial em exercício nas escolas a cujo quadro é adicionado um lugar de primeiro ou de segundo-oficial consideram-se providos, a partir de 1 de Janeiro de 1969, com dispensa de todas as formalidades, nos lugares de categoria imediata à daquele que actualmente ocupam.

3. O primeiro concurso de provimento realizado após a publicação do presente diploma para os lugares de segundo-oficial que não forem ocupados nos termos do número anterior terá carácter extraordinário e a ele poderão ser admitidos os terceiros-oficiais em exercício que obtiverem boa informação do respectivo director, confirmada pela inspecção, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado na dependência da Direcção-Geral.

Art. 19.º O recrutamento dos terceiros-oficiais passa a ser feito nos termos da legislação actualmente aplicável aos lugares de aspirante e os candidatos aprovados em concurso de habilitação para esta categoria podem requerer o provimento nesses lugares.

Art. 20.º O provimento dos lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º é feito por nomeação vitalícia.

Art. 21.º Os escriturários eventuais, admitidos nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42003, de 5 de Janeiro de 1958, que se encontrem a prestar serviço no mesmo estabelecimento há mais de dois anos podem ser providos em lugares do quadro com dispensa do limite de idade fixado no n.º 2 do artigo 149.º do Decreto 37029.

Art. 22.º Nos institutos e escolas cuja frequência em, pelo menos, três anos consecutivos exceda mil e quinhentos alunos, o chefe da secretaria terá direito à gratificação mensal de 800$00, se for primeiro-oficial, ou de 600$00, se for segundo-oficial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Hermano Saraiva.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 28 de Dezembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

TABELA N.º 1

Vencimentos mensais

(ver documento original) Nota. - Os vencimentos fixados nesta tabela são acrescidos do subsídio eventual de custo de vida, estabelecido pelo Decreto-Lei 47137, de 5 de Agosto de 1966.

TABELA N.º 2

Remunerações mensais por cada hora semanal de serviço docente

extraordinário

A) Ensino técnico médio

Regências teóricas ... 300$00 Regências práticas ... 220$00 Regências de trabalhos de campo, de oficina e de cursos gráficos dos institutos comerciais ... 100$00

B) Ensino secundário

1) Liceal:

Regências do 3.º ciclo ... 260$00 Outras regências, com exclusão de Lavores Femininos:

Professores dos quadros e professores de serviço eventual com a habilitação própria ... 220$00 Outros professores ... 180$00 Regências de Lavores Femininos e de Educação Física, estas últimas quando a cargo de instrutores ... 100$00 2) Técnico profissional:

Regências de disciplinas, com exclusão de Economia Doméstica:

Professores dos quadros e professores provisórios com habilitação própria ... 220$00 Outros professores ... 180$00 Regências de trabalhos de campo, de oficina, de cursos gráficos, de Economia Doméstica e de Educação Física, estas últimas quando a cargo de instrutores ...

100$00

Mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 48870, desta data

(ver documento original)

Mapa 2 a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei 48870, desta data

(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 18 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/12/28/plain-212252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto-Lei 37028 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que a Direcção-Geral do Ensino Técnico Elementar e Médio passe a denominar-se Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, e insere disposições relativas ao ensino profissional industrial e comercial.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-08 - Decreto 41177 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regulamenta algumas disposições do Decreto-Lei nº 41176 de 8 de Julho de 1957, e introduz alterações ao Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial, aprovado pelo Decreto nº 37029, de 25 de Agosto de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-05 - Decreto-Lei 42003 - Ministério da Educação Nacional

    Permite a constituição de secções nos liceus e escolas técnicas profissionais cujos alunos recebam ensino em mais do que um edifício, independentes, ou, embora no mesmo edifício, em regime de desdobramento

  • Tem documento Em vigor 1959-10-15 - Decreto-Lei 42583 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria nos institutos industriais e nos institutos comerciais a cadeira de Filosofia e insere disposições destinadas e atenuar dificuldades com que os institutos e escolas técnicas vêm lutando.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-05 - Decreto-Lei 47137 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite ao Governo determinar a ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e concede, a título transitório, a todos os servidores do Estado, civis e militares, em serviço no continente e ilhas adjacentes, um subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42046 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-29 - Decreto 47662 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Atribui à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional organizar, no âmbito dos planos de fomento da acção educativa ou independentemente de tais planos, cursos especiais com o fim de completar a formação técnica dos candidatos a mestres das oficinas escolares e de orientá-los, mediante estágio pedagógico, para a actividade docente.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-28 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48807, que insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas

  • Tem documento Em vigor 1969-01-28 - RECTIFICAÇÃO DD500 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48807 de 28 de Dezembro de 1968, que inseriu disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - Decreto-Lei 48868 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores dos grupos 1.º a 9.º do ensino liceal e 1.º a 11.º do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-07 - Decreto 49049 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Permite que os funcionários dos quadros de secretaria dos estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional requeiram, a partir da data do presente decreto, durante um ano, o provimento em lugares vagos dos mesmos quadros independentemente do tempo de serviço que tenham prestado, desde que satisfaçam os demais requisitos legais.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-26 - Decreto-Lei 49153 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal e Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 48807, que procede à revisão dos quadros das escolas técnicas e estabelece as condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário - Considera habilitação própria, para efeito de aplicação da tabela n.º 1 anexa ao citado decreto, o antigo curso para professor de Desenho dos liceus e extingue nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais os lugares de mestre, substituindo-os por lugares de mestre principal, (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-08-05 - Decreto-Lei 49171 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Equipara aos professores e mestres do ensino das escolas técnicas do Ministério da Educação Nacional, quanto a remunerações, diuturnidades e tempo de serviço obrigatório, os professores do ensino técnico, os de Educação Física, os de Música e Canto Coral e os mestres do ensino comercial e industrial da Casa Pia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49205 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 11º grupos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Decreto 49263 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Procede à regulamentação de algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48807, introduz alterações no sistema de recrutamento dos professores de ensino agrícola, secundário e médio, amplia a base legal da admissão à categoria de professores auxiliares dos institutos comerciais e torna extensivo aos alunos de todos os estabelecimentos dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional os benefícios do seguro escolar instituído em 1930 sòmente para os das escolas industriais e comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-13 - Portaria 24371 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as excepções e alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-20 - DECLARAÇÃO DD10282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24371, que manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas).

  • Tem documento Em vigor 1969-12-20 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 24371, que manda aplicar às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 48807 (revisão dos quadros das escolas técnicas)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto 28/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Introduz algumas alterações em disposições regulamentares relativas ao ensino técnico profissional. Altera o Decreto n.º 37029 de 25 de Agosto de 1948 e o Decreto n.º 47592 de 17 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-27 - Portaria 161/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa os planos de estudos e os quadros do pessoal das Escolas Industriais de Alcanena e de Estarreja e Industriais e Comerciais do Entroncamento, de Portimão, de Reguengos de Monsaraz e do Seixal, criadas pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 159/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a situação dos funcionários dos quadros afectos aos serviços das secções das escolas técnicas profissionais convertidas em escolas independentes pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48807, de 28 de Dezembro de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-14 - Decreto-Lei 214/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Insere disposições relativas ao provimento de lugares do pessoal das secretarias dos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-04 - Decreto-Lei 519/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições relativas ao reajustamento do quadro de pessoal, bem como às correspondentes remunerações, da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-31 - Decreto-Lei 239/71 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Torna extensivo aos professores de Educação Física e de Canto Coral e aos mestres do Colégio Militar, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas as regalias constantes do Decreto-Lei n.º 46377, de 11 de Junho de 1965 e do Decreto n.º 32615, de 31 de Dezembro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Decreto-Lei 753/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Adopta providências relativas a pessoal da Escola Prática de Agricultura de D. Dinis.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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