de 19 de Março
No desenvolvimento dos concursos para professores efectivos do ensino secundário, abertos por aviso publicado no Diário do Governo, de 3 de Junho de 1975, surgiram sérias dificuldades resultantes do número extraordinariamente elevado de candidatos, consequência do alargamento dos quadros dos liceus e escolas técnicas e criação de mais de uma centena de escolas secundárias, levados a efeito, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 260-A/75 e 260-B/75, de 26 de Maio. Tal situação, conjugada com o grande afluxo de concorrentes ao estágio pedagógico para o ensino secundário - derivado da fixação de novas habilitações próprias -, veio tornar inviável a abertura, em tempo, de novo concurso para provimento de professores efectivos naquele ensino.A estas razões acrescenta-se o facto de, no momento presente, a quase totalidade dos provimentos resultantes dos concursos de professores efectivos abertos em 3 de Junho de 1975 se encontrar ainda em processamento, muito embora, através do artigo 1.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, se tivesse obstado a que os interessados fossem prejudicados nas suas legítimas expectativas. Contudo, há que prorrogar o prazo nele estabelecido, de modo a acautelar tais expectativas.
Pelo exposto, não pode o Ministério da Educação e Investigação Científica deixar de ponderar a situação existente, pelo que, através do presente diploma, se determina nova data limite para a abertura dos concursos para provimento de professores efectivos do ensino secundário, dando-se satisfação aos justos anseios dos docentes, na expectativa de efectivação ou de transferência para novo estabelecimento de ensino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Serão publicados até 25 de Março de 1976:
a) O aviso de abertura de concurso para o provimento de lugares dos quadros docentes do ensino liceal que, nos termos do artigo 92.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1974, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 41280, de 20 de Setembro de 1957, deveria ter sido inserto no Diário do Governo nos primeiros cinco dias de Novembro de 1975;
b) O aviso de abertura de concurso para provimento de lugares dos quadros docentes das escolas técnicas que, nos termos do artigo 185.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e do artigo 1.º do Decreto 28/70, de 15 de Janeiro, deveria ter sido publicado nos primeiros cinco dias de Dezembro de 1975.
2. O provimento dos lugares referidos no número anterior pode ser requerido dentro do prazo de quinze dias a contar da data da publicação dos correspondentes avisos.
Art. 2.º A referência constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 581/75, de 11 de Outubro, à data de 31 de Dezembro de 1975, considera-se feita a 29 de Fevereiro de 1976.
Art. 3.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável aos indivíduos que, à data da abertura dos correspondentes concursos, já tenham prestado dez anos de bom serviço.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.