Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 5 do artigo 11.º, as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º - 1. São extintos nos quadros das escolas de regentes agrícolas e dos liceus os lugares de professor contratado de Educação Física e de Canto Coral e substituídos por lugares de professor efectivo da mesma disciplina, considerando-se providos nos novos lugares de cada escola e de cada liceu, a partir de 1 de Janeiro de 1969, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.
Art. 11.º ......................................................
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5. Os vencimentos e remunerações estabelecidos nos números anteriores serão abonados a partir de 1 de Janeiro de 1969, salvo quanto aos professores de serviço eventual do 1.º ao 9.º grupos e de Religião e Moral dos liceus e aos de igual categoria do ensino secundário agrícola, que manterão os vencimentos actuais até ao termo do ano escolar de 1968-1969.
Art. 12.º ......................................................
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c) Vinte e duas horas para os professores de todas as categorias dos liceus, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.
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e) Trinta e duas horas para os regentes de trabalhos, mestres e técnicos auxiliares do ensino técnico profissional, com a redução de duas e de quatro horas após a concessão, respectivamente, da 1.ª e da 2.ª diuturnidade.
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Art. 18.º ......................................................
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3. O primeiro concurso de provimento realizado após a publicação do presente diploma para os lugares de segundo-oficial que não forem ocupados nos termos do número anterior terá carácter extraordinário e a ele poderão ser admitidos os terceiros-oficiais em exercício que obtiverem boa informação do respectivo director, confirmada pela inspecção, graduando-se os candidatos pela ordem decrescente do tempo de serviço prestado na dependência da Direcção-Geral nessa categoria e, em caso de igualdade, nas categorias inferiores.
Art. 2.º O antigo curso para professor de Desenho dos liceus considera-se habilitação própria para efeito de aplicação da tabela n.º 1 anexa ao Decreto-Lei 48807.
Art. 3.º Nos quadros dos institutos industriais e dos institutos comerciais são extintos os lugares de mestre e substituídos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 48807, por lugares de mestre principal, considerando-se providos nestes últimos, com dispensa de todas as formalidades, os titulares dos lugares extintos.
Art. 4.º A liquidação dos acréscimos dos encargos do Decreto-Lei 48807, com a redacção dada ao presente diploma, será satisfeita, no corrente ano, pelas disponibilidades das respectivas dotações do pessoal do quadro.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 15 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 26 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.