de 18 de Junho
As assimetrias da rede escolar e o macrocefalismo dos centros urbanos, nomeadamente das áreas de Lisboa e do Porto e ainda da cidade de Coimbra, têm vindo a impedir a existência de condições mínimas indispensáveis a uma efectiva democratização do ensino.Por um lado, largas zonas do interior do País não dispõem ainda de estabelecimentos de ensino que contribuam para uma efectiva igualdade de oportunidades escolares;
por outro, as grandes carências de pessoal docente verdadeiramente qualificado que se verificam nos poucos estabelecimentos existentes nessas zonas têm vindo a iludir aquela igualdade que, desde logo, há-de exigir igual nível de ensino.
Não é compatível com o processo revolucionário em curso que as citadas áreas de Lisboa e Porto e a cidade de Coimbra disponham, por si só, de mais de 65% do pessoal docente qualificado de todo o continente, impedindo, assim, qualquer concretização dos objectivos de regionalização, indispensáveis a um desenvolvimento harmonioso e global do País, nomeadamente no sector da formação profissional do pessoal docente.
Procura-se, assim, com o presente diploma, iniciar uma primeira tentativa de ordenamento profissional do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, criar condições básicas para uma efectiva democratização do ensino e assegurar as infra-estruturas humanas necessárias a uma verdadeira regionalização educativa.
Regionalização educativa essa que terá de assentar num conjunto de outras medidas que complementem e dêem verdadeiro alcance às medidas ora aprovadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O primeiro provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário não é permitido em estabelecimentos de ensino das áreas de Lisboa e Porto e da cidade de Coimbra.
2. Os estabelecimentos de ensino criados ou a criar nas áreas de Lisboa e Porto a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que deverá ser anualmente revisto em correspondência com as alterações da rede escolar.
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável aos indivíduos que, à data da publicação do presente diploma, já tenham prestado dez anos de bom serviço.
2. Para efeito do estabelecido no número anterior é contado todo o tempo de serviço prestado, quer no ensino oficial, quer no ensino particular, independentemente do tipo de estabelecimento e da categoria em que tenha sido desempenhado.
3. A prova do tempo de serviço prestado no ensino particular é feita pelo interessado, mediante certidão passada pela Inspecção-Geral do Ensino Particular.
Art. 3.º Em igualdade de classificação profissional, e exclusivamente para efeitos de desempate, constitui primeira preferência o tempo de serviço efectivamente prestado em estabelecimento fora das áreas de Lisboa e Porto e da cidade de Coimbra.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e será revisto no prazo de um ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 18 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.