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Decreto-lei 294-C/75, de 18 de Junho

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Sumário

Estabelece normas sobre o provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 294-C/75

de 18 de Junho

As assimetrias da rede escolar e o macrocefalismo dos centros urbanos, nomeadamente das áreas de Lisboa e do Porto e ainda da cidade de Coimbra, têm vindo a impedir a existência de condições mínimas indispensáveis a uma efectiva democratização do ensino.

Por um lado, largas zonas do interior do País não dispõem ainda de estabelecimentos de ensino que contribuam para uma efectiva igualdade de oportunidades escolares;

por outro, as grandes carências de pessoal docente verdadeiramente qualificado que se verificam nos poucos estabelecimentos existentes nessas zonas têm vindo a iludir aquela igualdade que, desde logo, há-de exigir igual nível de ensino.

Não é compatível com o processo revolucionário em curso que as citadas áreas de Lisboa e Porto e a cidade de Coimbra disponham, por si só, de mais de 65% do pessoal docente qualificado de todo o continente, impedindo, assim, qualquer concretização dos objectivos de regionalização, indispensáveis a um desenvolvimento harmonioso e global do País, nomeadamente no sector da formação profissional do pessoal docente.

Procura-se, assim, com o presente diploma, iniciar uma primeira tentativa de ordenamento profissional do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, criar condições básicas para uma efectiva democratização do ensino e assegurar as infra-estruturas humanas necessárias a uma verdadeira regionalização educativa.

Regionalização educativa essa que terá de assentar num conjunto de outras medidas que complementem e dêem verdadeiro alcance às medidas ora aprovadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O primeiro provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário não é permitido em estabelecimentos de ensino das áreas de Lisboa e Porto e da cidade de Coimbra.

2. Os estabelecimentos de ensino criados ou a criar nas áreas de Lisboa e Porto a que se refere o número anterior são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que deverá ser anualmente revisto em correspondência com as alterações da rede escolar.

Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável aos indivíduos que, à data da publicação do presente diploma, já tenham prestado dez anos de bom serviço.

2. Para efeito do estabelecido no número anterior é contado todo o tempo de serviço prestado, quer no ensino oficial, quer no ensino particular, independentemente do tipo de estabelecimento e da categoria em que tenha sido desempenhado.

3. A prova do tempo de serviço prestado no ensino particular é feita pelo interessado, mediante certidão passada pela Inspecção-Geral do Ensino Particular.

Art. 3.º Em igualdade de classificação profissional, e exclusivamente para efeitos de desempate, constitui primeira preferência o tempo de serviço efectivamente prestado em estabelecimento fora das áreas de Lisboa e Porto e da cidade de Coimbra.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e será revisto no prazo de um ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 18 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/18/plain-232911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232911.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Decreto-Lei 449/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Promulga disposições relativas ao provimento de vagas de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 552/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Estabelece qual o âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 294-C/75, de 18 de Junho (Aprova normas sobre o provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário).

  • Tem documento Em vigor 1976-03-04 - Decreto-Lei 176/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Permite aos professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros das ex-colónias apresentarem-se aos concursos de provimento em igualdade de circunstâncias com os professores efectivos dos estabelecimentos de ensino do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-19 - Decreto 199/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece nova data limite para a abertura dos concursos para provimento de professores efectivos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-23 - Portaria 258-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regulamenta o concurso de professores efectivos do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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