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Decreto-lei 49153, de 26 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 48807, que procede à revisão dos quadros das escolas técnicas e estabelece as condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário - Considera habilitação própria, para efeito de aplicação da tabela n.º 1 anexa ao citado decreto, o antigo curso para professor de Desenho dos liceus e extingue nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais os lugares de mestre, substituindo-os por lugares de mestre principal, considerando providos nestes últimos lugares, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

Texto do documento

Decreto-Lei 49153

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 11.º, as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1. São extintos nos quadros das escolas de regentes agrícolas e dos liceus os lugares de professor contratado de Educação Física e de Canto Coral e substituídos por lugares de professor efectivo da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares de cada escola e de cada liceu, a partir de 1 de Janeiro de 1969, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

Art. 11.º ......................................................

....................................................................

5. Os vencimentos e remunerações estabelecidos nos números anteriores serão abonados a partir de 1 de Janeiro de 1969, salvo quanto aos professores de serviço eventual do 1.º ao 9.º grupos e de Religião e Moral dos liceus e aos de igual categoria do ensino secundário agrícola, que manterão os vencimentos actuais até ao termo do ano escolar de 1968-1969.

Art. 12.º ......................................................

....................................................................

c) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias dos liceus, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.

....................................................................

e) Trinta e duas horas para os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares do ensino técnico profissional, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.

....................................................................

Art. 18.º ......................................................

....................................................................

3. O primeiro concurso de provimento realizado após a publicação do presente diploma para os lugares de segundo-oficial que não forem ocupados nos termos do número anterior terá carácter extraordinário e a ele poderão ser admitidos os terceiros-oficiais em exercício que obtiverem boa informação do respectivo director, confirmada pela inspecção, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado na dependência da Direcção-Geral nessa categoria e, em caso de igualdade, nas categorias inferiores.

Art. 2.º O antigo curso para professor de Desenho dos liceus considera-se habilitação própria para efeito de aplicação da tabela n.º 1 anexa ao Decreto-Lei 48807.

Art. 3.º Nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais são extintos os lugares de mestre e substituídos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48807, por lugares de mestre principal, considerando-se providos nestes últimos, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.

Art. 4.º A liquidação dos acréscimos dos encargos do Decreto-Lei 48807, com a redacção dada ao presente diploma, será satisfeita, no corrente ano, pelas disponibilidades das respectivas dotações do pessoal do quadro.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 15 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/07/26/plain-248652.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-28 - Decreto-Lei 48807 - Ministério da Educação Nacional - Direcções-Gerais do Ensino Liceal e do Ensino Técnico Profissional

    Insere disposições destinadas a proceder à revisão dos quadros das escolas técnicas e a tomar providências susceptíveis de obstarem ao estabelecimento de injustificáveis desequilíbrios na situação dos professores do ensino liceal e, ainda, às condições de prestação do serviço docente nos dois ramos do ensino secundário. Altera o Decreto-Lei n.º 37028 de 25 de Agosto de 1948.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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