de 23 de Abril
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 292-A/76, de 23 de Abril:Manda O Governo da República Portuguesa, pulo Ministro da Educação e Investigação Científica:
1 - Os candidatos ao concurso a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 292-A/76, de 23 de Abril, apresentarão requerimento de admissão ao mesmo, do qual deverão constar:
a) Nome do candidato;
b) Filiação;
c) Nacionalidade;
d) Número do bilhete de identidade e arquivo emissor.
2 - Os candidatos referidos no número anterior preencherão um impresso, que lhes será fornecido em qualquer estabelecimento de ensino secundário.
3 - O requerimento e o impresso mencionados nos números anteriores deverão ser remetidos pelos interessados ao Ministério da Educação e Investigação Científica, por correio, registados, com aviso de recepção, no prazo de oito dias, contados a partir da data da publicação do aviso a que se reporta o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 292-A/76, de 23 de Abril.
4 - Do impresso citado no n.º 2 da presente portaria constarão obrigatoriamente:
a) Nome do candidato;
b) Morada;
c) Data de nascimento;
d) Grupo, subgrupo ou especialidade a que o docente pertence e ao qual a sua habilitação corresponde;
e) Categoria a que o docente concorre;
f) Classificação de habilitação profissional;
g) Tempo de serviço prestado em estabelecimento de ensino oficial, por anos completos, até ao limite de 20 anos.
Os restantes, se existirem, deverão ser integrados na alínea seguinte;
h) Outro tempo de serviço, contado em dias, prestado em estabelecimento de ensino oficial;
i) Para os candidatos ao primeiro provimento nos quadros de professores efectivos do ensino secundário, indicação do tempo total de serviço prestado para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho, conforme redacção que lhe é dada pelo artigo 3.º do Decreto 199/76, de 19 de Março;
j) Estabelecimento de ensino onde o docente se encontra provido como efectivo;
l) Estabelecimentos de ensino secundário a que o candidato concorre.
5 - Para efeitos do disposto em cada uma das alíneas do número anterior o candidato apresentará o impresso já preenchido, acompanhado das necessárias certidões ou folhas de serviço, no estabelecimento de ensino onde se encontra colocado, que confirmará as declarações prestadas pelo candidato, com a assinatura do presidente do conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer, reconhecido com o selo em branco ou carimbo a óleo (no caso de aquele não existir) em uso no estabelecimento de ensino.
6 - Os candidatos já portadores de habilitação profissional mas a quem ainda não foi passada certidão de Exame de Estado, ou que não se encontrem a prestar serviço docente à data do concurso, solicitarão na Direcção-Geral do Ensino Secundário, no primeiro caso, declaração comprovativa da data em que aquela habilitação foi adquirida e respectiva classificação e, no segundo, a confirmação a que se refere o número anterior.
7 - Os candidatos indicarão, no impresso referido no n.º 2 da presente portaria, as seguintes preferências:
a) O nome de quinze estabelecimentos de ensino secundário da mesma ou diferente localidade, onde, em face das vagas constantes do aviso publicado no Diário da República, pretendem ser providos;
b) O nome de dez estabelecimentos de ensino secundário, da mesma ou diferente localidade, onde possam surgir vagas do seu grupo, subgrupo ou especialidade, por efeito de transferências operadas no decorrer do respectivo concurso;
c) O nome de seis concelhos do País, sem indicação dos estabelecimentos de ensino secundário neles situados, mas em que pretendam ser providos;
d) Qualquer estabelecimento de ensino secundário do País.
8 - A ordem de preferências a indicar pelo candidato é a definida por cada uma das alíneas previstas no número anterior, podendo, porém, prescindir de qualquer delas.
9 - A lista graduada dos candidatos será publicada no Diário da República, segundo os grupos, subgrupos e especialidades existentes no ensino secundário, na qual estarão assinalados os candidatos abrangidos pela restrição definida no Decreto-Lei 294-C/75, de 18 de Junho.
10 - No prazo de oito dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República da lista graduada referida no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamação na Direcção-Geral do Ensino Secundário.
11 - Decididas as reclamações dos candidatos, far-se-á a sua colocação consoante as preferências pelos mesmos apresentadas.
12 - As listas de colocação dos candidatos serão publicadas no Diário da República, e das mesmas não cabe reclamação.
13 - Os provimentos nos lugares dos quadros das escolas secundárias obedecem ao estabelecido na Portaria 326-A/75, de 26 de Maio.
14 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplica-se a legislação vigente.
Ministério da Educação e Investigação Científica, 23 de Abril de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.