Os prazos fixados pelo Decreto-Lei 48868, de 17 de Fevereiro de 1969, e pelo Decreto 49120, de 14 de Julho do mesmo ano, a observar, respectivamente, na admissão aos estágios para professores dos ensinos secundários e no concurso para professores provisórios, só poderão ser respeitados desde que se antecipem os concursos relativos a outras categorias docentes, o que não envolve, aliás, dificuldades de qualquer natureza;
Dotadas as escolas técnicas profissionais, pelo Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968, de quadros próprios de professores extraordinários, deixou de justificar-se a colocação destes últimos nos termos do artigo 4.º do Decreto 41177, de 8 de Julho de 1957, convindo que a distribuição dos que não concorram aos lugares dos quadros ou não obtenham direito à nomeação seja feita, de preferência, pela forma prevista no artigo 7.º deste último diploma;
Não é possível assegurar o provimento, por candidatos do sexo masculino, de todas a vagas de segundo-oficial já existentes nas secretarias das escolas de frequência masculina e mista e o mesmo pode vir a ocorrer com os lugares de terceiro-oficial, pelo que se toma indispensável e urgente providenciar no sentido que tal situação impõe, sem prejuízo, porém, da preferência legalmente atribuída àqueles candidatos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os avisos a que se refere o artigo 185.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, passam a ser publicados nos primeiros cinco dias de Abril e de Dezembro, tratando-se de vagas de professores efectivos, de mestres principais e de mestres, e nos primeiros cinco dias de Maio, tratando-se de vagas de professores extraordinários.
Art. 2.º O prazo para requerer a categoria de professor extraordinário decorre, em cada ano, de 1 a 31 de Outubro.
Art. 3.º Ficam revogados os artigos 3.º e 4.º do Decreto 41177.
Art. 4.º Os professores agregados e os professores extraordinários alheios aos quadros, que não sejam reconduzidos e pretendam prestar serviço, deverão, até 31 de Julho, requerer a sua colocação nos termos dos artigos 223.º do Decreto 37029 e 7.º do Decreto 41177, respectivamente.
Art. 5.º O n.º 2 do artigo 149.º do Decreto 37029 passa a ter a seguinte redacção:
2. O primeiro provimento só pode recair em candidato de maior idade ou emancipado, que não exceda, porém, 35 anos, salvo se pertencer já aos quadros do Ministério da Educação Nacional.
Art. 6.º O artigo 3.º do Decreto 47592, de 17 de Março de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Se antes de decorrido um ano sobre a realização, para qualquer categoria, de concurso de habilitação e após o subsequente concurso de provimento se mantiverem vagos lugares reservados, nos termos da legislação vigente, a candidatos masculinos, podem, em segundo concurso de provimento, ser também admitidos candidatos femininos.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1970.Publique-se.
Presidência da República, 15 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.