A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 199/76, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Estabelece nova data limite para a abertura dos concursos para provimento de professores efectivos do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto 199/76

de 19 de Março

No desenvolvimento dos concursos para professores efectivos do ensino secundário, abertos por aviso publicado no Diário do Governo, de 3 de Junho de 1975, surgiram sérias dificuldades resultantes do número extraordinariamente elevado de candidatos, consequência do alargamento dos quadros dos liceus e escolas técnicas e criação de mais de uma centena de escolas secundárias, levados a efeito, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 260-A/75 e 260-B/75, de 26 de Maio. Tal situação, conjugada com o grande afluxo de concorrentes ao estágio pedagógico para o ensino secundário - derivado da fixação de novas habilitações próprias -, veio tornar inviável a abertura, em tempo, de novo concurso para provimento de professores efectivos naquele ensino.

A estas razões acrescenta-se o facto de, no momento presente, a quase totalidade dos provimentos resultantes dos concursos de professores efectivos abertos em 3 de Junho de 1975 se encontrar ainda em processamento, muito embora, através do artigo 1.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, se tivesse obstado a que os interessados fossem prejudicados nas suas legítimas expectativas. Contudo, há que prorrogar o prazo nele estabelecido, de modo a acautelar tais expectativas.

Pelo exposto, não pode o Ministério da Educação e Investigação Científica deixar de ponderar a situação existente, pelo que, através do presente diploma, se determina nova data limite para a abertura dos concursos para provimento de professores efectivos do ensino secundário, dando-se satisfação aos justos anseios dos docentes, na expectativa de efectivação ou de transferência para novo estabelecimento de ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Serão publicados até 25 de Março de 1976:

a) O aviso de abertura de concurso para o provimento de lugares dos quadros docentes do ensino liceal que, nos termos do artigo 92.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1974, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 41280, de 20 de Setembro de 1957, deveria ter sido inserto no Diário do Governo nos primeiros cinco dias de Novembro de 1975;

b) O aviso de abertura de concurso para provimento de lugares dos quadros docentes das escolas técnicas que, nos termos do artigo 185.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e do artigo 1.º do Decreto 28/70, de 15 de Janeiro, deveria ter sido publicado nos primeiros cinco dias de Dezembro de 1975.

2. O provimento dos lugares referidos no número anterior pode ser requerido dentro do prazo de quinze dias a contar da data da publicação dos correspondentes avisos.

Art. 2.º A referência constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, à data de 31 de Dezembro de 1975, considera-se feita a 29 de Fevereiro de 1976.

Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável aos indivíduos que, à data da abertura dos correspondentes concursos, já tenham prestado dez anos de bom serviço.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/19/plain-224672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-20 - Decreto-Lei 41280 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Cria o 3.º ciclo liceal nos Liceus da Horta e de Viana do Castelo e fixa os novos quadros do seu pessoal - Insere disposições atinentes ao provimento e colocação do pessoal docente, de secretaria e menor dos liceus e dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto 28/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Introduz algumas alterações em disposições regulamentares relativas ao ensino técnico profissional. Altera o Decreto n.º 37029 de 25 de Agosto de 1948 e o Decreto n.º 47592 de 17 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Decreto-Lei 294-C/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre o provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 581/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-23 - Portaria 258-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regulamenta o concurso de professores efectivos do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda